LEI Nº 13.425, DE 14 DE ABRIL DE 2008.

·         Publicada no DOE de 15/04/2008.

Modifica o artigo 3º da Lei nº 13.074, de 19 de julho de 2006, e alteração, que autoriza o Estado de Pernambuco a contrair empréstimo para os fins que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 13.074, de 19 de julho de 2006, alterada pela Lei nº 13.180, de 29 de dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º Para fins de dispêndio anual com o pagamento da dívida fundada, nela abrangidas obrigações principais e acessórias, com período de carência de 03 (três) anos e um período de amortização de 20 (vinte) anos, serão considerados a amortização principal, os juros, a correção cambial e os demais encargos e condições estabelecidas no Contrato de Empréstimo firmado pelo Estado de Pernambuco e pelo BID."

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de abril de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

ANTÔNIO BARBOSA DE SIQUEIRA NETO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15/04/2008