LEI Nº 14.500, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011.
· Publicado no DOE de 08.12.2011.
Dispõe acerca da interpretação e do âmbito de aplicação de isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. ICMS no fornecimento de energia elétrica à Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para os expressos efeitos do artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a isenção do ICMS prevista no artigo 9º, inciso CLXXXII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, estende-se às operações destinadas ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual, atendida, como condição de fruição, a concessão de desconto, no preço do referido bem, do valor equivalente ao imposto dispensado, a ser indicado no correspondente documento fiscal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08.12.2011