LEI Nº 13.485, DE 29 DE JUNHO DE 2008.

·         Publicada no DOE de 30/06/2008.

Introduz modificações na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 5º .................................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II do "caput" deste artigo e mediante prévia habilitação do interessado, o valor do crédito presumido, obedecidas as condições e a gradação estabelecidas em decreto específico, poderá ser equivalente ao percentual de até 95% (noventa e cinco por cento) das bases indicadas no citado inciso, desde que atendida pelo menos uma das seguintes condições:

.............................................................................................................................

II – o empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos industriais especiais:

.............................................................................................................................

c) siderúrgico e de produção de laminado de alumínio a quente. (ACR)

.............................................................................................................................

§ 18. Relativamente aos benefícios concedidos nos termos do § 1º, II, a prorrogação, de que trata o § 15, será automática. (ACR)

..........................................................................................................................".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de junho de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
GOVERNADOR DO ESTADO

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/06/2008