LEI Nº 14.502, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011.
· Publicado no DOE de 08.12.2011.
Altera a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, que dispõe sobre o processo administrativo tributário no Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 40. .....................................................................................................
....................................................................................................................
§ 5º Relativamente ao Auto de Infração lavrado em decorrência de ação fiscal que tenha o objetivo exclusivo de monitorização, acompanhamento e orientação ao contribuinte, a multa aplicada, excetuada a multa regulamentar, será reduzida nos percentuais a seguir indicados incidentes sobre o valor do ICMS, desde que o pagamento integral do débito ocorra no prazo de defesa: (NR)
I . no período de 1º de julho de 2009 a 31 de dezembro de 2011, 15% (quinze por cento); e (NR)
II . a partir de 1º de janeiro de 2012, 20% (vinte por cento). (AC)
.......................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08.12.2011