LEI Nº 12.334, DE 23 DE JANEIRO DE 2003

·         Publicada no DOE de 24.01.2003.

·         Revogada pela Lei nº 15.599/2015 – EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2016

·         Alterada pelas Leis n° 12.929/2005, 13.684/200813.941/200914.208/2010,  14.507/2011 e 14.880/2012;

·         Ver Lei original.

Altera a alíquota do ICMS relativa às operações com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, a Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, e o Anexo Único da Lei nº 10.295, de 13 de julho de1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012 e a partir de 1º de janeiro de 2013, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Lei nº 14.880/2012) Vejamais[r1]   Vejamais[r2]   Vejamais[r3]   Vejamais[r4]   Vejamais[r5]   Vejamais[n6]     Vejamais[n7] 

Parágrafo único. Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal integral relativo às operações mencionadas no "caput".

Art. 2º A Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 1º ...............................................................................................

Parágrafo único. Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal integral relativo às operações mencionadas no "caput".

......................................................................................................... "

Art. 3º Enquanto vigente o disposto no art. 1º, ficam excluídos do Anexo Único da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989, e alterações, veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, restabelecendo-se, em 01 de janeiro de 2004, as alíquotas atualmente em vigor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de abril de 2002, relativamente ao art. 2º, e a 01 de janeiro de 2003, relativamente aos artigos 1º e 3º.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de janeiro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24.01.2003

 


 [r1]Redação anterior em vigora até 14.12.2012:

Art. 1º No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.  (Lei nº 14.507/2011 - Efeitos a partir de 01.01.2012)

 [r2]Redação anterior em vigor até 07.12.2011:

Art. 1º No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2011, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Lei nº 14.208/2010 – efeitos a partir de 01.01.2011)

 [r3]Redação anterior em vigor até 16.11.2010:

Art. 1º No período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2010, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.  ( Lei nº 13.941/2009 – Efeitos a partir de 01.10.2010)

 [r4]Redação anterior em vigor até 04.12.2009:

 Art. 1º No período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2009, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH. . Lei nº 13.684/2008 – Efeitos a partir de 01.01.2009)

 [r5]Redação anterior em vigor até 11.12.2008:

Art. 1º No período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2008, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.  (Lei 13.345/2007 – efeitos a partir de 01.01.2008) 

 [n6]Redação anterior em vigor até 07.12.2007:

Art. 1º No período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2006, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Lei n° 12.929/2005 – efeitos a partir de 01.01.2006)

 [n7]Redação original em vigor até 01.12.2005:

Art. 1º No período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2003, a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.