LEI Nº 13.472, DE 20 DE JUNHO DE 2008.

·         Publicada no DOE de 21.06.2008;

·         Alterada pela Lei 17.118/2020 ;

·         Vide texto original.

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS nas operações de importação de milho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, nas operações de importação de milho, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS no montante equivalente a 14% (catorze por cento) do valor da respectiva operação (Convênio ICMS 190/2017). (Lei 17.118/2020) Vejamais[CTB1] 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica inclusive na hipótese de o imposto ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Art. 2º O incentivo previsto nesta Lei poderá, por meio de decreto específico do Poder Executivo, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de junho de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 


 [CTB1]Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:

Art. 1º Nas operações de importação de milho, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS no montante equivalente a 14% (catorze por cento) do valor da respectiva operação.