LEI Nº 13.994, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

·         Publicada no DOE de 22.12.2009;

·         Alterada pela Lei 17.118/2020 ;

·         Vide texto original.

Concede isenção do ICMS nas saídas internas de Gás Natural Comprimido – GNC, fornecido por meio de veículo transportador, quando destinado a estabelecimento industrial situado em localidade não abastecida por gasoduto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Até os termos finais estabelecidos no artigo 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as saídas internas de Gás Natural Comprimido – GNC, fornecido por meio de veículo transportador, quando destinado a estabelecimento industrial situado em localidade não abastecida por gasoduto (Convênio ICMS 190/2017). (Lei 17.118/2020 - efeitos a partir de 31.12.2018) Vejamais[CTB1] 

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado, por meio de decreto, relativamente ao benefício de que trata o art. 1º desta Lei:

I – a estabelecer requisitos para a respectiva fruição;

II – a promover a sua redução, suspensão ou cancelamento, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de dezembro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 


 [CTB1]Redação anterior, efeitos até 30.12.2018:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as saídas internas de Gás Natural Comprimido – GNC, fornecido por meio de veículo transportador, quando destinado a estabelecimento industrial situado em localidade não abastecida por gasoduto.