LEI Nº 14.757, DE 31 DE AGOSTO DE 2012
· Publicado no DOE de 01.09.2012.
· Revogada a partir de 01.05.2013 pela Lei 14.956/2013.
Concede isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas de gás natural veicular - GNV destinado ao abastecimento de táxis.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas internas de gás natural veicular - GNV destinado ao abastecimento de táxis, até o limite diário de 20 m3 (vinte metros cúbicos) por veículo.
Parágrafo
único. A isenção de que trata o caput:
I - alcança
o ICMS incidente desde a etapa de saída do GNV da distribuidora estadual de gás
até o respectivo fornecimento ao taxista pelo posto de combustível; e
II - deve
respeitar as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo, em especial
aquelas concernentes aos controles exercidos pela Secretaria da Fazenda,
relativamente à fruição do benefício e à regularidade fiscal do proprietário do
veículo em relação aos tributos estaduais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01.09.2012