LEI Nº 15.036, DE 2 DE JULHO DE 2013.
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Publicada no DOE de 03.07.2013.
Altera a Lei nº 13.387, de 26 de dezembro de 2007, que institui a sistemática de tributação do ICMS relativa ao Polo de Poliéster.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.387, de 26 de dezembro de 2007, que institui a sistemática de tributação do ICMS relativa ao Polo de Poliéster, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º A sistemática de tributação prevista no art. 1º consiste:
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IV – a partir de 1º de agosto de 2013, na redução de base de cálculo do ICMS de forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, relativamente às saídas internas de polímero de polietileno tereftalato – PET, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de pré-forma PET. (AC)
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§ 3º Relativamente aos benefícios de redução de base de cálculo do imposto, de que trata esta Lei, deve ser observado o seguinte: (NR)
I – na hipótese de que trata o inciso III do caput, não é exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais correspondentes às respectivas aquisições; e (REN)
II – pode ser utilizado cumulativamente com a fruição de incentivos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE. (REN)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03.07.2013