PORTARIA SF Nº 159, EM 26 DE MAIO DE 1989
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Revogada pela
Portaria SF nº 177/1989.
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Publicada no DOE
de 27.05.1989.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o que dispõe o inciso V do art. 54 do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989,
R E S
O L V E :
I - O contribuinte que adquirir de outro Estado qualquer das mercadorias constantes do Anexo Único desta Portaria fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS, na forma do inciso seguinte, observadas as condições previstas no art. 54 do Decreto nº 13.584, de 03.05.89.
II - Para efeito do recolhimento mencionado no inciso anterior, será aplicada a alíquota vigente para as operações internas, tomando-se como base de cálculo o valor total da Nota Fiscal, exclusive o ICMS - Fonte, se houver, e deduzindo-se do resultado o crédito fiscal legalmente admitido.
III - A aplicação do disposto nos incisos anteriores independe do regime de inscrição do adquirente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE.
IV - O recolhimento antecipado de que trata esta Portaria não ocorre nas hipóteses previstas nos §§ 7º e 10 do art. 54 do referido Decreto nº 13.584/89.
V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de junho de 1989.
VI - Ficam revogadas as disposições em contrário.
TÂNIA BACELAR
DE ARAÚJO
Secretária da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 159/89
AÇÚCAR
ARROZ
ALGODÃO EM
RAMA
BEBIDAS
ALCOÓLICAS (EXCETO CERVEJA E AGUARDENTE)
CAFÉ
CARNE VERDE
CHARQUE
FARINHA DE
MANDIOCA
FEIJÃO
LEITE EM PÓ
MAÇÃ
MADEIRA
SERRADA
MAMONA EM
BAGA
MILHO EM
GRÃO
ÓLEO
COMESTÍVEL
PEIXE
RESFRIADO OU CONGELADO
SABÃO
SARDINHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.