LEI Nº 12.430, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003
· Publicada no DOE de 30.09.2003;
· Alterada pelas Leis nºs 12.934/2005, 13.030/2006,13.892/2009 , 15.675/2015, 16.676/2019, 17.118/2020 e 17.914/2022;
· Ver Lei original
Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas operações com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas operações internas e interestaduais relativas a ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos: (Lei 13.892/2009) Vejamais[r1]
I -
na saída interestadual de: (Lei 12.934/2005) Vejamais[r2]
a) aves vivas e ovos: (Lei 13.892/2009) Vejamais[r3]
1. até 30 de setembro de
2009, 10% (dez por cento) do valor da operação;
(Lei
13.892/2009)
2. no período de 1º de
outubro de 2009 a 31 de dezembro de 2020, conforme previsto no inciso IV da
cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, 12% (doze por cento) do valor da
operação; e (Lei
17.118/2020 - efeitos a partir de 31.12.2018) Vejamais[CTB4]
b) carne de ave e demais produtos comestíveis
frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes de
seu abate, 7% (sete por cento) do valor da operação, observados os seguintes
termos finais para fruição do benefício, conforme previsto nos incisos I, III e
V da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, respectivamente: (Lei
17.118/2020 - efeitos a partir de 31.12.2018) Vejamais[CTB5] Vejamais[r6]
1. até 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída da correspondente produção ou industrialização promovidas por estabelecimento produtor ou industrial; (Lei 17.118/2020 - efeitos a partir de 31.12.2018)
2. até 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; e (Lei 17.914/2022) Vejamais[MDFBESC7]
3. até 31 de dezembro de 2018, nos demais casos; e (Lei 17.118/2020 - efeitos a partir de 31.12.2018)
II - até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, na saída interna de frango e produtos resultantes de sua matança, desde que resfriados ou congelados, contendo ou não tempero injetado, realizada pelo estabelecimento industrial que tenha promovido o respectivo resfriamento ou congelamento: (Lei 17.118/2020 - efeitos a partir de 31.12.2018) Vejamais[CTB8] Vejamais[r9]
a) 17% (dezessete por cento) do valor da operação,
quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); e (Lei
17.118/2020 - efeitos a partir de 31.12.2018) Vejamais[CTB10] Vejamais[c11]
b) 18% (dezoito por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento). (Lei 17.118/2020 - efeitos a partir de 31.12.2018) Vejamais[CTB12] Vejamais[c13]
Art. 2º A utilização do benefício de que trata o art. 1º:
I - não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS correspondente ao segmento a que pertencer o contribuinte;
II
- fica vedada, quando houver aproveitamento de outros benefícios fiscais na
mesma operação, ressalvados aqueles previstos em Convênio ICMS de caráter
impositivo. (Lei
13.030/2006- efeitos a partir de 01.01.2006 ) Vejamais[r14]
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso I do "caput", na hipótese de ser constatada como causa da mencionada diminuição da arrecadação a utilização do crédito presumido de que trata o art. 1º, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, deve promover a suspensão, total ou parcial, do referido benefício, passando a vigorar a carga tributária em uso antes da vigência da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de setembro de 2003.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de setembro de 2003.
JOSÉ MENDONÇA
BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
[r1]Redação anterior em vigor até 19.10.2009:
Art. 1º Nas operações internas e interestaduais relativas a ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:
[r2]Redação anterior em vigor até 08.12.2005:
I - 10% (dez por cento) do valor da operação, na saída interestadual de ovos, aves e produtos resultantes de sua matança;
[r3]Redação anterior
em vigor até 19.10.2009:
a) aves vivas e ovos, 10% (dez por cento) do valor da operação; (Lei nº 12.934/2005)
[CTB4]Redação anterior, efeitos até 30.12.2018:
2. a partir de 01 de outubro
de 2009, 12% (doze por cento) do valor da operação; (Lei 13.892/2009)
[CTB5]Redação anterior, efeitos até 30.12.2018:
b)
carnes de aves e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados, secos ou temperados, resultantes de seu abate, 7% (sete por cento) do
valor da operação; (Lei 13.030/2006-
efeitos a partir de 01.04.2006
[r6]Redação anterior em vigora até 15.06.2006:
b) carnes de aves e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes de seu abate, 5% (cinco por cento) do valor da operação; (Lei nº 12.934/2005)
[MDFBESC7]Redação anterior, efeitos até 18.08.08.2022.
2. até 31 de dezembro de 2022, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam o real remetente da mercadoria; e (Lei 17.118/2020 - efeitos a partir de 31.12.2018)
[CTB8]Redação anterior, efeitos até 30.12.2018:
II - na saída interna de frango e produtos
resultantes de sua matança, desde que resfriados ou congelados, contendo ou não
tempero injetado, realizada pelo estabelecimento industrial que tenha promovido
o respectivo resfriamento ou congelamento: (Lei 15.675/2015- Efeitos a partir de 01.01.2016)
[r9]Redação anterior em vigor até 14.12.2005: II - 17% (dezessete por cento) do valor da operação, na saída interna de frango e produtos resultantes de sua matança, desde que resfriados ou congelados, contendo ou não tempero injetado, realizada pelo estabelecimento industrial que tenha promovido o respectivo resfriamento ou congelamento.
[CTB10]Redação anterior, efeitos até 30.12.2018:
a) 17% (dezessete por cento) do valor da operação,
nos períodos de 29 de setembro de 2003 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de
janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2032; e (Lei 16.676/2019)
[c11]Redação anterior, efeitos até 25.10.2019:
a) 17% (dezessete por cento) do valor da operação, no
período de 29 de setembro de 2003 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de
janeiro de 2020; e (Renumerada pela Lei
15.675/2015- Efeitos a partir de 01.01.2016)
[CTB12]Redação anterior, efeitos até 30.12.2018:
b) 18% (dezoito por cento) do valor da operação, no
período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023. (Lei 16.676/2019)
[c13]Redação anterior, efeitos até 25.10.2019:
b) 18% (dezoito por cento)
do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de
2019. (Lei 15.675/2015- Efeitos
a partir de 01.01.2016)
[r14]Redação anterior em vigora até 15.06.2006:
II - fica vedada, quando houver aproveitamento de outros benefícios fiscais na mesma operação.