· Publicada no DOE de 15.06.2006.
Altera a Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas operações com ovos, aves e produtos resultantes de seu abate, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Nas operações internas e interestaduais relativas a ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:
I - na saída interestadual de:
..................................................................................................................
b) carnes de aves e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes de seu abate, 7% (sete por cento) do valor da operação;
..................................................................................................................
Art. 2º A utilização do benefício de que trata o art. 1º:
..................................................................................................................
II - fica vedada, quando houver aproveitamento
de outros benefícios fiscais na mesma operação, ressalvados aqueles previstos
......................................................................................................................".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 01 de janeiro de 2006, relativamente à alteração promovida no artigo 2º, II, da Lei nº 12.430, de 2003;
II - a partir de 01 de abril de 2006, relativamente à alteração promovida no artigo 1º, I, "b", da Lei referida no inciso I.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de junho de 2006.
JOSÉ MENDONÇA
BEZERRA FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15.06.2006