LEI Nº 13.576, DE 15 DE OUTUBRO DE 2008.

·         Publicada no DOE de 16/10/2008.

Altera a Lei nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, e alterações, que institui o Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de Pernambuco - FURPE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 4º .............................................................................................................

§ 1º O FURPE terá como órgãos beneficiários o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER/PE e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

§ 2º Os recursos do FURPE serão aplicados pelos órgãos beneficiários na forma a ser estabelecida em decreto.

..........................................................................................................................

§ 4º O órgão gestor do FURPE é o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER/PE, em cujo orçamento serão registradas as receitas captadas.

§ 5º As parcelas de recursos do FURPE a serem aplicadas pelas entidades vinculadas à Secretaria de Desenvolvimento Econômico serão transferidas pelo DER/PE mediante repasse financeiro."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do exercício de 2009.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de outubro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16/10/2008