LEI Nº 12.513, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

·         Publicada no DOE de 30.12.2003.

Introduz modificações na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:

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IV – veículo rodoviário utilizado na categoria de táxi, a partir de 01 de janeiro de 2004, observando-se: (NR)

a) a capacidade do veículo deverá ser para 05 (cinco) passageiros, incluindo o condutor;

b) o benefício somente poderá ser utilizado se o contribuinte que o requerer estiver, na data do termo final do respectivo prazo de recolhimento estabelecido para cota única do IPVA, adimplente em relação a qualquer débito do imposto de sua responsabilidade;

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VII – veículo de fabricação nacional ou nacionalizada, de propriedade de pessoa com deficiência física ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - "leasing", observando-se, quanto ao mencionado benefício: (NR)

a) estende-se a veículo cuja propriedade ou posse, nos termos definidos neste inciso, seja de entidade que tenha como objetivo principal o trabalho com pessoas com deficiência física ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autistas;

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XII – veículo furtado, roubado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário, cabendo, a partir de 01 de janeiro de 2004, restituição do imposto recolhido proporcionalmente ao período entre a data do evento e o final de cada exercício ou a data da recuperação do veículo. (NR)

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Art. 7º As alíquotas do IPVA são:

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V - 1,0% (um por cento): (NR)

a) até 31 dezembro de 2003, para veículo destinado à locação, de propriedade de empresa locadora ou cuja posse detenha mediante contrato de arrendamento mercantil – "leasing" (Lei nº 11.990, de 21.12.2000); (ACR)

b) a partir de 01 de janeiro de 2004, para veículo destinado à locação, cuja propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil – "leasing" sejam de empresa locadora que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo, condicionada a utilização da referida alíquota à comprovação, até 17 de fevereiro de 2004, do preenchimento dos mencionados requisitos. (ACR)

§ 1º Para efeito do inciso I do "caput", entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas).

§ 2º A partir de 01 de janeiro de 2004, relativamente ao disposto no inciso V do "caput":

I - a adoção da alíquota ali mencionada deve ser requerida pela empresa interessada, antes do termo final do respectivo prazo de recolhimento estabelecido para cota única do IPVA, e somente poderá ser utilizada se a requerente estiver, na data do aludido termo final, adimplente em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade; (ACR)

II - na hipótese de transferência de propriedade do veículo pela empresa locadora, o adquirente deverá recolher o respectivo IPVA, que será calculado proporcionalmente ao período entre a data da aquisição e o final do exercício em que tenha ocorrido a mencionada transferência. (ACR)

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Art. 8º A base de cálculo do IPVA é:

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§ 5º No caso de perda total do veículo em decorrência de sinistro ou da ocorrência de outro fato que descaracterize a respectiva propriedade, o domínio útil ou a posse, o IPVA será calculado por duodécimo ou fração deste, considerando-se o termo final de contagem do período a data do evento e observando-se o seguinte quando a mencionada perda ocorrer após o recolhimento do imposto: (NR)

I - até 31 de dezembro de 2003, não cabe restituição do imposto recolhido;

II - a partir de 01 de janeiro de 2004, cabe restituição do imposto recolhido, proporcionalmente ao período decorrido entre a data do evento e o final de cada exercício.

§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de transportes coletivos, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano: (NR)

I - a base de cálculo do imposto será reduzida:

a) até 31 de dezembro de 2003: em 80% (oitenta por cento) do valor venal do veículo;

b) a partir de 01 de janeiro de 2004: em 50% (cinqüenta por cento) do valor venal do veículo;

II – a partir de 01 de janeiro de 2004,o benefício previsto no inciso I somente será concedido quando a referida empresa:

a) requerer o benefício antes do termo final do prazo de recolhimento estabelecido para cota única do respectivo IPVA;

b) estiver adimplente, até o termo final previsto na alínea "a", em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade.

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§ 11. Para efeito do disposto no § 5º, considerar-se-á perda total do veículo a hipótese em que haja documentação expedida pelo DETRAN que comprove o cancelamento do cadastro do veículo. (ACR)

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Art.13. ............................................................................................................

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a, por meio de decreto, reduzir, nos seguintes períodos e percentuais respectivamente indicados, o valor do IPVA, incidente sobre veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, desde que o mencionado imposto tenha sido recolhido em cota única de acordo com calendário estabelecido em regulamento: (NR)

I –entre o exercício de 1996 e o exercício de 2003: 10% (dez por cento);

II – a partir do exercício de 2004: 5% (cinco por cento).

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Art. 19. Serão punidos com multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação, os que adquirirem veículos automotores novos ou usados e não efetuarem a respectiva transferência da propriedade nem, a partir de 01 de janeiro de 2004, o emplacamento do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da emissão da correspondente Nota Fiscal. (NR)

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§ 4º A partir de janeiro de 2004, para fins de imposição da multa prevista neste artigo, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a prorrogar, até 90 (noventa) dias, o prazo de que trata o "caput", na hipótese de impossibilidade de emplacamento por motivo de regularização de veículo na categoria de táxi e de carroceria para ônibus ou de adaptação de veículo por exigência do DETRAN-PE. (ACR)

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 18 de fevereiro de 2004, na hipótese do inciso V do art. 7º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, modificada pelo art. 1º;

II - a partir de 01 de janeiro de 2004, nos demais casos.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

EMANOEL MELO PAIS BARRETO

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30.12.2003