LEI Nº 14.358, DE 18 DE JULHO DE 2011.

·         Publicado no DOE de 19.07.2011.

·         Revogada pela Lei 15.853/2016 a partir de 1º.07.2016

Estabelece parâmetros à concessão do crédito presumido do ICMS nas saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo, previsto na Lei nº 14.277, de 25 de março de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para efeito da fruição do crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na Lei nº 14.277, de 25 de março de 2011, deve ser observado o seguinte:

I - quanto à destinação, pode ser escriturado contabilmente como investimento fixo, capital de giro ou ambos, sendo possível considerá-lo como subvenção para investimento;

II - quanto ao prazo de fruição, o termo final é 31 de dezembro de 2026.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de julho de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19.07.2011