LEI Nº 12.336, DE 23 DE JANEIRO DE 2003.

·        Publicada no DOE de 24.01.2003.

Altera o artigo 1º inciso I, §§ 2º e 4º e o artigo 5º da Lei nº 12.302, de 18 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 12.302, de 18 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º ............................................................................................

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I – receber, administrativamente, bens móveis, imóveis, semoventes, mercadorias e produtos em geral em dação em pagamento, objetivando a regularização dos financiamentos realizados, mediante a liquidação total ou parcial das parcelas vencidas e vincendas.

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§ 2º Todas as medidas previstas neste artigo, exceto o benefício constante do inciso "III", devem ser precedidas:

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§ 4º As normas contidas neste artigo aplicam-se a todos os contratos com parcelas vencidas até o termo inicial de vigência da presente Lei, exceto nos casos previstos no inciso "I" que independerá da dívida estar vencida.

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Art. 5º Os benefícios previstos nesta Lei deverão ser pleiteados diretamente pelos devedores no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do seu termo inicial de vigência, dispensando-se o requerimento no caso previsto no inciso "III" do art. 1º desta Lei."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de janeiro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24.01.2003