LEI Nº 14.351, DE 07 DE JULHO DE 2011.

·         Publicado no DOE de 08.07.2011.

Altera a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário no Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 40..............................................................................................................

........................................................................................................................

§ 5º A partir de 1º de julho de 2009, relativamente ao Auto de Infração lavrado em decorrência de ação fiscal que tenha o objetivo exclusivo de monitorização, acompanhamento e orientação ao contribuinte, a multa aplicada, excetuada a multa regulamentar, será reduzida a 15% (quinze por cento) do valor do ICMS, desde que o pagamento integral do débito ocorra no prazo de defesa. (NR)

.....................................................................................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08.07.2011