LEI Nº 12.431, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003
· Publicada no DOE de 30.09.2003;
·
Alterada pelas Leis n° 13.023/2006,
13.385/2007,
13.516/2008,
13.958/2009, 15.048/2013,
15.945/2016,
17.111/2020;
17.118/2020
e 17.126/2020;
·
Alterada pela Lei Complementar nº 420/2019;
· Vide texto original.
Institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, mediante decreto, sistemática de tributação, apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme prevista nesta Lei, com referência às operações realizadas com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções. (Lei 13.385/2007) Vejamais[n1]
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
(Lei
15.945/2016) Vejamais[RM2]
I - às operações com confecções produzidas fora do
Estado; (Renumerado
pela Lei 15.945/2016)
II - à posse de mercadoria desacobertada
de documento fiscal; (Lei
15.945/2016)
III - ao trânsito de mercadoria desacobertada
de documento fiscal; (Lei 15.945/2016)
IV - às vendas de mercadorias sem documento fiscal;
e (Lei
15.945/2016)
V - às hipóteses de omissão de entradas e saídas de
mercadorias.
(Lei 15.945/2016)
Art. 2º A sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE sob o regime normal e cuja natureza seja: (Lei 13.385/2007) Vejamais[n3] Vejamais[c4]
I - comercial atacadista com preponderância de
faturamento relativo a tecidos ou artigos de armarinho; (Lei 13.385/2007)
II - industrial com preponderância de faturamento
relativo a: (Lei 13.385/2007)
a) confecções; (Lei 13.385/2007)
b) a partir de 01 de maio de 2006, artigos de
armarinho (Lei nº 13.023, de 19.05.2006); (Lei 13.385/2007)
c) a partir de 01 de janeiro de 2008, fios e
tecidos. (Lei 13.385/2007)
§ 1º O uso da sistemática referida no
"caput" fica condicionado: (Lei 13.385/2007)
Vejamais[n5]
I – ao credenciamento do contribuinte interessado,
conforme dispuser o decreto que implementar a
mencionada sistemática, conforme previsto no art. 1º; (Lei 13.385/2007)
Vejamais[n6]
II – ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, em especial o recolhimento do valor do imposto devido pelo contribuinte, relativamente às saídas subseqüentes que promover, nos termos previstos no decreto mencionado no inciso I. (Lei 13.385/2007) Vejamais[n7]
§ 2º O descumprimento de qualquer das condições
previstas no § 1º implica a não-utilização do
benefício, na forma estabelecida no decreto mencionado no seu inciso I. (Lei 13.385/2007) Vejamais[n8]
Art. 3º
Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de
armarinho, nos termos do inciso I do art. 2º, devem ser observadas as seguintes
normas: (Lei
15.945/2016) Vejamais[RM9]
Vejamais[n10]
I - recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída subsequente da mercadoria, que deve ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada: (Lei 15.945/2016) Vejamais[RM11]
a) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste: (Lei 13.958/2009) Vejamais[r12]
1. até 30 de novembro de 2009, 6% (seis por cento), exceto quando procedente do Espírito Santo; (Lei 13.958/2009)
2. no período de 1º de
dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (Lei 15.945/2016) vejamais[RM13]
3. a partir de 1º de
novembro de 2016, 6,5% (seis e meio por cento); (Lei 15.945/2016)
b) quando se tratar de mercadoria adquirida nas
Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: (Lei
15.945/2016) Vejamais[RM14]
1. no período de 29 de
setembro de 2003 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (Renumerado
pela Lei 15.945/2016)
2. a partir de 1º de
novembro de 2016, 6,5% (seis e meio por cento); e (Lei 15.945/2016)
c) até 31 de dezembro de 2007, 1% (um por cento) quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado; (Lei 13.385/2007) Vejamais[n15]
d) a partir de 1º de janeiro de 2021, na hipótese de aquisição interna a fornecedor não credenciado na sistemática de que trata esta Lei, 6,5% (seis e meio por cento); (Lei 17.126/2020)
II – redução de base de cálculo do imposto: (Lei 13.516/2008) Vejamais[r16]
a) de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação: (Lei 13.516/2008)
1. até 29 de junho de 2008, de saída interna destinada a indústria de confecção; (Lei 13.516/2008)
2. no período de 01 de abril a 29 de junho de 2008, de saída interna para estabelecimento comercial; (Lei 13.516/2008)
3. a partir de 30 de junho de 2008, de saída interna, independentemente do destinatário; (Lei 13.516/2008)
b) a partir de 30 de junho de 2008, nas importações, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo relativa à mercadoria importada, nos termos estabelecidos na legislação tributária, desde que o respectivo ICMS seja recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro; (Lei 13.516/2008)
III – não-exigência do estorno proporcional do crédito relativo às operações e às prestações anteriores à saída mencionada no inciso II.
IV – a partir de 30 de junho de 2008, crédito
presumido no montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação
de saída de mercadoria importada, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento
do ICMS relativo à respectiva importação, vedada a utilização de quaisquer
outros créditos. (Lei 13.516/2008)
V - a partir de 1º de novembro de 2016, além do disposto nos incisos I a IV deve ser observado o seguinte: (Lei 15.945/2016)
a) recolhimento específico em valor equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o montante das saídas efetuadas para consumidor final ou a contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, considerando-se, neste último caso, que o referido contribuinte não inscrito fica liberado do recolhimento do ICMS nas operações subsequentes; (Lei 15.945/2016)
b) estorno do saldo credor apurado mensalmente na escrituração fiscal, inclusive o saldo acumulado relativo a períodos fiscais anteriores a novembro de 2016; (Lei 15.945/2016)
c) crédito presumido em valor igual ao percentual de 100% (cem por cento) apurado sobre o saldo devedor; e (Lei 15.945/2016)
d) o Poder Executivo, por meio de decreto, regulamentará os procedimentos relativos às alíneas “a” a “c”. (Lei 15.945/2016)
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante decreto: (Lei 13.958/2009) Vejamais[r17]
I – estender a redução de base de cálculo e a não-exigência do estorno proporcional do crédito, de que tratam os incisos II e III do "caput", às operações de saída interna destinada a outro estabelecimento comercial; (Lei 13.958/2009)
II – a partir de 15 de setembro de 2008, excluir produtos do benefício de que tratam os incisos II, "b", e IV. (Lei 13.958/2009)
Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial, nos termos do inciso II do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas: (Lei 15.945/2016) Vejamais[RM18] Vejamais[n19] Vejamais[c20]
I – na hipótese de estabelecimento industrial de
confecções ou artigos de armarinho: (Lei 13.385/2007) Vejamais[n21]
a) recolhimento antecipado de valor relativo ao
imposto correspondente à saída subseqüente da mercadoria, que deverá ser
calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
respectiva entrada: (Lei 13.385/2007) Vejamais[n22]
1. quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste: (Lei 13.958/2009) Vejamais[r23]
1.1. até 30 de novembro de 2009, 6% (seis por cento), exceto quando procedente do Espírito Santo; (Lei 13.958/2009)
1.2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de
2016, 4% (quatro por cento); e (Lei 15.945/2016) Vejamais[RM24]
1.3. a partir de 1º de novembro de 2016, 5,5% (cinco vírgula cinco por cento); e (Lei 15.945/2016)
2. quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte,
Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: (Lei 15.945/2016) Vejamais[RM25]
2.1. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de
2016, 4% (quatro por cento); e (Renumerado pela
Lei 15.945/2016)
2.2. a partir de 1º de novembro de 2016, 5,5% (cinco vírgula
cinco por cento); (Lei 15.945/2016)
b) crédito presumido equivalente ao valor resultante
da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do imposto apurado
no período fiscal: (Lei 13.385/2007) Vejamais[n26]
1. no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Agreste
do Estado: (Lei 15.945/2016) Vejamais[RM27] Vejamais[r28]
1.1. 90%
(noventa por cento), no período de 1º de janeiro de 2008 a 30 de novembro de
2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções;(Lei
15.945/2016) Vejamais[RM29]
1.2. 90%
(noventa por cento), no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de outubro de
2016, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho; e (Lei
15.945/2016) Vejamais[RM30]
1.3. a partir de novembro de 2016, 100% (cem por cento),
relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho, ficando a
sua utilização condicionada aos critérios a serem estabelecidos em decreto do
Poder Executivo; (Lei
15.945/2016)
2. no caso de estabelecimento localizado em Mesorregião diversa
da mencionada no item 1: (Lei
15.945/2016) Vejamais[RM31] Vejamais[r32] Vejamais[n33]
2.1. 75%
(setenta e cinco por cento), no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de
novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções; (Lei 15.945/2016) Vejamais[RM34]
2.2. 75%
(setenta e cinco por cento), no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de outubro
de 2016, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho; e (Lei 15.945/2016) Vejamais[RM35]
2.3. a partir de novembro de 2016, 100% (cem por cento),
relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho, ficando a
sua utilização condicionada aos critérios a serem estabelecidos em decreto do
Poder Executivo; (Lei 15.945/2016)
3. no caso de estabelecimento industrial de confecções: (Lei
15.945/2016) Vejamais[RM36]
3.1. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016,
85% (oitenta e cinco por cento), quando localizado na Região Metropolitana do
Recife; (Lei 15.945/2016) Vejamais[RM37]
3.2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de
2016, 95% (noventa e cinco por cento), nas demais hipóteses; e (Lei
15.945/2016) Vejamais[RM38]
3.3. a partir de novembro de 2016, 100% (cem por cento),
condicionada a sua utilização no período fiscal aos critérios estabelecidos em
decreto do Poder Executivo; e (Lei 15.945/2016)
c) a partir de 15 de setembro de 2008, redução de
base de cálculo nas operações de importação, de tal forma que a carga
tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 5% (cinco por
cento) sobre o valor da base de cálculo relativa à mercadoria importada, nos
termos estabelecidos na legislação tributária, desde que o respectivo ICMS seja
recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro; (Lei 13.958/2009)
II – na hipótese de estabelecimento industrial de
fiação e tecelagem, redução de base de cálculo do imposto: (Lei 13.958/2009) Vejamais[r39]
a) a partir de 01 de janeiro de 2008, nas saídas internas que promover, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor das mencionadas saídas, não sendo exigido o estorno proporcional do crédito fiscal relativo às respectivas aquisições; (Lei 13.958/2009)
b) a partir de 15 de setembro de 2008, nas operações de importação, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo relativa à mercadoria importada, nos termos estabelecidos na legislação tributária, desde que o respectivo ICMS seja recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro. (Lei 13.958/2009)
§ 1º O Poder Executivo poderá, mediante decreto: (Lei 13.958/2009)
Vejamais[r40] Vejamais[n41]
I – até 30 de novembro de 2009, após avaliação da sistemática de que trata o art. 1º, alterar o percentual referido no inciso I, "b", 2, do "caput", inclusive mediante sua ampliação para até 85% (oitenta e cinco por cento); (Lei 13.958/2009)
II – a partir de 15 de setembro de 2008, excluir produtos do benefício de que tratam os incisos I, "c", e II, "b", do "caput". (Lei 13.958/2009)
§ 2º A partir de 1º de abril de 2010, o
estabelecimento industrial de confecções, a partir de 1º de janeiro de 2014, o
estabelecimento industrial de armarinho e, a partir de 1º de abril de 2020, o
estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, ficam
sujeitos ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do cumprimento das
condições impostas para a fruição dos benefícios instituídos por esta Lei,
observando-se que a mencionada taxa: (LCE 420/2019) Vejamais[RM42] Vejamais[r43]
I - corresponderá: (Lei 15.945/2016) Vejamais[RM44]
a) até 31 de outubro de 2016, ao montante de 5%
(cinco por cento) sobre o valor do crédito presumido de que trata a alínea “b”
do inciso I do caput, observado o disposto em decreto do Poder
Executivo; e (Renumerado pela Lei 15.945/2016)
b) no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, ao montante de 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS antecipado, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 4º, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (LCE 420/2019) Vejamais[RM45]
c) a partir de 1º de janeiro de 2020, ao montante
de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada
para o cálculo do ICMS antecipado, nos termos do inciso I do art. 3º e da
alínea “a” do inciso I do caput, observado o disposto em decreto do Poder
Executivo; e (Lei
17.111/2020) Vejamais[RM46]
II – deverá ser recolhida durante o período de
fruição dos benefícios, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE
específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização do crédito presumido do ICMS. (Lei 13.958/2009)
§ 3º No período de 1º de julho de 2013 a 31 de dezembro de 2019, o estabelecimento industrial de confecções e, no período de 1° de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2019, o estabelecimento industrial de armarinho que não efetuarem, no respectivo vencimento, o recolhimento integral da taxa prevista no § 2º, fica impedido de utilizar o crédito presumido concedido nos termos desta Lei, observando-se, ainda, o seguinte: (LCE 420/2019) Vejamais[RM47]
I - o impedimento da
utilização do incentivo acarreta a impossibilidade da respectiva utilização
durante o período em que persistir o não recolhimento integral da taxa, não
alcançando os períodos fiscais anteriores que já tenham sido objeto do incentivo;
e (Lei
15.048/2013)
II - o disposto no
inciso I não se aplica aos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenha
se verificado o não recolhimento integral da taxa, quando o estabelecimento
incentivado, sem prejuízo dos acréscimos legais, recolher espontaneamente o
valor devido. (Lei 15.048/2013)
Art. 5º O disposto no art. 2º não se aplica às operações:
I - sujeitas à antecipação com ou sem substituição tributária;
II - contempladas com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro mecanismo ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida;
III – realizadas por empresa beneficiária do
Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, exceto na hipótese
prevista no art. 4º, II. (Lei 13.385/2007) Vejamais[n48]
Art. 6º
Com referência à sistemática de que trata o art. 1º: (Lei 13.385/2007) Vejamais[n49]
I – sua utilização não deve implicar diminuição da
arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer o contribuinte; (Lei
13.385/2007)
II – sua utilização não deverá acarretar acúmulo de crédito, devendo o montante do crédito não-utilizado ser estornado no respectivo período fiscal: (Lei 13.516/2008) Vejamais[r50]
a) no período de 25 de dezembro de 2007 a 29 de junho de 2008, relativamente aos contribuintes indicados no art. 2º; (Lei 13.516/2008)
b) a partir de 30 de junho de 2008, apenas na hipótese de estabelecimento industrial com preponderância de faturamento relativo a fios e tecidos, nos termos do art. 2º, II, "c"; (Lei 13.516/2008)
III – os benefícios nela previstos poderão, a
qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de decreto
específico, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários. (Lei
13.385/2007)
Parágrafo único. REVOGADO (Lei 13.385/2007)
Vejamais[n51]
Art. 6º-A.
Os termos finais máximos para fruição dos benefícios fiscais previstos nesta
Lei são aqueles estabelecidos no artigo 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de
dezembro de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Lei 17.118/2020 - efeitos a partir de 31.12.2018)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de setembro de 2003.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de setembro de 2003.
JOSÉ MENDONÇA
BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
[n1]Redação original em vigor até 24.12.2007:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, mediante decreto, sistemática de tributação, apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme prevista nesta Lei, com referência às operações realizadas com tecidos, artigos de armarinho e confecções.
[RM2]Redação anterior em vigor até 16.12.2016:Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às operações com confecções produzidas fora do Estado.
[n3]Redação anterior em vigor até 24.12.2007:
Art. 2º A sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista com preponderância de faturamento relativa a tecidos ou artigos de armarinho e por estabelecimento industrial com preponderância de faturamento relativa a confecções ou artigos de armarinho, estes a partir de 01 de maio de 2006, em qualquer hipótese quando o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro) dígito, condicionando-se o uso da mencionada sistemática: (Lei 13.023/2006)
[c4] Redação original, em vigor até 21.05.2006:
Art. 2º A sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista com preponderância de faturamento relativa a tecidos e artigos de armarinho e por estabelecimento industrial com preponderância de faturamento relativa a confecções, cujo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro) dígito, condicionando-se o uso da mencionada sistemática:
[n5]Redação anterior em vigor até 24.12.2007:
Art. 2º A sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista com preponderância de faturamento relativa a tecidos ou artigos de armarinho e por estabelecimento industrial com preponderância de faturamento relativa a confecções ou artigos de armarinho, estes a partir de 01 de maio de 2006, em qualquer hipótese quando o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro) dígito, condicionando-se o uso da mencionada sistemática: (Lei 13.023/2006)
[n6]Redação original em vigor até 24.12.2007:
I – ao credenciamento do contribuinte interessado, conforme dispuser o decreto de que trata o art. 1º;
[n7]Redação original em vigor até 24.12.2007:
II – ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, em especial o recolhimento do valor do imposto devido pelo contribuinte, relativamente às saídas subseqüentes que promover, nos termos previstos no decreto mencionado no inciso I.
[n8]Redação original em vigor até 24.12.2007:
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo implica a não-utilização do benefício, na forma estabelecida no decreto mencionado no inciso I do "caput".
[RM9]Redação anterior em vigor até 16.12.2016:
Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, nos termos do art. 2º, I, devem ser observadas as seguintes normas: (Lei 13.385/200)7
[n10]Redação original em vigor até 24.12.2007:
Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos e artigos de armarinho, nos termos do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas:
[RM11]Redação anterior em vigor até 16.12.2016:
I – recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída subseqüente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
[RM13]Redação anterior em vigor até 16.12.2016:
2. a partir de 01 de dezembro de 2009, 4% (quatro por cento); (Lei 13.958/2009)
[RM14]Redação anterior em vigor até 16.12.2016:
b) 4% (quatro por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
[n15]Redação original em vigor até 24.12.2007:
c) 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado;
[r16]Redação original em vigor até 27.08.2008:
II – redução de base de cálculo do imposto nas saídas internas destinadas a indústria de confecções, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação;
[r17]Redação anterior em vigor até 15.12.2009:
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, estender a redução de base de cálculo e a não-exigência do estorno proporcional do crédito, de que tratam os incisos II e III do "caput", às operações de saída interna destinada a outro estabelecimento comercial.
[RM18]Redação anterior em vigor até 16.12.2016:
Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial, nos termos do art. 2º, II, devem ser observadas as seguintes normas: (Lei 13.385/200)7
[n19] Redação anterior em vigor até 24.12.2007:
Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial de confecções ou artigos de armarinho, estes a partir de 01 de maio de 2006, nos termos do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas: (Lei 13.023/2006)
[c20] Redação original, em vigor até 21.05.2006:
Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial de confecções, nos termos do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas:
[n21]Redação original em vigor até 24.12.2007:
I – recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto correspondente à saída subseqüente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
[n22]Redação original em vigor até 24.12.2007:
a) 6% (seis por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
[r23]Redação anterior em vigor até 15.12.2009:
1. 6% (seis por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; (Lei nº 13.385/2007)
[RM24]Redação anterior em vigor até 16.12.2016:1.2. a partir de 01 de dezembro de 2009, 4% (quatro por cento); (Lei 13.958/2009)
[RM25]Redação anterior em vigor até 16.12.2016:2. 4% (quatro por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo; (Lei 13.385/2007)
[n26]Redação original em vigor até 24.12.2007:
b) 4% (quatro por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
[RM27]
Redação anterior em vigor até 16.12.2016:
1. 90% (noventa por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Agreste do Estado: (Lei 13.958/2009)
[r28]Redação anterior em vigor até 15.12.2009:
1. a partir de 01 de janeiro de 2008, 90% (noventa por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Agreste do Estado; (Lei nº 13.385/2007)
[RM29]Redação anterior em vigor até 16.12.2016:
1.1. no período de 01 de janeiro de 2008 a 30 de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções; (Lei 13.958/2009)
[RM30]Redação anterior em vigor até 16.12.2016:
1.2. a partir de 01 de janeiro de 2008, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho; (Lei 13.958/2009)
[RM31]Redação anterior em vigor até 16.12.2016:
2. 75% (setenta e
cinco por cento), no caso de estabelecimento localizado em Mesorregião diversa
da mencionada no item 1: (Lei 13.958/2009)
[r32]Redação anterior em vigor até 15.12.2009:
2. 75% (setenta e cinco por cento), nos demais casos; (Lei nº 13.385/2007
[n33]Redação original em vigor até 24.12.2007:
II – crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto.
[RM34]Redação anterior em vigor até 16.12.2016:
2.1. no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções; (Lei 13.958/2009)
[RM35]Redação anterior em vigor até 16.12.2016:
2.2. relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho ;(Lei 13.958/2009)
[RM36]Redação anterior em vigor até 16.12.2016:
3. a partir de 01 de dezembro de 2009, no caso de estabelecimento industrial de confecções: (Lei 13.958/2009)
[RM37]Redação anterior em vigor até 16.12.2016:
3.1. 85% (oitenta e cinco por cento), quando localizado na Região Metropolitana do Recife; (Lei 13.958/2009)
[RM38]Redação anterior em vigor até 16.12.2016:
3.2. 95% (noventa e cinco por cento), nas demais hipóteses; (Lei 13.958/2009)
[r39]Redação anterior em vigor até 15.12.2009:
II – a partir de 01 de janeiro de 2008, na hipótese de estabelecimento industrial de fiação e tecelagem, redução da base de cálculo do imposto, nas saídas internas que promover, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor das mencionadas saídas, não sendo exigido o estorno proporcional do crédito fiscal relativo às respectivas aquisições. (Lei nº 13.385/2007)
[r40]Redação anterior em vigor até 15.12.2009: Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, após avaliação da sistemática de que trata o art. 1º, alterar o percentual referido no inciso I, "b", 2, do "caput", inclusive mediante sua ampliação para até 85% (oitenta e cinco por cento). (Lei nº 13.385/2007)RENUMERADO PARA § 1º
[n41]Redação original em vigor até 24.12.2007:
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, após avaliação da sistemática de que trata o art. 1º, alterar o percentual referido no inciso II do "caput", inclusive mediante sua ampliação para até 85% (oitenta e cinco por cento).
[RM42]Redação anterior em vigor até 18.12.2019:
§ 2º A partir de 1º de
abril de 2010, o estabelecimento industrial de confecções e, a partir de 1º de
janeiro de 2014, o estabelecimento industrial de armarinho ficam sujeitos ao
recolhimento de taxa em razão da fiscalização do cumprimento das condições
impostas para a fruição dos benefícios instituídos pela presente Lei,
observando-se que a mencionada taxa: (Lei 15.048/2013)
[r43]Redação anterior em vigor até 03.07.2013:
§ 2º A partir de 01 de abril de 2010, o estabelecimento industrial de confecções ficará sujeito ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios instituídos pela presente Lei, observando-se que a mencionada taxa: (Lei 13.958/2009)
[RM44]Redação anterior em vigor até 16.12.2016:
I – corresponderá ao montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito presumido de que trata o inciso I, "b", do "caput", observado o disposto em decreto do Poder Executivo; (Lei 13.958/2009)
[RM45]Redação anterior em vigor até 18.12.2019:
b) a partir de 1º de novembro de 2016, ao montante de 0,27%
(zero vírgula vinte e sete por cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada
para o cálculo do ICMS antecipado, nos termos do inciso I do art. 4, observado
o disposto em decreto do Poder Executivo; e (Lei 15.945/2016)
[RM46]Redação anterior em vigor até 30.11.2020:
c) a partir de 1º de janeiro de 2020, ao montante de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS antecipado, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 3º e da alínea “a” do inciso I do art. 4º, observado o disposto em decreto do Poder Executivo. (LCE 420/2019)
[RM47]Redação anterior em vigor até 18.12.2019:
§ 3º A partir de 1º de
julho de 2013, o estabelecimento industrial de confecções e, a partir de 1° de
janeiro de 2014, o estabelecimento industrial de armarinho que não efetuarem,
no respectivo vencimento, o recolhimento integral da taxa prevista no § 2º fica
impedido de utilizar o crédito presumido concedido nos termos desta Lei,
observando-se, ainda, o seguinte: (AC) (Lei 15.048/2013)
[n48]Redação original em vigor até 24.12.2007:
III – realizadas por empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.
[n49]Redação original em vigor até 24.12.2007:
Art. 6º A utilização da sistemática de que trata o art. 1º não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer o contribuinte.
[r50] Redação anterior em vigor até 27.08.2008:
II –sua utilização não deverá acarretar acúmulo de crédito, devendo o montante do crédito não-utilizado ser estornado no respectivo período fiscal; (Lei nº 13.385/2007)
[n51]Redação original em vigor até 24.12.2007:
Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada como causa da mencionada diminuição da arrecadação a utilização da sistemática de que trata o art. 1º, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, deve promover a suspensão, total ou parcial, da referida sistemática, passando a vigorar a carga tributária em uso antes da vigência da presente Lei.