LEI Nº 14.068, DE 27 DE MAIO DE 2010.

·         Publicado no DOE de 28.05.2010;

·         Revogada pela Lei 16.477/2018, a partir de 01.01.2019.

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS para empresa prestadora de serviço de telecomunicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a empresa prestadora de serviço de telecomunicação participante de projeto que permita a comunicação entre deficientes auditivos e falantes por meio do uso de terminais telefônicos.

Art. 2º Para efeito da fruição do benefício de que trata o art. 1º, deve ser observado o seguinte:

I - o crédito presumido somente pode ser utilizado por empresa que obtenha a aprovação da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – SECTMA, mediante celebração de termo de compromisso para disponibilização do serviço de telefonia com os requisitos tecnológicos necessários ao funcionamento da comunicação entre surdos e falantes;

II - o somatório do crédito presumido utilizado, durante o prazo de fruição do benefício:

a) não pode ultrapassar o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) deve ser proporcional à quantidade de 10.000 (dez mil) terminais telefônicos do tipo “smartphone” disponibilizados pelas empresas aos deficientes auditivos participantes do projeto;

III - o prazo de fruição do benefício, bem como o seu início, são aqueles definidos em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Poder Executivo pode estabelecer requisitos para os terminais telefônicos doados aos usuários, ampliando ou reduzindo a quantidade indicada na alínea “b” do inciso II do “caput”, desde que seja observado o limite previsto na alínea “a” do referido inciso.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio de decreto específico, pode, relativamente ao benefício de  que trata esta Lei:

I - reduzi-lo, suspendê-lo ou cancelá-lo, não gerando, neste caso, quaisquer direitos para os beneficiários;

II - estabelecer outras condições e requisitos, além daqueles previstos no art. 2º, para a respectiva fruição.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de maio de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28.05.2010