LEI Nº 14.674, DE 22 DE MAIO DE 2012.

·         Publicado no DOE de 23.05.2012.

Altera a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 34-A. Havendo mercadoria armazenada em depósito da SEFAZ ou de empresa nomeada como fiel depositária, por período superior a 90 (noventa) dias, sem que tenha sido objeto de Auto de Apreensão, intimar-se-ão os responsáveis legais, mediante edital, para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomarem as providências necessárias à sua liberação. (AC).

Parágrafo único. Vencido o prazo de que trata o caput sem que os responsáveis legais tomem quaisquer providências junto à SEFAZ com vistas à liberação da mercadoria, fica a SEFAZ autorizada a dela dispor nos termos do § 4° do art. 38, inclusive quanto àquela que não seja de fácil deterioração. (AC)

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Art.40...............................................................................................

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§ 5º Relativamente ao Auto de Infração lavrado em decorrência de ação fiscal que tenha o objetivo exclusivo de monitorização, acompanhamento e orientação ao contribuinte, a multa aplicada, excetuada a multa regulamentar, será reduzida aos percentuais a seguir indicados incidentes sobre o valor do ICMS, desde que o pagamento integral do débito ocorra no prazo de defesa: (NR)

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Art.78...............................................................................................

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§ 1º Até 30 de abril de 2012, na hipótese prevista no inciso I do caput, o recurso ordinário somente será admitido se: (NR)

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§ 2º Até 30 de abril de 2012, tendo sido o recurso interposto com fundamento no inciso I do § 1º, se o desacordo entre os JATTEs da Turma Julgadora for relativo a parte da decisão, o objeto do recurso restringir-se-á à matéria em que não se tenha verificado a unanimidade. (NR)

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012, relativamente ao §5º do artigo 40 da Lei nº 10.654,de 1991.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23.05.2012.