LEI Nº 13.227, DE 10 DE MAIO DE 2007

·         Publicada no DOE de 11.05.2007.

·         Alterada pela Lei 13.471/2008

·         Ver Lei 13.227/2007 original.

Autoriza a instituição de Campanha, a ser desenvolvida no âmbito do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, Campanha de conscientização da população quanto à importância social dos tributos e à necessidade de exigência dos documentos fiscais nas aquisições de bens e serviços.

Art. 2º A Campanha de que trata esta Lei consistirá na troca, pelos consumidores finais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de documentos fiscais, por cupons numerados, que poderão servir de ingresso em eventos esportivos ou culturais e para programas de premiações junto a escolas públicas estaduais e a instituições não governamentais, sem fins lucrativos, nas áreas de saúde e assistência social, nos termos de Regulamento. (NR -Lei 13.471/2008) Vejamais[p1] 

Art. 3º Esta Lei será regulamentada por decreto, para cada uma das etapas a ser implantada, conjunta ou individualmente, especialmente no que diz respeito à operacionalização e à forma de participação na campanha. (NR -Lei 13.471/2008) Vejamais[p2] 

Art. 4º A Campanha de que trata esta Lei será coordenada e supervisionada pela Secretaria da Fazenda.

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico para abertura de crédito especial, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em favor da Secretaria da Fazenda, destinado ao estabelecimento da programação orçamentária da Campanha instituída pela presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de maio de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11.05.2007.


 [p1]Redação original: (efeitos até 20.06.2008).

Art. 2º A Campanha de que trata esta Lei consistirá na troca, pelos consumidores finais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de documentos fiscais, por cupons numerados, que poderão servir de ingresso em eventos esportivos, nos termos do Regulamento.

 

 [p2]Redação original: (efeitos até 20.06.2008).

Art. 3º Esta Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da sua publicação, especialmente no que diz respeito à operacionalização e à forma de participação na Campanha.