LEI Nº 14.402, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011.

·         Publicado no DOE de 23.09.2011.

Altera a Lei nº 13.064, de 05 de julho de 2006, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.064, de 05 de julho de 2006, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando o parágrafo único do art. 2º para § 1º:

“Art. 2º Considera-se central de distribuição, para fins da presente Lei, o estabelecimento comercial:

I – que promova operações de saída de mercadorias exclusivamente para estabelecimentos comerciais dos segmentos econômicos de supermercados e de lojas de departamento:

....................................................................................................................

b) até 30 de setembro de 2011, cujo controle acionário seja da mesma pessoa jurídica da central de distribuição; (NR)

.........................................................................................................................

§ 2º A partir de 1º de agosto de 2011, o disposto no inciso I do caput não se aplica relativamente às saídas destinadas a estabelecimentos comerciais atacadistas. (AC)

.................................................................................................................”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de setembro de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23.09.2011