LEI Nº 15.118, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013
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Publicada no DOE de 09.10.2013.
Introduz modificações na Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, que institui a sistemática de tributação do ICMS relativa à refinaria de petróleo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, que institui a sistemática de tributação do ICMS relativa à refinaria de petróleo, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º....................................................................................................
................................................................................................................
§ 3º A partir de 1º de setembro de 2013, poderá ser concedido credenciamento a consórcio de empresas responsável pelas obras de construção da estrutura física e das instalações da refinaria de petróleo, nos termos referidos no § 2º, quando o mencionado consórcio: (AC)
I - mantenha contrato com a refinaria de petróleo para a prestação de serviços e fornecimento de bens, durante a sua construção e implantação; e
II - tenha sido constituído exclusivamente para a execução do contrato de que trata o inciso I.
§ 4º Exclusivamente para efeito do disposto no § 3º, será concedida inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE ao consórcio ali referido, observando-se: (AC)
I - fica permitida a reativação da inscrição estadual que tenha sido baixada em decorrência do disposto no art. 2º da Lei nº 14.722, de 4 de julho de 2012; e
II - a respectiva baixa da inscrição deve ser solicitada imediatamente após o término do contrato referido no inciso I do § 3º.
..............................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09.10.2013