LEI Nº 14.537, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.

·         Publicada no DOE de 14.12.2011;

·         Alterada pela Lei nº 17.118/2020;

·         Vide Lei original.

Dispõe sobre a criação do Programa de Financiamento do Setor Automotivo – PROFISA e do Fundo de Financiamento do Setor Automotivo – FISA.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Financiamento do Setor Automotivo – PROFISA, que prevê o financiamento do saldo do ICMS a pagar das seguintes empresas do setor automotivo:

I – fabricantes e montadoras de automóveis, caminhões, motocicletas, locomotivas, tratores e máquinas pesadas para uso agrícola ou na construção civil;

II – fabricantes de peças, componentes, acessórios e demais insumos, quando destinados as montadoras e fabricantes do inciso I.

Art. 2º O financiamento do saldo devedor mensal do ICMS, concedido através de decreto do Poder Executivo, atenderá aos seguintes requisitos:

I – ficará limitado a no máximo 97% (noventa e sete por cento) do saldo devedor;

II – poderá ser concedido pelo prazo de 12 (doze) anos renovável por igual período;

III – terá prazo de pagamento de 12 (doze) anos, com carência de 5 (cinco) anos para início das amortizações mensais;

IV – terá taxa de juros anuais variando entre 1% (um por cento) e 12% (doze por cento);

V – a taxa de juros será fixada considerando o porte do investimento realizado no Estado, o faturamento bruto estimado após término do projeto financiado, o risco de crédito e as taxas praticadas pelo mercado; e

VI – o pagamento antecipado do montante financiado acrescido dos juros, ensejará desconto de até 95% (noventa e cinco por cento) do montante total mensal a pagar, a depender do prazo de antecipação, de acordo com tabela progressiva a ser determinada por decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. O termo final máximo para fruição do benefício de que trata o caput é 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Lei 17.118/2020)

Art. 3º A concessão do financiamento ficará condicionada a não utilização de benefícios fiscais por parte das empresas.

Art. 4º Fica instituído o Fundo de Financiamento do Setor Automotivo – FISA, com recursos a serem destinados ao financiamento do saldo devedor mensal do ICMS das empresas participantes do Programa de Financiamento do Setor Automotivo - PROFISA.

I – o Fundo terá seu aporte inicial realizado através de dotação orçamentária do Governo Estadual, e aportes anuais adicionais definidos pelo Comitê Gestor de que trata o art. 7º; e

II – as regras de gestão do Fundo serão definidas em decreto do Poder Executivo.

Art. 5º A liberação dos valores constantes de cada contrato de financiamento do FISA somente será autorizada após o atendimento das exigências contidas na legislação aplicável e a comprovação da regularidade fiscal do beneficiário junto à Secretaria de Fazenda.

Art. 6º Em caso de inadimplemento das obrigações previstas no decreto concessivo e no contrato de financiamento o beneficiário ficará obrigado a restituir ao Estado a integralidade do crédito concedido, descontados os valores já pagos, além da atualização monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual, sem prejuízo de outras sanções que tenham sido previstas no respectivo contrato.

Art. 7º O Comitê Gestor do FISA será constituído pelos Secretários da Fazenda, Desenvolvimento Econômico, Planejamento e Gestão, Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo, sendo presidido pelo Secretário da Fazenda, e terá como funções:

I – definição das diretrizes para a gestão do Fundo, bem como das dotações orçamentárias anuais a partir do segundo ano de operação do mesmo; e

II – aprovação das empresas que serão beneficiárias do financiamento com recursos do Fundo, bem como os valores de juros e demais encargos a serem cobrados, dentro dos limites da presente Lei.

Art. 8º O inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 184, de 17 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .........................................................................................................................

I - somente será concedida quanto a créditos tributários cujo pagamento integral ou amortização, esta precedida de parcelamento formalizado, sejam efetuados no período de 3 de outubro de 2011 a 17 de fevereiro de 2012”;” (NR)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício

OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ANTÔNIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.