PORTARIA SF Nº 159, EM 26 DE MAIO DE 1989

·       Revogada pela Portaria SF nº 177/1989.

·       Publicada no DOE de 27.05.1989.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o que dispõe o inciso V do art. 54 do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989,

R  E  S  O  L  V  E :

I   -  O contribuinte que adquirir de outro Estado qualquer das mercadorias constantes do Anexo Único desta Portaria  fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS, na forma do inciso seguinte, observadas as condições previstas no art. 54 do Decreto nº 13.584, de 03.05.89.

II   -  Para efeito do recolhimento mencionado no inciso anterior, será aplicada a alíquota vigente para as operações internas, tomando-se como base de cálculo o valor total da Nota Fiscal, exclusive o ICMS - Fonte, se houver, e deduzindo-se do resultado o crédito fiscal legalmente admitido.

III  -  A aplicação do disposto nos incisos anteriores independe do regime de inscrição do adquirente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco  -  CACEPE.

IV  -  O recolhimento antecipado de que trata esta Portaria não ocorre nas hipóteses previstas nos §§ 7º e 10 do art. 54 do referido Decreto nº 13.584/89.

V  -  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de junho de 1989.

VI  -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
Secretária da Fazenda

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 159/89

AÇÚCAR

ARROZ

ALGODÃO EM RAMA

BEBIDAS ALCOÓLICAS (EXCETO CERVEJA E AGUARDENTE)

CAFÉ

CARNE VERDE

CHARQUE

FARINHA DE MANDIOCA

FEIJÃO

LEITE EM PÓ

MAÇÃ

MADEIRA SERRADA

MAMONA EM BAGA

MILHO EM GRÃO

ÓLEO COMESTÍVEL

PEIXE RESFRIADO OU CONGELADO

SABÃO

SARDINHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.