LEI Nº 12.431, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003

·         Publicada no DOE de 30.09.2003;

·         Alterada pelas Leis n° 13.023/2006, 13.385/2007, 13.516/2008, 13.958/2009,  15.048/2013,  15.945/2016, 17.111/2020; 17.118/2020 e 17.126/2020;

·         Alterada pela Lei Complementar nº 420/2019;

·         Vide  texto original.

Institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, mediante decreto, sistemática de tributação, apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme prevista nesta Lei, com referência às operações realizadas com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções.  (Lei 13.385/2007) Vejamais[n1] 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: (Lei 15.945/2016) Vejamais[RM2] 

I - às operações com confecções produzidas fora do Estado; (Renumerado pela Lei 15.945/2016)

II - à posse de mercadoria desacobertada de documento fiscal;  (Lei 15.945/2016)

III - ao trânsito de mercadoria desacobertada de documento fiscal; (Lei 15.945/2016)

IV - às vendas de mercadorias sem documento fiscal; e  (Lei 15.945/2016)

V - às hipóteses de omissão de entradas e saídas de mercadorias.  (Lei 15.945/2016)

Art. 2º A sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE sob o regime normal e cuja natureza seja: (Lei 13.385/2007)  Vejamais[n3]    Vejamais[c4] 

I - comercial atacadista com preponderância de faturamento relativo a tecidos ou artigos de armarinho;  (Lei  13.385/2007) 

II - industrial com preponderância de faturamento relativo a:  (Lei  13.385/2007) 

a) confecções;  (Lei  13.385/2007) 

b) a partir de 01 de maio de 2006, artigos de armarinho (Lei nº 13.023, de 19.05.2006);  (Lei  13.385/2007) 

c) a partir de 01 de janeiro de 2008, fios e tecidos.   (Lei 13.385/2007) 

§ 1º O uso da sistemática referida no "caput" fica condicionado:  (Lei 13.385/2007)  Vejamais[n5] 

I – ao credenciamento do contribuinte interessado, conforme dispuser o decreto que implementar a mencionada sistemática, conforme previsto no art. 1º;  (Lei 13.385/2007)  Vejamais[n6] 

II – ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, em especial o recolhimento do valor do imposto devido pelo contribuinte, relativamente às saídas subseqüentes que promover, nos termos previstos no decreto mencionado no inciso I. (Lei 13.385/2007)  Vejamais[n7] 

§ 2º O descumprimento de qualquer das condições previstas no § 1º implica a não-utilização do benefício, na forma estabelecida no decreto mencionado no seu inciso I. (Lei 13.385/2007)  Vejamais[n8] 

Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, nos termos do inciso I do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas: (Lei 15.945/2016) Vejamais[RM9]    Vejamais[n10] 

I - recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída subsequente da mercadoria, que deve ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada: (Lei 15.945/2016) Vejamais[RM11] 

a) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste: (Lei 13.958/2009) Vejamais[r12] 

1. até 30 de novembro de 2009, 6% (seis por cento), exceto quando procedente do Espírito Santo;  (Lei  13.958/2009)

2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e  (Lei 15.945/2016) vejamais[RM13] 

3. a partir de 1º de novembro de 2016, 6,5% (seis e meio por cento); (Lei 15.945/2016)

b) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: (Lei 15.945/2016) Vejamais[RM14] 

1. no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (Renumerado pela Lei 15.945/2016)

2. a partir de 1º de novembro de 2016, 6,5% (seis e meio por cento); e (Lei 15.945/2016)

c) até 31 de dezembro de 2007, 1% (um por cento) quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado; (Lei 13.385/2007)  Vejamais[n15] 

d) a partir de 1º de janeiro de 2021, na hipótese de aquisição interna a fornecedor não credenciado na sistemática de que trata esta Lei, 6,5% (seis e meio por cento); (Lei 17.126/2020)

II – redução de base de cálculo do imposto: (Lei 13.516/2008) Vejamais[r16] 

a) de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação: (Lei 13.516/2008)

1. até 29 de junho de 2008, de saída interna destinada a indústria de confecção; (Lei 13.516/2008)

2. no período de 01 de abril a 29 de junho de 2008, de saída interna para estabelecimento comercial; (Lei 13.516/2008)

3. a partir de 30 de junho de 2008, de saída interna, independentemente do destinatário;  (Lei 13.516/2008)

b) a partir de 30 de junho de 2008, nas importações, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo relativa à mercadoria importada, nos termos estabelecidos na legislação tributária, desde que o respectivo ICMS seja recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro;  (Lei 13.516/2008)

III – não-exigência do estorno proporcional do crédito relativo às operações e às prestações anteriores à saída mencionada no inciso II.

IV – a partir de 30 de junho de 2008, crédito presumido no montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação de saída de mercadoria importada, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do ICMS relativo à respectiva importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.  (Lei 13.516/2008)

V - a partir de 1º de novembro de 2016, além do disposto nos incisos I a IV deve ser observado o seguinte: (Lei 15.945/2016)

a) recolhimento específico em valor equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o montante das saídas efetuadas para consumidor final ou a contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, considerando-se, neste último caso, que o referido contribuinte não inscrito fica liberado do recolhimento do ICMS nas operações subsequentes; (Lei 15.945/2016)

b) estorno do saldo credor apurado mensalmente na escrituração fiscal, inclusive o saldo acumulado relativo a períodos fiscais anteriores a novembro de 2016; (Lei 15.945/2016)

c) crédito presumido em valor igual ao percentual de 100% (cem por cento) apurado sobre o saldo devedor; e (Lei 15.945/2016)

d) o Poder Executivo, por meio de decreto, regulamentará os procedimentos relativos às alíneas “a” a “c”. (Lei 15.945/2016)

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante decreto: (Lei 13.958/2009) Vejamais[r17] 

I – estender a redução de base de cálculo e a não-exigência do estorno proporcional do crédito, de que tratam os incisos II e III do "caput", às operações de saída interna destinada a outro estabelecimento comercial; (Lei 13.958/2009)

II – a partir de 15 de setembro de 2008, excluir produtos do benefício de que tratam os incisos II, "b", e IV. (Lei 13.958/2009)

Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial, nos termos do inciso II do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas: (Lei 15.945/2016) Vejamais[RM18]   Vejamais[n19]   Vejamais[c20] 

I – na hipótese de estabelecimento industrial de confecções ou artigos de armarinho: (Lei 13.385/2007)  Vejamais[n21] 

a) recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto correspondente à saída subseqüente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada: (Lei 13.385/2007)  Vejamais[n22] 

1. quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste: (Lei 13.958/2009) Vejamais[r23] 

1.1. até 30 de novembro de 2009, 6% (seis por cento), exceto quando procedente do Espírito Santo;  (Lei 13.958/2009)

1.2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (Lei 15.945/2016) Vejamais[RM24] 

1.3. a partir de 1º de novembro de 2016, 5,5% (cinco vírgula cinco por cento); e  (Lei 15.945/2016)

2. quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo:  (Lei 15.945/2016) Vejamais[RM25] 

2.1. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e  (Renumerado pela Lei 15.945/2016)

2.2. a partir de 1º de novembro de 2016, 5,5% (cinco vírgula cinco por cento); (Lei 15.945/2016)

b) crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal: (Lei 13.385/2007)  Vejamais[n26] 

1. no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Agreste do Estado: (Lei 15.945/2016) Vejamais[RM27]   Vejamais[r28] 

1.1. 90% (noventa por cento), no período de 1º de janeiro de 2008 a 30 de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções;(Lei 15.945/2016) Vejamais[RM29] 

1.2. 90% (noventa por cento), no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de outubro de 2016, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho; e (Lei 15.945/2016) Vejamais[RM30] 

1.3. a partir de novembro de 2016, 100% (cem por cento), relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho, ficando a sua utilização condicionada aos critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo;   (Lei 15.945/2016)

2. no caso de estabelecimento localizado em Mesorregião diversa da mencionada no item 1: (Lei 15.945/2016) Vejamais[RM31]  Vejamais[r32]   Vejamais[n33] 

2.1. 75% (setenta e cinco por cento), no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções;  (Lei 15.945/2016) Vejamais[RM34] 

2.2. 75% (setenta e cinco por cento), no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de outubro de 2016, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho; e  (Lei 15.945/2016) Vejamais[RM35] 

2.3. a partir de novembro de 2016, 100% (cem por cento), relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho, ficando a sua utilização condicionada aos critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo;  (Lei 15.945/2016)

3. no caso de estabelecimento industrial de confecções: (Lei 15.945/2016) Vejamais[RM36] 

3.1. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 85% (oitenta e cinco por cento), quando localizado na Região Metropolitana do Recife; (Lei 15.945/2016) Vejamais[RM37] 

3.2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 95% (noventa e cinco por cento), nas demais hipóteses; e (Lei 15.945/2016) Vejamais[RM38] 

3.3. a partir de novembro de 2016, 100% (cem por cento), condicionada a sua utilização no período fiscal aos critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo; e  (Lei 15.945/2016)

c) a partir de 15 de setembro de 2008, redução de base de cálculo nas operações de importação, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo relativa à mercadoria importada, nos termos estabelecidos na legislação tributária, desde que o respectivo ICMS seja recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro;  (Lei 13.958/2009)

II – na hipótese de estabelecimento industrial de fiação e tecelagem, redução de base de cálculo do imposto: (Lei 13.958/2009) Vejamais[r39] 

a) a partir de 01 de janeiro de 2008, nas saídas internas que promover, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor das mencionadas saídas, não sendo exigido o estorno proporcional do crédito fiscal relativo às respectivas aquisições; (Lei 13.958/2009)

b) a partir de 15 de setembro de 2008, nas operações de importação, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo relativa à mercadoria importada, nos termos estabelecidos na legislação tributária, desde que o respectivo ICMS seja recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro. (Lei 13.958/2009)

§ 1º O Poder Executivo poderá, mediante decreto: (Lei 13.958/2009) Vejamais[r40]    Vejamais[n41] 

I – até 30 de novembro de 2009, após avaliação da sistemática de que trata o art. 1º, alterar o percentual referido no inciso I, "b", 2, do "caput", inclusive mediante sua ampliação para até 85% (oitenta e cinco por cento); (Lei 13.958/2009)

II – a partir de 15 de setembro de 2008, excluir produtos do benefício de que tratam os incisos I, "c", e II, "b", do "caput". (Lei 13.958/2009)

§ 2º A partir de 1º de abril de 2010, o estabelecimento industrial de confecções, a partir de 1º de janeiro de 2014, o estabelecimento industrial de armarinho e, a partir de 1º de abril de 2020, o estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, ficam sujeitos ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios instituídos por esta Lei, observando-se que a mencionada taxa: (LCE 420/2019) Vejamais[RM42]  Vejamais[r43] 

I - corresponderá: (Lei 15.945/2016) Vejamais[RM44] 

a) até 31 de outubro de 2016, ao montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito presumido de que trata a alínea “b” do inciso I do caput, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (Renumerado pela Lei 15.945/2016)

b) no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, ao montante de 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS antecipado, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 4º, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (LCE 420/2019) Vejamais[RM45] 

c) a partir de 1º de janeiro de 2020, ao montante de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS antecipado, nos termos do inciso I do art. 3º e da alínea “a” do inciso I do caput, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (Lei 17.111/2020) Vejamais[RM46] 

II – deverá ser recolhida durante o período de fruição dos benefícios, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização do crédito presumido do ICMS. (Lei 13.958/2009)

§ 3º No período de 1º de julho de 2013 a 31 de dezembro de 2019, o estabelecimento industrial de confecções e, no período de 1° de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2019, o estabelecimento industrial de armarinho que não efetuarem, no respectivo vencimento, o recolhimento integral da taxa prevista no § 2º, fica impedido de utilizar o crédito presumido concedido nos termos desta Lei, observando-se, ainda, o seguinte: (LCE 420/2019) Vejamais[RM47] 

I - o impedimento da utilização do incentivo acarreta a impossibilidade da respectiva utilização durante o período em que persistir o não recolhimento integral da taxa, não alcançando os períodos fiscais anteriores que já tenham sido objeto do incentivo; e (Lei 15.048/2013)

II - o disposto no inciso I não se aplica aos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenha se verificado o não recolhimento integral da taxa, quando o estabelecimento incentivado, sem prejuízo dos acréscimos legais, recolher espontaneamente o valor devido. (Lei 15.048/2013)

Art. 5º O disposto no art. 2º não se aplica às operações:

I - sujeitas à antecipação com ou sem substituição tributária;

II - contempladas com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro mecanismo ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida;

III – realizadas por empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, exceto na hipótese prevista no art. 4º, II. (Lei 13.385/2007)  Vejamais[n48] 

Art. 6º Com referência à sistemática de que trata o art. 1º: (Lei 13.385/2007)  Vejamais[n49] 

I – sua utilização não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer o contribuinte; (Lei 13.385/2007) 

II – sua utilização não deverá acarretar acúmulo de crédito, devendo o montante do crédito não-utilizado ser estornado no respectivo período fiscal: (Lei 13.516/2008) Vejamais[r50] 

a) no período de 25 de dezembro de 2007 a 29 de junho de 2008, relativamente aos contribuintes indicados no art. 2º; (Lei 13.516/2008)

b) a partir de 30 de junho de 2008, apenas na hipótese de estabelecimento industrial com preponderância de faturamento relativo a fios e tecidos, nos termos do art. 2º, II, "c"; (Lei 13.516/2008)

III – os benefícios nela previstos poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de decreto específico, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários. (Lei 13.385/2007)

Parágrafo único. REVOGADO  (Lei 13.385/2007)  Vejamais[n51] 

Art. 6º-A. Os termos finais máximos para fruição dos benefícios fiscais previstos nesta Lei são aqueles estabelecidos no artigo 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Lei 17.118/2020 - efeitos a partir de 31.12.2018)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de setembro de 2003.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de setembro de 2003.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO


 [n1]Redação original em vigor até 24.12.2007:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, mediante decreto, sistemática de tributação, apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme prevista nesta Lei, com referência às operações realizadas com tecidos, artigos de armarinho e confecções.

 [RM2]Redação anterior em vigor até 16.12.2016:Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às operações com confecções produzidas fora do Estado.

 [n3]Redação anterior em vigor até 24.12.2007:

Art. 2º A sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista com preponderância de faturamento relativa a tecidos ou artigos de armarinho e por estabelecimento industrial com preponderância de faturamento relativa a confecções ou artigos de armarinho, estes a partir de 01 de maio de 2006, em qualquer hipótese quando o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro) dígito, condicionando-se o uso da mencionada sistemática: (Lei 13.023/2006)

 [c4] Redação original, em vigor até 21.05.2006:

Art. 2º A sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista com preponderância de faturamento relativa a tecidos e artigos de armarinho e por estabelecimento industrial com preponderância de faturamento relativa a confecções, cujo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro) dígito, condicionando-se o uso da mencionada sistemática:

 [n5]Redação anterior em vigor até 24.12.2007:

Art. 2º A sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista com preponderância de faturamento relativa a tecidos ou artigos de armarinho e por estabelecimento industrial com preponderância de faturamento relativa a confecções ou artigos de armarinho, estes a partir de 01 de maio de 2006, em qualquer hipótese quando o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro) dígito, condicionando-se o uso da mencionada sistemática: (Lei 13.023/2006)

 [n6]Redação original em vigor até 24.12.2007:

I – ao credenciamento do contribuinte interessado, conforme dispuser o decreto de que trata o art. 1º;

 [n7]Redação original em vigor até 24.12.2007:

II – ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, em especial o recolhimento do valor do imposto devido pelo contribuinte, relativamente às saídas subseqüentes que promover, nos termos previstos no decreto mencionado no inciso I.

 [n8]Redação original em vigor até 24.12.2007:

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo implica a não-utilização do benefício, na forma estabelecida no decreto mencionado no inciso I do "caput".

 [RM9]Redação anterior em vigor até 16.12.2016:

Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, nos termos do art. 2º, I, devem ser observadas as seguintes normas: (Lei 13.385/200)7

 [n10]Redação original em vigor até 24.12.2007:

Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos e artigos de armarinho, nos termos do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas:

 [RM11]Redação anterior em vigor até 16.12.2016:

I – recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída subseqüente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:

 [r12]

Redação anterior em vigor até 15.12.2009:

a) 6% (seis por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;

 [RM13]Redação anterior em vigor até 16.12.2016:

2. a partir de 01 de dezembro de 2009, 4% (quatro por cento); (Lei 13.958/2009)

 [RM14]Redação anterior em vigor até 16.12.2016:

b) 4% (quatro por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

 [n15]Redação original em vigor até 24.12.2007:

c) 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado;

 [r16]Redação original em vigor até 27.08.2008:

II – redução de base de cálculo do imposto nas saídas internas destinadas a indústria de confecções, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação;

 [r17]Redação anterior em vigor até 15.12.2009:

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, estender a redução de base de cálculo e a não-exigência do estorno proporcional do crédito, de que tratam os incisos II e III do "caput", às operações de saída interna destinada a outro estabelecimento comercial.

 [RM18]Redação anterior em vigor até 16.12.2016:

Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial, nos termos do art. 2º, II, devem ser observadas as seguintes normas: (Lei 13.385/200)7

 [n19] Redação anterior em vigor até 24.12.2007:

Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial de confecções ou artigos de armarinho, estes a partir de 01 de maio de 2006, nos termos do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas: (Lei 13.023/2006)   

 [c20] Redação original, em vigor até 21.05.2006:

Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial de confecções, nos termos do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas:

 [n21]Redação original em vigor até 24.12.2007:

I – recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto correspondente à saída subseqüente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:

 [n22]Redação original em vigor até 24.12.2007:

a) 6% (seis por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;

 [r23]Redação anterior em vigor até 15.12.2009:

1. 6% (seis por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;   (Lei nº 13.385/2007)

 [RM24]Redação anterior em vigor até 16.12.2016:1.2. a partir de 01 de dezembro de 2009, 4% (quatro por cento); (Lei 13.958/2009)

 [RM25]Redação anterior em vigor até 16.12.2016:2. 4% (quatro por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo; (Lei 13.385/2007)

 [n26]Redação original em vigor até 24.12.2007:

b) 4% (quatro por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

 [RM27] Redação anterior em vigor até 16.12.2016:

 1. 90% (noventa por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Agreste do Estado: (Lei 13.958/2009)

 [r28]Redação anterior em vigor até 15.12.2009:

 1. a partir de 01 de janeiro de 2008, 90% (noventa por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Agreste do Estado;  (Lei nº 13.385/2007) 

 [RM29]Redação anterior em vigor até 16.12.2016:

1.1. no período de 01 de janeiro de 2008 a 30 de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções;  (Lei 13.958/2009)

 [RM30]Redação anterior em vigor até 16.12.2016:

1.2. a partir de 01 de janeiro de 2008, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho;  (Lei 13.958/2009)

 [RM31]Redação anterior em vigor até 16.12.2016:

2. 75% (setenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento localizado em Mesorregião diversa da mencionada no item 1: (Lei 13.958/2009)

 [r32]Redação anterior em vigor até 15.12.2009:

2. 75% (setenta e cinco por cento), nos demais casos;  (Lei nº 13.385/2007

 [n33]Redação original em vigor até 24.12.2007:

II – crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto.

 [RM34]Redação anterior em vigor até 16.12.2016:

2.1. no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções; (Lei 13.958/2009)

 [RM35]Redação anterior em vigor até 16.12.2016:

 2.2. relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho ;(Lei 13.958/2009)

 

 [RM36]Redação anterior em vigor até 16.12.2016:

3. a partir de 01 de dezembro de 2009, no caso de estabelecimento industrial de confecções: (Lei 13.958/2009)

 [RM37]Redação anterior em vigor até 16.12.2016:

3.1. 85% (oitenta e cinco por cento), quando localizado na Região Metropolitana do Recife; (Lei 13.958/2009)

 [RM38]Redação anterior em vigor até 16.12.2016:

 3.2. 95% (noventa e cinco por cento), nas demais hipóteses; (Lei 13.958/2009)

 [r39]Redação anterior em vigor até 15.12.2009:

II – a partir de 01 de janeiro de 2008, na hipótese de estabelecimento industrial de fiação e tecelagem, redução da base de cálculo do imposto, nas saídas internas que promover, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor das mencionadas saídas, não sendo exigido o estorno proporcional do crédito fiscal relativo às respectivas aquisições.  (Lei nº 13.385/2007)

 [r40]Redação anterior em vigor até 15.12.2009: Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, após avaliação da sistemática de que trata o art. 1º, alterar o percentual referido no inciso I, "b", 2, do "caput", inclusive mediante sua ampliação para até 85% (oitenta e cinco por cento). (Lei nº 13.385/2007)RENUMERADO PARA   § 1º

 [n41]Redação original em vigor até 24.12.2007:

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, após avaliação da sistemática de que trata o art. 1º, alterar o percentual referido no inciso II do "caput", inclusive mediante sua ampliação para até 85% (oitenta e cinco por cento).

 [RM42]Redação anterior em vigor até 18.12.2019:

§ 2º A partir de 1º de abril de 2010, o estabelecimento industrial de confecções e, a partir de 1º de janeiro de 2014, o estabelecimento industrial de armarinho ficam sujeitos ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios instituídos pela presente Lei, observando-se que a mencionada taxa:  (Lei 15.048/2013)

 [r43]Redação anterior em vigor até 03.07.2013:

§ 2º A partir de 01 de abril de 2010, o estabelecimento industrial de confecções ficará sujeito ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios instituídos pela presente Lei, observando-se que a mencionada taxa: (Lei 13.958/2009)

 [RM44]Redação anterior em vigor até 16.12.2016:

 I – corresponderá ao montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito presumido de que trata o inciso I, "b", do "caput", observado o disposto em decreto do Poder Executivo; (Lei 13.958/2009)

 [RM45]Redação anterior em vigor até 18.12.2019:

b) a partir de 1º de novembro de 2016, ao montante de 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS antecipado, nos termos do inciso I do art. 4, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e  (Lei 15.945/2016)

 [RM46]Redação anterior em vigor até 30.11.2020:

c) a partir de 1º de janeiro de 2020, ao montante de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS antecipado, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 3º e da alínea “a” do inciso I do art. 4º, observado o disposto em decreto do Poder Executivo.  (LCE 420/2019)

 [RM47]Redação anterior em vigor até 18.12.2019:

§ 3º A partir de 1º de julho de 2013, o estabelecimento industrial de confecções e, a partir de 1° de janeiro de 2014, o estabelecimento industrial de armarinho que não efetuarem, no respectivo vencimento, o recolhimento integral da taxa prevista no § 2º fica impedido de utilizar o crédito presumido concedido nos termos desta Lei, observando-se, ainda, o seguinte: (AC) (Lei 15.048/2013)

 [n48]Redação original em vigor até 24.12.2007:

III – realizadas por empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.

 [n49]Redação original em vigor até 24.12.2007:

Art. 6º A utilização da sistemática de que trata o art. 1º não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer o contribuinte.

 [r50] Redação anterior em vigor até 27.08.2008:

II –sua utilização não deverá acarretar acúmulo de crédito, devendo o montante do crédito não-utilizado ser estornado no respectivo período fiscal;  (Lei nº 13.385/2007)

 [n51]Redação original em vigor até 24.12.2007:

Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada como causa da mencionada diminuição da arrecadação a utilização da sistemática de que trata o art. 1º, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, deve promover a suspensão, total ou parcial, da referida sistemática, passando a vigorar a carga tributária em uso antes da vigência da presente Lei.