· Publicada no DOE de 22.12.2009;
· Alterada pela Lei 17.118/2020;
· Vide texto original.
Concede crédito presumido do ICMS nas saídas interestaduais de mel de abelha promovidas por produtor ou cooperativa de produtores.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Até 31 de dezembro de 2020, conforme previsto no inciso IV da cláusula décima
do Convênio ICMS 190/2017, fica concedido crédito presumido do ICMS nas saídas
interestaduais de mel de abelha promovidas por produtor rural
ou cooperativa de produtores, com destino a contribuinte do ICMS, em
valor correspondente ao montante do débito do imposto devido nas mencionadas
saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais. (Lei
17.118/2020) Vejamais[RM1]
Art. 2º O Poder Executivo, por meio de decreto específico, poderá, relativamente ao benefício de que trata esta Lei, reduzi-lo, suspendê-lo ou cancelá-lo, não gerando nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de dezembro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
[RM1]Redação anterior em vigor até 10.12.2020:
Art. 1º
Fica concedido crédito presumido do ICMS nas saídas interestaduais de mel de
abelha promovidas por produtor rural ou cooperativa de
produtores, com destino a contribuinte do ICMS, em valor correspondente
ao montante do débito do imposto devido nas mencionadas saídas, vedada a
utilização de quaisquer outros créditos fiscais.