PORTARIA SF Nº 155, de  22.05.89

          Publicada no DOE de 23.05.1989.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto nº 13.605, de 22 de maio de 1989,

R  E  S  O  L  V  E :

I   -  O DAE-07 será preenchido pelos órgãos e entidades referidos no artigo 1º do Decreto nº 13.605, de 22 de maio de 1989, de acordo com a especificação abaixo:

 

CAMPO 1:

Não preencher

CAMPO 2:

Denominação do órgão e indicação da unidade Descentralizada, quando houver.

CAMPO 3:

Não preencher

CAMPO 4:

Nome do Município

CAMPO 5:

Não preencher

CAMPO 6:

Não preencher

CAMPO 7:

CGC do órgão ou entidade

CAMPO 8:

DAE do IRRF: citar o fato gerador objeto do recolhimento (IRRF), as espécies de rendimento, o período de retenção e seus respectivos valores

 

DAE IRRF (Acréscimos Legais) : citar o fato gerador (IRRF), e discriminar os acréscimos por natureza e respectivos valores.

CAMPO 9:

Mês e ano do período de referência, utilizando dois algarismos para o mês e dois para o ano.

CAMPO 10:

Não preencher

CAMPO 11:

Conforme a natureza do recolhimento:

-  Imposto de Renda Retido na Fonte- IRRF

86-14  -  Imposto de Renda Retido na Fonte- IRRF- Acréscimos Legais

CAMPO 12:

Valor a ser recolhido.

 

II  -  Os órgãos da Administração Direta que prestam contas à Divisão de Tomada de Contas, encaminharão uma das vias do DAE-07 junto à documentação do pagamento objeto de retenção do IRRF e dos acréscimos legais quando for o caso.

III -  Até o dia 10 do mês seguinte ao recolhimento, as Autarquias, Fundações e órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, através de ofício, remeterão uma das vias do DAE-07 ao Departamento de Administração Financeira do Estado  -  DAFE. O ofício será enviado inclusive na hipótese de não ter ocorrido o recolhimento no mês, constando do referido ofício, menção expressa ao fato.

IV -  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

V  -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
Secretária da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.