LEI Nº 13.427, DE 14 DE ABRIL DE 2008.

·         Publicada no DOE de 15/04/2008

Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 11.920, de 29 de dezembro de 2000, que modificou a alíquota do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, instituído pela Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, e determina providências pertinentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 11.920, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As alíquotas do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD, instituído pela Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, a incidir em cada transmissão, serão as indicadas a seguir, relativamente aos fatos geradores ocorridos: (NR)

I - a partir de 01 de janeiro de 2001, na hipótese de transmissão "causa mortis": 5% (cinco por cento); (REN)

II - na hipótese de doação: (ACR)

a) no período de 01 de janeiro de 2001 a 31 de março de 2008: 5% (cinco por cento);

b) a partir de 01 de abril de 2008: 2% (dois por cento)."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de abril de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15/04/2008