LEI Nº 15.177, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
· Publicada no DOE de 12.12.2013;
· Alterada pelas Leis nos 16.205/2017 – republicada em 29.11.2017 e 16.780/2019;
· Vide Lei original.
Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços
Públicos, relativa à fiscalização do serviço de transporte coletivo
intermunicipal, de interesse público, nas modalidades de transporte complementar,
regular e de fretamento, prestados mediante autorização ou permissão e, sobre a
Taxa de Licença e Vistoria de veículos automotores utilizados na prestação
desses serviços. (Lei 15.177/2013)
Redação anterior, efeitos até 23.12.2019:
Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – Taxa FUSP, relativa à fiscalização da prestação do serviço de transporte coletivo, de interesse público, de fretamento e à licença e vistoria dos veículos utilizados nesse transporte.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
A instituição, o pagamento e a cobrança da Taxa de Fiscalização e Utilização de
Serviços Públicos - Taxa FUSP-F, relativa à fiscalização do serviço de
transporte coletivo intermunicipal, de interesse público, nas modalidades de
transporte complementar, regular e de fretamento, prestados mediante
autorização ou permissão, nos termos da Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007 e
da Taxa de Licença e Vistoria de Veículos Automotores - Taxa FUSP-LV utilizados
na prestação desses serviços, reger-se-ão pelo disposto nesta Lei. (Lei
15.177/2013)
Redação anterior, efeitos até 23.12.2019:
Art. 1º A instituição, o pagamento e a cobrança da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos relativa à fiscalização do serviço de transporte coletivo, de interesse público, de fretamento, prestado mediante autorização, na forma determinada pela Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007 – Taxa FUSP-F e relativa à licença e vistoria de veículos automotores utilizados na prestação desse serviço – Taxa FUSP-LV, reger-se-ão pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º Constituem receitas da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, na forma determinada pela Lei nº 13.254, de 2007, as provenientes da cobrança das taxas instituídas por esta Lei.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, DE INTERESSE PÚBLICO, DE TRANSPORTE
COLETIVO INTERMUNICIPAL E DO DE FRETAMENTO (Lei 15.177/2013)
Redação anterior, efeitos até 23.12.2019:
CAPÍTULO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO, DE INTERESSE
PÚBLICO, DE FRETAMENTO
Art. 3º
Fica instituída a Taxa de Fiscalização do Serviço de Transporte Coletivo
Intermunicipal nas modalidades de transporte complementar e de Fretamento,
ambos de interesse público, sob o regime de autorização. (Lei 15.177/2013)
Redação anterior, efeitos até 23.12.2019:
Art. 3º
Fica instituída a Taxa de Fiscalização do serviço de transporte coletivo, de
interesse público, de fretamento, prestado sob o regime de autorização – Taxa
FUSP-F.
Art. 4º Constitui fato gerador da Taxa FUSP-F o exercício, pelo Estado de Pernambuco, por intermédio da EPTI, da atividade de fiscalização do serviço de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 5º
É contribuinte da Taxa FUSP-F a pessoa física ou jurídica que explore ou que
venha a explorar, por meio de autorização, o serviço de transporte
intermunicipal complementar, e o de fretamento, este nas suas diversas
modalidades, exceto a social, prevista no inciso IV do art. 3º da Lei nº 16.205
de 24 de novembro de 2011. (Lei 15.177/2013)
Redação anterior, efeitos até 23.12.2019:
Art. 5º É
contribuinte da Taxa FUSP-F a pessoa jurídica que explore, ou que venha a
explorar, por meio de autorização, o serviço de fretamento intermunicipal,
eventual, turístico e contínuo, exceto da modalidade social. (Lei
16.205/2017 - Efeitos a partir de 23.02.2018)
Redação anterior, efeitos até 22.02.2018:
Art. 5º São contribuintes da Taxa FUSP-F a pessoa física ou jurídica que explore, ou que venha a explorar, por meio de autorização, o serviço de transporte coletivo, de interesse público, de fretamento, eventual, turístico ou contínuo.
Art. 6º
A Taxa FUSP-F será calculada segundo fórmula estabelecida no Anexo I e reajustada
anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro
que vier a sucedê-lo. (Lei 16.205/2017 - Efeitos a partir de 23.02.2018)
Redação anterior, efeitos até 22.02.2018:
Art. 6º A
Taxa FUSP-F terá valor variável e será calculada em função da extensão da linha
autorizada e do número de viagens realizadas, segundo fórmula estabelecida no
Anexo I.
Art. 7º
O valor da Taxa FUSP-F, fixado na forma do art. 6º, será devido mensalmente. (Lei 16.205/2017 - Efeitos a partir de 23.02.2018)
Redação anterior, efeitos até 22.02.2018:
Art. 7º O valor da Taxa FUSP-F, fixado na forma do art. 6º, será devido por viagem, ou, no caso do fretamento contínuo, mensalmente, conforme estabelecido em norma regulamentar.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE LICENÇA E VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Art. 8º
Fica instituída a Taxa de Licença e Vistoria de Veículos Automotores - Taxa
FUSP-LV utilizados pela permissionária ou autorizatária na prestação do serviço
de interesse público, de transporte coletivo intermunicipal, nas modalidades
regular, complementar e de fretamento. (Lei 15.177/2013)
Redação anterior, efeitos até 23.12.2019:
Art. 8º
Fica instituída a Taxa de Licença e Vistoria de veículos automotores utilizados
na prestação do serviço de transporte coletivo, de interesse público, de
fretamento, pelas autorizatárias - Taxa FUSP-LV.
Art. 9º A Taxa FUSP-LV tem como fato gerador o exercício da atividade, pelo Estado de Pernambuco, por intermédio da EPTI, de verificação das condições gerais e específicas dos veículos automotores utilizados na prestação do serviço de que trata o art. 8º desta Lei e de concessão de licença de uso desses veículos.
Art. 10.
É contribuinte da Taxa FUSP-LV a pessoa jurídica autorizatária que explore, ou
que venha a explorar, o serviço de transporte coletivo intermunicipal
complementar de interesse público e do fretamento, exceto o da modalidade
social. (Lei
15.177/2013)
Redação anterior, efeitos até 23.12.2019:
Art. 10.
É contribuinte da Taxa FUSP-LV a pessoa jurídica que explore, ou que venha a
explorar, por meio de autorização, o serviço de transporte coletivo de
interesse público de fretamento, exceto os da modalidade social. (Lei
16.205/2017 - Efeitos a partir de 23.02.2018)
Redação anterior, efeitos até 22.02.2018:
Art. 10.
São contribuintes da Taxa FUSP-LV a pessoa física ou jurídica que explore, ou
que venha a explorar, por meio de autorização, o serviço de transporte
coletivo, de interesse público, de fretamento, eventual, turístico ou contínuo.
Art. 11. A Taxa FUSP-LV terá valor fixo, por tipo de veículo, considerado de modo unitário, na forma fixada pelo Anexo II, devendo ser atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, ou por outro que vier a sucedê-lo. (Lei 16.205/2017 - Efeitos a partir de 23.02.2018)
Redação anterior, efeitos até 22.02.2018:
Art. 11.
A Taxa FUSP-LV terá valor fixo, por tipo de veículo, considerado de modo
unitário, na forma fixada pelo Anexo II desta Lei, devendo ser atualizado
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA,
publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro
que vier a sucedê-lo.
Art. 12. A Taxa FUSP-LV será devida por ocasião da vistoria do(s) veículo(s). (Lei 16.205/2017 - Efeitos a partir de 23.02.2018)
Redação anterior, efeitos até 22.02.2018:
Art. 12. A Taxa FUSP-LV será devida mensalmente por ocasião da vistoria dos veículos.
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO E COBRANÇA
Art. 13. As Taxas FUSP–F e FUSP-LV serão arrecadadas por meio de documento próprio emitido nos termos do regulamento, devendo o seu recolhimento ser realizado em qualquer agência bancária da rede arrecadadora, nos prazos fixados em norma regulamentar.
Art. 14. O não pagamento das Taxas FUSP-F e FUSP-LV, nas datas de seus respectivos vencimentos, sujeitará o contribuinte inadimplente:
I – ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, de juros de mora e de correção monetária na mesma forma adotada para os débitos de ICMS no Estado de Pernambuco;
II – à inscrição no cadastro de contribuintes devedores; e
III – ao procedimento judicial de execução.
Art. 15. Sem prejuízo do disposto no art. 14, o contribuinte que, por qualquer modo, adulterar, falsificar ou fraudar as guias de recolhimento ou quaisquer outros documentos relacionados à apuração do valor das taxas estabelecidas nesta Lei, ou de alguma forma concorrer para tanto, ficará sujeito à pena de multa estabelecida no inciso V do art. 26-F da Lei nº 13.254, de 2007, observados os procedimentos ali fixados para a sua aplicação.
Art. 16. Havendo inadimplência, o crédito tributário será lançado acrescido das penalidades aplicáveis, e o contribuinte inadimplente será notificado para que efetue o pagamento, no prazo assinalado.
Parágrafo único. Esgotados os procedimentos de cobrança administrativa sem que haja o pagamento, o débito será inscrito em Dívida Ativa e encaminhado para cobrança judicial.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Sem prejuízo das normas administrativas de transporte de passageiros que lhes sejam aplicáveis, os contribuintes das taxas instituídas por esta Lei deverão:
I – cadastrar-se junto à EPTI, antes de iniciar as atividades, mantendo atualizados os respectivos registros;
II – fornecer todos os subsídios necessários ao exercício regular da atividade de fiscalização de que trata esta Lei, na forma e nos prazos estabelecidos em norma regulamentar; e
III – conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, todos os documentos que sirvam de base para o pagamento das taxas de que trata o caput.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revoga-se a Lei nº 13.685, de 11 de dezembro de 2008.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I DA LEI Nº 15.177/2013
(Lei 16.205/2017 -
Efeitos a partir de 23.02.2018)
Redação anterior, efeitos até 22.02.2018:
ANEXO I
Cálculo da Taxa FUSP-F
O valor da Taxa FUSP-F devido será calculado pela aplicação da seguinte fórmula:
FUSP-F = Σ (Ei x Nvi) x K1
Sendo:
FUSP-F →Taxa de Fiscalização, expressa em Reais (R$);
Ei → Extensão da linha expressa em quilômetros (KM);
Nvi → Número de Viagens Mensais Realizadas em cada linha;
K1 → Coeficiente tarifário K1, expresso em Reais (R$).
O valor da Taxa FUSP-F será calculado pela aplicação da seguinte fórmula: NV x R$ 38,00 (trinta e oito reais) Sendo: NV = Número de Veículos
ANEXO II DA LEI Nº
15.177/2013
(Lei 16.205/2017 - Efeitos a partir de 23.02.2018)
Tabela
de Valor da Taxa FUSP-LV |
Tipo
de Veículo |
Valor
por evento fixado em Real ()RS |
I |
Ônibus com capacidade para mais de 20 (vinte)
passageiros. |
200,00 |
II |
Micro-ônibus, mini ônibus, Mini bus, micro bus e veículos
congêneres, com capacidade até 20 passageiros. (NR) (Lei
15.177/2013) |
150,00 |
II |
Micro-ônibus com capacidade até 20 passageiros. |
150,00 |
Redação anterior, efeitos até 22.02.2018:
ANEXO II
Tabela de valor da Taxa FUSP LV Nº de Ordem |
Tipo do veículo |
Valor por evento Fixado em Real (R$) |
I |
Veículo automotor tipo ônibus |
200,00 |
II |
Veículo automotor tipo micro-ônibus com capacidade superior a16 (dezesseis) passageiros, exclusive o motorista. |
150,00 |
Este texto não substitui o texto publicado no DOE de 12.12.2013