LEI Nº 14.812, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012.
· Publicado no DOE de 01.11.2012.
Introduz alterações na Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, que instituiu o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Relativamente aos estabelecimentos industriais mencionados no art. 1º, os incentivos fiscais são os seguintes:
I – crédito presumido equivalente a:
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c) opcionalmente ao disposto na alínea “a”, 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos localizados na Região Metropolitana do Recife – RMR, que disponibilizem, relativamente a vagas de emprego direto, acima de 500 (quinhentas), no período de 1º de dezembro de 2006 a 30 de setembro de 2012, e, a partir de 1º de outubro de 2012, acima de 200 (duzentas): (NR)
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2. a partir de 1º de fevereiro de 2011, no prazo de até 3 (três) anos do início da fruição do incentivo e enquanto este perdurar, desde que, no período de 1º de fevereiro de 2011 a 30 de setembro de 2012, ao final do primeiro ano de gozo, tenham sido geradas, no mínimo, 200 (duzentas) vagas de emprego direto; (NR)
..............................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01.11.2012