LEI Nº 13.019, DE 08 DE MAIO DE 2006

·         Publicada no DOE de 09/05/2006;

·         Revogada pela Lei nº 15.599/2015 – EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2016

·         Vide Lei 13.019/2006 com alterações

Altera a alíquota do ICMS relativa às operações internas com óleo diesel destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 01 de maio de 2006, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser 8,5% (oito vírgula cinco por cento) nas operações internas com óleo diesel, até o limite de 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) litros mensais, destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife – RMR, submetido à gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU.

Parágrafo único. A aplicação da alíquota prevista neste artigo fica condicionada à observância das condições estabelecidas em decreto.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de maio de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado

FRANCISCO DE PAULA CAVALCANTI DE PETRIBU

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09.05.2006