LEI Nº 15.182, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013.

·         Publicada no DOE de 13 12.2013.

Introduz alterações na Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente à baixa e ao bloqueio de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 54. É vedado ao contribuinte:

...................................................................................................

II - que tenha sua inscrição no CACEPE, até 30 de setembro de 2013, cancelada ou, a partir de 1º de outubro de 2013, bloqueada: (NR)

.......................................................................................................

c) imprimir documentos fiscais com base em autorização anterior, até 30 de setembro de 2013, ao cancelamento ou, a partir de 1º de outubro de 2013, ao bloqueio; (NR)

...............................................................................................

Art. 57. A baixa da inscrição no CACEPE pode ser requerida: (NR)

I - de ofício, nas seguintes hipóteses: (AC)

a) se a respectiva inscrição tiver sido objeto de uma das situações a seguir indicadas, há mais de 5 (cinco) anos, sem a devida regularização:

1. até 30 de setembro de 2013, de cancelamento; ou

2. a partir de 1º de outubro de 2013, de bloqueio;

b) se não tiver sido renovada no prazo de até 5 (cinco) anos, contados da data prevista para a respectiva renovação, nem tiver sido objeto de recadastramento;

c) a partir de 1º de outubro de 2013, por nulidade, quando o sujeito passivo incorrer em uma das seguintes hipóteses:

1. informação de nulidade do registro do contribuinte na respectiva Junta Comercial;

2. informação de nulidade do CNPJ do contribuinte na Secretaria da Receita Federal do Brasil;

3. constatação de fraude ou dolo mediante prestação de informações inverídicas, relativamente à obtenção da inscrição no CACEPE, após o trânsito em julgado do respectivo processo administrativo-tributário; ou

4. emissão de documento fiscal sem que corresponda a uma operação ou prestação, tributada ou não, bem como utilização, em proveito próprio ou alheio, do mencionado documento, para a produção de qualquer efeito fiscal, após o trânsito em julgado respectivo processo administrativo-tributário; ou

d) a partir de 1º de outubro de 2013, se o contribuinte que não exercer nenhuma atividade que esteja no campo de incidência do ICMS; ou

II - por solicitação do contribuinte ou responsável inscritos. (REN)

.................................................................................................

SUBSEÇÃO III
Do Cancelamento e do Bloqueio (NR)

Art. 61. O cancelamento, até 30 de setembro de 2013, e, a partir de 1º de outubro de 2013, o bloqueio de inscrição no CACEPE dar-se-ão de ofício, quando o sujeito passivo: (NR)

....................................................................................................

IV - adquirir, transportar, estocar, distribuir ou revender combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, observando-se o disposto no § 4º; ou (AC)

V - descumprir: (AC)

1. as normas de regulamentação das atividades previstas em portaria específica dos órgãos e entidades federais competentes ou da Agência Nacional de Petróleo - ANP; ou

2. os requisitos e obrigações previstos em Protocolo ICMS específico; ou

................................................................................................

§ 2º A nulidade dos atos a que se refere o § 1º opera-se a partir do momento da ocorrência da irregularidade determinante, até 30 de setembro de 2013, do cancelamento ou, a partir de 1º de outubro de 2013, do bloqueio da inscrição. (NR)

§ 3º A Secretaria da Fazenda pode, nas hipóteses de bloqueio de inscrição elencadas no caput, exigir garantias para que o sujeito passivo possa cumprir a obrigação tributária principal ou ainda submetê-lo ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, ensejando ao mesmo a manutenção de sua inscrição. (AC)

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso IV do caput, a ocorrência das situações ali indicadas: (AC)

I - deve ser comprovada por laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada; e

II - impossibilita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do bloqueio da inscrição:

a) a regularização da inscrição bloqueada; e

b) o deferimento de inscrição no CACEPE à empresa que exerça qualquer das atividades reguladas pela ANP e cujo quadro societário seja composto por sócio, administrador ou representante legal que tenha participado de empresa cuja inscrição tenha sido bloqueada nos termos do inciso IV do caput.

§ 5º A vedação prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º aplica-se inclusive à empresa, adquirente do fundo de comércio ou estabelecimento, que continuar a exploração da atividade exercida pelo contribuinte cuja inscrição tenha sido bloqueada nos termos do inciso IV do caput. (AC)

.............................................................................................”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13.12.2013