LEI Nº 12.472, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003.

·         Publicada no DOE de 22.11.2003;

·         Revogada pela Lei nº 15.599/2015 – EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2016

·         Revoga o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.295, de 13.07.1989.

Altera alíquota do ICMS relativa ao fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 01 de janeiro de 2004, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar até 500 (quinhentos) kwh/mês (quilowatt-hora por mês), passa a ser 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de novembro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22.11.2003