PORTARIA SF nº 172, em 05 de junho de 1989

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 114, inciso I, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

I  -  Na hipótese de o documento fiscal registrar consumo de energia elétrica ou de água ou utilização de serviço de comunicação reclamados pelo consumidor ou usuário como não utilizados por eles, observar-se-á:

a) relativamente à parcela impugnada  pelo cliente ou consumidor, o contribuinte poderá emitir documento de crédito ou fazer anotações no documentos original pertinentes ao fato;

b) o ICMS incidirá sobre o valor não reclamado, constante do documento fiscal original;

c) comprovando-se a real utilização do serviço ou o  consumo da energia ou da água, o ICMS incidirá sobre o respectivo valor que deverá constar em documento à parte ou na próxima conta, com as respectivas identificações e acréscimos legais cabíveis;

II  -  Quando o contribuinte não possuir o documento de arrecadação, o respectivo ICMS deverá ser pago através de DAE-07 ou DAE-12, conforme a hipótese, emitidos pela repartição fiscal, Posto Fiscal ou fiscalização externa;

III  -  O disposto no inciso anterior não se aplica relativamente ao imposto classificado no códigos 24-76,  25-75,  26-74, 27-73, 28-72,  29-71,  31-69,  33-67,  36-64,  37-63,  39-61 e 40-60;

IV  -  O estabelecimento que adquirir mercadoria com imposto antecipadamente retido e livre de cobrança nas operações seguintes poderá creditar-se deste imposto, observando-se:

a) a mercadoria deverá estar acompanhada da respectiva Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Entrada, conforme a hipótese;

b) o documento fiscal de que trata a alínea anterior deverá mencionar: “Recolhimento Antecipação ICMS  -  Livre da Cobrança”;

c) o estabelecimento adquirente deverá apor no respectivo documento fiscal de aquisição o valor do ICMS, resultante da aplicação de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da operação e o dispositivo desta Portaria que trata da matéria;

d) o ICMS mencionado na alínea anterior deverá ser escriturado na coluna “Contribuinte Substituído ICM na Fonte” do Registro de Entradas;

e) não poderá o adquirente utilizar o procedimento previsto nos artigos 224 a 228 do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987;

V  -  Poderá ser concedida baixa de inscrição no CACEPE a estabelecimento em débito para com a Fazenda Estadual, desde que o titular possua outro estabelecimento no Estado e ofereça bens em garantia daquele débito;

VI  -  Para fim do disposto no inciso anterior, consideram-se estabelecimento do mesmo titular os que mantiverem o mesmo nome, denominação ou razão social;

VII  -  Na remessa de mercadoria, por estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obra hidráulica e outras obras semelhantes, para construções de obras, dentro do Estado, a cargo do remetente, em substituição ao sistema normal, poderão ser adotados os seguintes procedimentos:

a) na saída de mercadoria diretamente do estabelecimento empreiteiro, este poderá emitir Nota Fiscal, mencionando:

1.  destinatário: nome do próprio emitente:

2.  endereço do destinatário: local da obra:

3.  inscrição no CACEPE S/Nº;

4.  indicação: “Mercadoria destinada a obra a cargo do remetente”;

b) na remessa direta de mercadoria pelo estabelecimento alienante para o canteiro de obras, sem transitar pelo estabelecimento do empreiteiro adquirente:

1.  O estabelecimento fornecedor emitirá Nota Fiscal –NF, de acordo com as normas legais vigentes, que acompanhará a mercadoria e deverá conter, além dos requisitos previstos no art. 93 do Decreto nº 12.255, de 09.03.87. a indicação do local de entrega da mercadoria:

2.  O canteiro de obras deverá;

- apor carimbo na Nota Fiscal referida no item anterior, relativamente ao efeito recebimento da mercadoria, indicando a respectiva data;

- manter cópia da referida NF para acobertar a mercadoria recebida;

- remeter a mencionada NF à empresa adquirente;

3.  A empresa adquirente:

- fica dispensada da emissão de NF de remessa simbólica para o respectivo canteiro de obras;

- lançará a NF de que trata o item 1 no Registro de Entrada - RE  e no Registro de Saída - RS , preenchendo apenas as colunas “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “Codificação”;

VIII  -  O IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes, referir-se a produtos destinados à comercialização ou à industrialização e configurar fato gerador de ambos os impostos, ainda que realizada por estabelecimento equiparado à industrial, nos termos da legislação tributária federal específica;

IX  -  O contribuinte que receber mercadoria de outro Estado, para comercialização ou industrialização, com o IPI integrando a base de cálculo do ICMS, creditar-se-á apenas do valor legalmente admitido, nos termos do inciso anterior.

X  -  O contribuinte, inclusive microempresa e inscrito na fonte, que incorrer nas hipóteses do art. 3º, XII  e XIII, e do art. 14, § 17, do Decreto nº 13.584/89, independentemente de a operação não estar sujeita a IPI, ou, estando sujeita, o IPI tenha sido regularmente destacado, deverá adotar o seguinte procedimento para o recolhimento do ICMS complementar:

a) aplicar a alíquota interna relativa a mercadoria ou serviço sobre o valor total da operação ou da prestação de que seja destinatário, ou sobre a base de cálculo reduzida, quando for o caso;

b) deduzir o ICMS legalmente admitido para a operação ou prestação interestadual, observando-se o disposto no Decreto nº 13.584/89, art. 28, § § 4º, 5º e 6º;

c) recolher a diferença obtida nos termos da alínea anterior, observando-se:

1.  contribuinte que apurar o seu imposto por período fiscal, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que tenha recebido a mercadoria ou a prestação de serviço de transporte ou de comunicação, ou do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o desvio de destino da mercadoria, através de DAE-03, Código 57-43;

2.  contribuinte nos demais casos, quando da passagem pelo primeiro Posto Fiscal, podendo a 1ª via do documento fiscal ser retida no mencionado Posto Fiscal do Estado, no prazo indicado no respectivo documento;

d) lançar os respectivos documentos fiscais no Registro de Entradas de mercadorias, observando:

1.  Documento Fiscal;

2.  Código Fiscal de Operações  - CFO: o código correspondente à hipótese nos termos do inciso XVI, alínea “b”;

3.  CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO-ICM PELA ENTRADA: o valor do ICMS devido, na forma do inciso anterior, alínea “d”, item 3;

XI  -  Na hipótese do inciso anterior o contribuinte, deverá efetuar o cálculo do ICMS complementar de que trata o inciso X no próprio documento fiscal de aquisição da mercadoria ou do serviço;

XII  -  Na hipótese do inciso X, alínea “c”, item 1, o contribuinte poderá emitir Notar Fiscal de Entrada - NPE para cada operação ou prestação, identificando:

a) o documento fiscal emitido pelo remetente da mercadoria ou prestador do serviço;

b) a natureza da operação “compras para o ativo imobilizado”,  “transferência para o ativo imobilizado”,  “compras e/ou transferência de material de consumo” ou  “outras entradas não especificadas”, conforme a hipótese;

c) o valor total da operação ou da prestação e o respectivo ICMS relativo ao documento emitido pelo remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço;

d) no corpo da NFE:

1.  DÉBITO: valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor total da operação ou prestação;

2.  CRÉDITO: valor do imposto legalmente admitido sobre o valor da operação ou da prestação referidas na alínea “c “;

3.  ICMS DEVIDO: diferença a maior entre o débito e o crédito;

XIII  -  Na hipótese do inciso X, se o contribuinte mantiver Registro de Entradas por processamento de dados que não possua a coluna “Contribuinte- Substituído -ICMS pela Entrada”, deverá:

a) lançar o valor do ICMS complementar na coluna “Observações” do mencionado livro;

b) identificar o lançamento referido na alínea anterior, ainda que por meio de código;

c) transpor o somatório do ICMS complementar do Registro de Entrada para a coluna “Contribuinte –Substituído -ICMS pela Entrada” do Registro de Apuração do ICMS, na mesma linha em que tiver sido lançada a operação ou prestação;

d) adotar os demais procedimentos indicados no inciso X;

XIV  -  O disposto no inciso X aplica-se, inclusive, em relação às mercadorias ou serviços de transporte e comunicação que tiveram origem em Estado no qual ainda não tenha sido instituído o ICMS;

XV  -  O contribuinte que, antes da publicação do Decreto nº 13.584/89, tiver lançado como ICMS normal a diferença do imposto de que trata o inciso X deverá recolher o valor desta diferença no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da publicação desta Portaria, e lançá-la no campo “Estorno de Débito” do Registro de Apuração do ICMS, observando-se, ainda:

a) caso o ICMS complementar já tenha sido recolhido até a data da publicação desta Portaria, o mencionado recolhimento estará convalidado;

b) caso o ICMS complementar não tenha sido recolhido ainda que parcialmente, em decorrência da apropriação de saldo credor do período, a parcela não paga deverá ser recolhida no prazo já mencionado no “caput”, devendo, ainda, ser lançado este mesmo valor no campo “Estorno de Débito” do Registro de Apuração do ICMS;

XVI  -  Quando, na hipótese do inciso X, o contribuinte adquirir mercadoria para comercialização, produção  ou industrialização e desviar aquela mercadoria para uso, consumo ou ativo fixo do próprio estabelecimento, deverá:

a) proceder na forma do art. 67 do Manual aprovado pela PSF nº 393, de 19 de novembro de 1984;

b) recolher o ICMS devido e calculado na forma dos incisos X e XI;

XVII  -  Quando a mercadoria adquirida para uso, consumo a ativo fixo for desviada para comercialização, industrialização ou produção, o contribuinte poderá se creditar, desde que observado o disposto no Decreto nº 13.584/89, art. 45:

a) do ICMS destacado na Nota Fiscal emitida pelo remetente, até o montante legalmente admitido;

b) do ICMS antecipado nos termos do inciso X;

XVIII  -  Ocorrendo a saída subseqüente, para contribuinte de outra Unidade da Federação, de mercadoria anteriormente sujeita ao procedimento indicado no inciso X, observar-se-á:

a) a alíquota aplicável será de 12%;

b) o crédito a ser recuperado será igual ao total do ICMS relativo à aquisição anterior, acrescido da complementação de que trata o inciso X, “c”;

XIX  -  O contribuinte poderá utilizar a Nota Fiscal, modelo-1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Entrada, respectivamente, como resumo, para lançamento das Notas Fiscais, modelo-1 ou 1-A, emitidas e dos documentos fiscais relativos ao recebimento de mercadorias e serviços, desde que:

a) sejam identificados os documentos objetos do resumo;

b) os valores objeto de lançamento no livro fiscal sejam mencionados nos documentos fiscais de resumo;

c) as operações ou prestações tenham o mesmo Código Fiscal de Operações;

XX  -  Ocorrendo erro de cálculo do ICMS, na hipótese do inciso X, inclusive quando o destinatário não possuir escrita fiscal, a complementação do imposto será calculada, observando-se:

a) o ICMS relativo á saída de mercadoria ou à prestação de serviço deverá ser calculado conforme dispõe o inciso XII, “d”;

b) a NFE ou o documento de retenção, conforme a hipótese, deverá mencionar os valores legalmente admitidos;

c) a complementação do ICMS far-se-á nos termos do inciso X;

XXI  -  Para fim do disposto no art. 3º, XII, do Decreto nº 13.584/89, não se entende destinada para uso ou consumo a mercadoria consumida no processo de comercialização, industrialização, ou produção do próprio estabelecimento adquirente;

XXII  -  Fica convalidado o procedimento adotado pelo contribuinte relativamente ao ICMS complementar de que trata o inciso X, desde que dele não decorra recolhimento a menor do imposto ou apropriação de crédito fiscal indevido ou inexistente;

XXIII  -  O contribuinte não inscrito no CACEPE, nas hipóteses legalmente admitidas, poderá emitir documento fiscal específico para a operação ou prestação, desde que no referido documento contenha a seguinte indicação: “Não vale como quitação do ICMS, sem o respectivo documento de arrecadação”;

XXIV  -  No caso do inciso anterior, observar-se-á:

a) uma via do DAE, quando a operação ou prestação for tributada, deverá acompanhar o documento emitido:

b) a repartição fiscal deverá determinar na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, no campo “Observações”, que a indicação referida no inciso anterior seja impressa tipograficamente;

XXV  -  O lançamento nos livros fiscais – Registro de Entradas e Registro de Saídas – far-se-á, observando-se:

a) coluna “Documento Fiscal – Espécie”: iniciais do documento;

b) coluna “Série/Subsérie”: a série e a subsérie do documento, se houver;

c) demais colunas: segundo as regras gerais de escrituração;

XXVI  -  O contribuinte que tiver pago ICMS a maior, quando sujeito a pagamento de imposto com base em carga líquida, nos termos do art. 24 do Decreto nº 13.584/89, poderá, desde que o ICMS a maior não tenha sido transferido para o adquirente da mercadoria ou tomador do serviço, adotar uma das seguintes alternativas de recuperação do indébito:

a) requerer a restituição à Auditoria Fiscal do Estado:

b) lançar o valor respectivo no campo “Outros Créditos” do Registro de Apuração do ICMS, indicando: “ICMS pago a maior – PSF nº........., XXVI, b”;

XXVII  -  O contribuinte substituído e não sujeito à escrituração de crédito e débito do ICMS será considerado contribuinte-substituto relativamente à mercadoria recebida de contribuinte não inscrito , na hipótese de o respectivo documento fiscal não estar acompanhado do documento de arrecadação estadual;

XXVIII  -  O valor do ICMS, devido por contribuinte sujeito a imposto federal até o dia 28 de fevereiro de 1989, que, até a data da publicação desta Portaria, não tenha sido lançado no respectivo documento fiscal, deverá constar em documento específico ou ser incluído em documento que registre outras operações, observando-se:

a) o documento fiscal complementar deverá ser emitido por período fiscal das situações originárias;

b) relativamente às operações ou prestações ocorridas anteriormente à publicação desta Portaria, os documentos fiscais deverão ser emitidos no prazo de 15 ( quinze) dias a partir da referida publicação desta;

XXIX  -  O contribuinte que adquirir produto agropecuário em outro Estado, cujo ICMS tenha sido pago antecipadamente, nos termos do art. 412 do Decreto nº 12.255/87, deverá, ao promover saída dessa mercadoria para contribuinte deste imposto:

a) emitir Nota Fiscal pelo valor real da operação, destacando-se integralmente o respectivo ICMS;

b) lançar como crédito fiscal  o valor do ICMS antecipado e o presumido, quando for o caso;

c) lançar, no campo “Outros Créditos” do Registro de Apuração do ICMS, a diferença entre o ICMS a que se refere a alínea “a” e a anterior;

d) efetuar o lançamento a que se refere a alínea anterior por período fiscal, mencionando-se no citado campo:

1.  “Produto de Outro Estado – PSF nº .........., XXIX”;

2.  as Notas Fiscais relativas às entradas e às saídas de produto;

e) em substituição ao procedimento indicado na alínea anterior, emitir NFE, englobando as diferenças apuradas no período fiscal, devendo mencionar na referida NFE:

1.  Notas Fiscais de saída, com os totais dos valores da operação e do ICMS respectivo;

2.  Notas Fiscais de aquisição, com o respectivo total do ICMS antecipado;

3.  o valor da diferença do ICMS entre aquelas indicadas nos itens “1” e “2”

4.  A indicação: “Emitida nos termos da PSF nº........., XXIX”;

XXX  -  A NFE de que trata o inciso anterior será lançada no campo “Outros Créditos” do Registro de Apuração do ICMS;

XXXI  -  Os livros fiscais relativos ao ICM poderão ser utilizados para registro das operações e prestações sujeitas ao ICMS;

XXXII  -  O contribuinte substituto deverá calcular o ICMS de sua responsabilidade indireta, observando:

a) aplicar a alíquota interna, relativa àquela mercadoria, vigente no Estado onde se encontre o destinatário, sobre a base de cálculo indicada para cálculo do ICMS – Fonte ;

b) deduzir o ICMS de responsabilidade direta, legalmente admitido para a operação, do valor obtido na forma da alínea anterior,;

XXXIII  -  Na hipótese do inciso anterior, se o contribuinte optar pelo sistema simplificado de apuração do imposto de que trata o Decreto nº 13.584/89, art. 24, observar-se-á:

a) CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

1.  o ICMS de responsabilidade direta é determinado aplicando-se a alíquota cabível para a operação sobre uma base de cálculo tal que o valor do imposto corresponda ao percentual líquido a ser recolhido:

2.  o ICMS de responsabilidade indireta é determinado aplicando-se a alíquota interna, vigente no Estado de destino, sobre uma base de cálculo tal que o valor do imposto corresponda ao percentual líquido exigido para a operação, deduzindo-se, a seguir, o ICMS de responsabilidade direta, legalmente admitido para a operação;

3.  o ICMS devido na forma do item anterior deverá ser recolhido através de DAE-03, código 11-89, quando o contribuinte-substituto estiver localizado neste Estado, ou de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, código 15-85, nos demais casos;

b) CONTRIBUINTE-SUBSTITUÍDO

1.  creditar-se-á dos valores do ICMS indicados na alínea anterior;

2.  debitar-se-á do ICMS determinado na forma da alínea anterior, item 1;

3.  creditar-se-á, ainda, do ICMS relativo aos estoques existentes em 28.02.89, nos termos do Decreto nº 13.584/89, art. 42, VII;

XXXIV  -  Na hipótese de o contribuinte-substituto, nos termos do Decreto nº 13.584/89, art. 58, inciso X, XIV, XVII, XVIII e XIX, antes da vigência do Decreto citado, não ter efetuado a retenção  do ICMS e não tendo o contribuinte-substituído efetuado o pagamento do imposto, esse contribuinte deverá recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Portaria, o respectivo valor devido;

XXXV  -  A vedação de utilização de crédito fiscal, quando o contribuinte adotar o sistema simplificado de apuração do ICMS de que trata o art. 24 do Decreto nº 13.584/87 operar-se-á na primeira fase da circulação ou da prestação em que deva ocorrer o recolhimento do imposto;

XXXVI  -  Nas operações ou prestações com bases de cálculo e alíquotas diversas entre si, deverá ser emitido um documento fiscal distinto para cada circunstância;

XXXVII  -  Na hipótese do inciso anterior, poderá ser emitido um único documento fiscal, desde que:

a) as bases de cálculo e as alíquotas diversas sejam identificadas através de códigos;

b) os códigos referidos na alínea anterior sejam consignados no documento fiscal, com o respectivo significado;

XXXVIII  -  O contribuinte do ICMS, sujeito a imposto federal até 28.02.89, que apure o seu imposto pelo sistema normal, poderá escriturar suas operações e prestações, nos livros fiscais, a partir de 1º de março de 1989;

XXXIX  -  Na hipótese do inciso anterior, caso o contribuinte não seja inscrito no CACEPE:

a) poderá adotar o procedimento indicado naquele inciso, desde que solicite a referida inscrição no prazo de 10 (dez) dias contados da data da publicação desta Portaria, ;

b) deverá obter o visto fazendário nos seus livros fiscais, quando inscrito no CACEPE;

XL  -  Quando, na mesma operação ou prestação, os itens relacionados não comportarem em um único documento fiscal, o contribuinte poderá:

a) emitir documentos fiscais de numeração seqüenciada e da mesma subsérie, declarando, na última linha do documento anterior e na primeira do documento seguinte: “Transporte”;

b) destacar o total das operações, prestações e do ICMS apenas no último documento fiscal emitido;

XLI  -  Para fim do disposto no Decreto nº 13.584/89, art. 28, § 5º, e observados os demais requisitos para a utilização de crédito fiscal, nas operações ou prestações interestaduais com destino a este Estado, admitir-se-á como crédito fiscal do destinatário o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a respectiva base de cálculo até os seguintes percentuais:

a) 9% (nove por cento), nas operações e prestações oriundas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo, emitidas até 31 de maio de 1989;

b) 8% (oito por cento), nas condições da alínea anterior, relativamente aos documentos emitidos a partir de 1º de junho de 1989;

c) 12% (doze por cento), nas operações e prestações oriundas das demais Unidades da Federação;

XLII  -  Para fim do disposto no Decreto nº 13.584/89, art. 64, § 4º, ficam dispensados de inscrição no CACEPE:

a) o artesão, quando apenas realize saídas de artesanato por ele produzido;

b) o produtor agropecuário, inclusive o pescador;

c) o produtor de substâncias minerais, quando apenas realize atividades integradas;

d) o refeitório, na hipótese do art. 9º, LI, do Decreto nº 13.584/89, ficando os respectivos lançamentos fiscais a cargo do estabelecimento que mantenha o referido refeitório;

e) os pontos de venda de bilhete de passagens diversos do estabelecimento principal, dentro do Estado, relativo ao transporte de passageiro;

f) as subestações da CELPE e da CHESF, situados no Estado;

g) os postos de serviços e centrais telefônicas da TELPE;

h) o contribuinte que opere exclusivamente com flores naturais;

i) as agências dos correios e telégrafos situadas no Estado, salvo quanto ao estabelecimento principal, indicado pela referida empresa;

XLIII  -  A dispensa de inscrição de que trata o inciso anterior, nas hipóteses das alíneas “c” a “e”, fica condicionada à circunstância de o estabelecimento principal assumir a condição de contribuinte-substituto relativamente aos estabelecimentos dispensados de inscrição estadual;

XLIV  -  Na hipótese do inciso anterior, alínea “d”, se o estabelecimento principal remeter mercadorias para o refeitório, deverá emitir Nota Fiscal, no final de cada período fiscal, observando:

a) destinatário: nome da empresa, acrescido da palavra “Refeitório”;

b) valor da mercadoria: preço de custo;

c) ICMS: valor resultante da aplicação da correspondente alíquota do imposto sobre o preço indicado na alínea anterior, para efeito de estorno de crédito;

d) natureza da operação: “Outras saídas - mercadoria desviada para o refeitório”;

XLV  -  Nas operações realizadas fora do estabelecimento, quando for concedido desconto na operação de entrega da mercadoria, nos termos do Decreto nº 13.584/89, art. 14, § 13, ficando o valor líquido inferior ao constante da Nota Fiscal de remessa, o contribuinte deverá:

a) emitir NFE referente ao desconto;

b) creditar-se apenas da diferença entre o ICMS relativo à remessa e o relativo à entrega;

XLVI  -  Na reimportação de mercadoria devolvida para o exterior, por uma das causas mencionadas no Decreto nº 12.255/87, art. 344, não se exigirá ICMS, salvo quanto ao valor agregado e cobrado do importador;

XLVII  -  Para efeito do disposto no Decreto nº 13.584/89, art. 7º, § 7º, o depósito fechado deverá ser vinculado a um dos estabelecimentos do contribuinte situados no Estado;

XLVIII  -  Na hipótese do inciso anterior, o armazenamento de mercadorias pertencentes a estabelecimentos outros do mesmo titular poderá efetuar-se através de operações simbólicas realizadas com o estabelecimento vinculante:

XLIX  -  Poderá ser admitido um depósito fechado único, para estabelecimento do mesmo titular, sem a vinculação de que trata o inciso anterior, desde que:

a) as mercadorias sejam armazenadas separadamente por estabelecimento remetente de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

b) sejam lançadas no Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento;

c) as mercadorias retornem, física ou simbolicamente, ao mesmo estabelecimento depositante;

L  -  O retorno de mercadorias, na hipótese do inciso anterior, para estabelecimento do mesmo titular, diverso do depositante, implica em transferência de mercadoria entre este estabelecimento e o que receber a mercadoria; ficando sujeita ao disciplinamento específico;

LI  -  Os valores relativos ao ICM e ao ICMS, apurados em Auto de Infração, quando impossível a identificação da competência real desses valores, serão rateados proporcionalmente às entradas ocorridas durante o período de vigência de cada imposto;

LII  -  Os contribuintes que mantenham panificadoras e lanchonetes no mesmo local poderão solicitar a inscrição estadual destas sob o regime de pagamento fonte.

LIII  -  Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento da lanchonete:

a) será considerado contribuinte-substituto em relação às mercadorias adquiridas sem o pagamento do imposto;

b) recolherá antecipadamente o imposto relativo às operações subseqüentes, nos termos do Decreto nº 13.584/89, art. 19, quando a antecipação não for efetuada pelo alienante da mercadoria;

c) deverá recolher o imposto de que tratam as alíneas anteriores até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do recebimento da mercadoria;

LIV  -  Não possuindo o contribuinte, anteriormente sujeito a impostos federais, os documentos fiscais admitidos para as respectivas operações ou prestações, a repartição fiscal, se também não os possuir, emitirá, em substituição àqueles documentos, Nota Fiscal Avulsa:

a) identificando a operação ou a prestação, inclusive o respectivo valor, base de cálculo, alíquota e ICMS;

b) mencionando: “Emitida em substituição ao ..................................................................”

(nome do documento substituído);

LV  -  Quando o imposto for pago com base em percentuais que indiquem a carga líquida do ICMS, segundo o sistema simplificado de apuração do imposto de que trata o art. 24 do Decreto nº 13.584/89, os percentuais serão entendidos considerando-se o respectivo imposto contido no preço da mercadoria ou do serviço;

LVI  -  O prazo de recolhimento do ICMS de que trata o art. 52 do Decreto nº 13.584/89, relativamente ao contribuinte do ICM, aplica-se apenas em relação aos fatos geradores do imposto ocorrido a partir de 1º de maio de 1989, ficando o recolhimento do imposto relativo a março e a abril, deste ano, sujeito ao prazo estabelecido na legislação tributária vigente nos mencionados períodos;

LVII  -  O registro do contrato a que ser refere o art. 7º, § 11, do Decreto nº 13.584/89 poderá ser efetuado até o 15 º (décimo quinto) dia após a respectiva celebração;

LVIII  -  O estabelecimento industrial que houver remetido ou remeter o seu produto ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, para fim de exportação com retenção, pelo IAA, do respectivo ICM ou ICMS, sendo devolvido o produto para posterior exportação pelo próprio estabelecimento industrial deverá:

a) lançar em “OUTROS CRÉDITOS” do Registro de Apuração do ICMS  -  RAICMS o valor do imposto retido pelo IAA, indicando “ICM/ICMS retido pelo IAA, em ....../....../......, PSF nº......., LVIII;

b) utilizar a série “B” para a remessa do produto para o exterior, reservando talões apenas para esta operação  ou, no caso de possuir série única, emitir Nota Fiscal distinta;

c) mencionar na Nota Fiscal referida na alínea anterior “Produto devolvido pelo IAA – PSF nº LVIII, alínea “c”;

LIX  -  Caso a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior contenha impressos tipograficamente os nome dos produtos e sendo estes diversos do remetido para  o exterior, o contribuinte poderá riscar o nome impresso e apor ao lado o nome do produto exportável;

LX  -  Na hipótese do inciso LVIII, o IAA deverá recolher ao Estado o imposto retido do contribuinte-substituído;

LXI  -  Para efeito do art. 14, XV, “a”, do Decreto nº 13.584/89, entende-se por valor correspondente à entrada o valor total da Nota Fiscal, exclusive o ICMS – Fonte, quando destacado;

LXII  -  Quando na hipótese do inciso anterior, a Nota Fiscal relacionar vários produtos, o valor total da Nota Fiscal deverá ser rateado proporcionalmente com as mercadorias nelas relacionadas;

LXIII  -  A redução de base de cálculo de que trata o art. 24, I a III, do Decreto nº 13.584/89 aplica-se em relação ao contribuinte dispensado de manter livros e documentos fiscais e inscrição no CACEPE;

LXVI  -  Não importa em autonomia de estabelecimento o fato de o prestador de serviço de transporte ou de comunicação, atuar, simultaneamente, com várias modalidades desses serviços;

LXV  -  Nas remessas parceladas, dentro do Estado, para o local de embarque, de mercadorias que constem de uma única Nota Fiscal, anteriormente emitida, o documento fiscal de remessa:

a) deverá ser emitido em nome do destinatário consignado na Nota Fiscal de origem;

b) deverá indicar: “Remessa parcelada de que trata a Nota Fiscal nº .......... série/subsérie ..........., para ..........( identificar o local de embarque).

LXVI  -  Na hipótese do inciso anterior, o remetente poderá emitir uma única Nota Fiscal de remessa, observadas as exigências anteriores, desde que:

a) a mercadoria seja da mesma espécie;

b) a partir da segunda operação, a referida Nota Fiscal contenha, no verso, a indicação da quantidade de mercadoria transportada;

c) após o último carregamento, sejam somadas as quantidades transportadas, registrando-se o total na via fixa;

LXVII  -  Nas prestações de serviços de transporte e de comunicação, para efeito de escrituração fiscal, será utilizado o correspondente Código Fiscal de Operações – CFO relativo à mercadoria;

LXVIII  -  Não será admitida a “Carta de Correção” ou documento equivalente para corrigir Nota Fiscal relativamente a valores;

LXIX  -  O disposto no art. 14, § 24, do Decreto nº 13.584/89, poderá ser adotado em substituição ao sistema normal, observando-se:

a) o contribuinte poderá utilizar crédito presumido de tal modo que, acrescido do valor do crédito normal, resulte em valor líquido a recolher equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da respectiva operação;

b) relativamente ao período fiscal que, sem o lançamento do crédito presumido de que trata a alínea anterior, apontar saldo credor de ICMS ou devedor em valor inferior aos 5% (cinco por cento) de que trata a alínea anterior, o contribuinte estará dispensado de qualquer recolhimento, na primeira hipótese e obrigado a recolher o valor apurado na segunda;

LXX  -  Fica vedada a utilização do benefício, de que trata o inciso LXIX desta Portaria, ou seja, de recolher apenas o equivalente a 5% (cinco por cento), ao contribuinte que adquirir ou promover saída de mercadoria desacompanhada de Nota Fiscal ou acobertada de Nota Fiscal inidônea;

LXXI  -  A pessoa física ou jurídica, que se inscrever, embora dispensada, no CACEPE, fica obrigada ao cumprimento das respectivas obrigações acessórias;

LXXII  -  Nas operações com brindes ou mercadorias para demonstração, desde que destinados a contribuinte do ICMS, a alíquota utilizada, nas operações interestaduais, é a  aplicável quando a mercadoria for destinada a comercialização;

LXXIII  -  Quando, após a emissão de documentos fiscais e dos respectivos lançamentos, não mais ocorrer a saída da mercadoria ou o fornecimento da prestação de serviço, a anulação do débito fiscal far-se-á lançando-se o valor deste no campo “Estorno de Débito” do Registro de Apuração do ICMS, identificando-se, no mesmo campo, o documento fiscal correspondente;

CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

SEÇÃO I
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

LXXIV  -  Fica dispensada a emissão de documento fiscal no fornecimento ou venda de até 200 fichas telefônicas, por pessoa;

LXXV  -  Na hipótese do inciso anterior, o contribuinte, salvo o dispensado de emitir documento fiscal, no final do dia, emitirá uma Nota Fiscal englobando as saídas respectivas, mencionando como destinatário: “Diversos – PSF nº........., inciso LXXV”;

LXXVI  -  Relativamente aos valores, não pagos pelo destinatário ou cliente, já sujeitos ao ICMS e constantes de documentos anteriormente emitidos, poderão constar, para efeito de cobrança e sem que haja nova incidência do ICMS, de novos documentos fiscais, desde que haja perfeita identificação dos documentos anteriores;

LXXVII  -  O fornecimento ou a venda de ficha telefônica pode ser efetuada para pessoas não inscritas no CACEPE;

LXXVIII  -  Nos serviços prestados através de Postos de Serviços - PS, observar-se-á:

a) o ICMS devido pelo PS será recolhido com base no documento fiscal emitido pela Telpe para o respectivo PS;

b) o documento fiscal emitido pela Telpe, referido  na alínea anterior, deverá identificar os documentos emitidos pelo PS no período correspondente;

LXXIX  -  Na prestação de serviço “DDD” e “DDI”, através da Telpe, via Embratel, observar-se-á:

a) o ICMS será recolhido com base no documento fiscal emitido pela Telpe para o usuário;

b) o documento emitido pela Telpe contra a Embratel indicará a circunstância de que o ICMS relativo àquele serviço foi pago, conforme documento referido na alínea anterior;

LXXX  -  O valor do ICMS não exigido do usuário de comunicação e nem lançado em documento emitido até a data da publicação desta Portaria deverá constar em documento fiscal, distinto ou não, observando-se:

a) caso o ICMS   já tenha sido debitado ou recolhido ao Estado, o novo lançamento não ficará sujeito a recolhimento, circunstância que deverá ser indicada no documento respectivo;

b) caso o ICMS não tenha sido recolhido, o contribuinte deverá fazer esse recolhimento no prazo de competência da respectiva prestação, com acréscimos legais cabíveis a partir de 19 de maio de 1989;

LXXXI  -  Na comunicação através da “mesa-facem”, quando a Telpe faturar para o usuário e a Embratel para aquela, observado o disposto no inciso LXXVIII, “b”, desta Portaria, o ICMS será pago com base no documento emitido pela Telpe para o usuário;

SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES CMO COBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES

LXXXII  -  Quando a base de cálculo do imposto for reduzida a nível de varejo, o ICMS antecipado será calculado em relação a esta base de cálculo;

SEÇÃO III
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

LXXXIII  -  Quando o frete for pago com desconto, nos termos do art. 14, § 13, do Decreto nº 13.584/89, e o documento fiscal respectivo tiver sido anteriormente emitido pelo valor original, a recuperação do ICMS pago a maior far-se-á observando-se:

a) o tomador do serviço emitirá documento fiscal próprio para o prestador do serviço, destacando o valor do ICMS a maior;

b) o prestador do serviço utilizará como crédito o valor do ICMS destacado, nos termos da alínea anterior;

c) o documento emitido na forma da alínea “a” identificará o documento anterior relativo ao frete e mencionará “Desconto sobre frete – PSF nº.........., inciso LXXXIII”;

LXXXIV  -  O transportador que utilizar vários meios de transporte na mesma prestação de serviço deverá adotar o mesmo procedimento relativo ao redespacho;

LXXXV  -  O documento fiscal relativo ao frete será emitido individualmente, por destinatário, ainda que seja pago pelo remetente da mercadoria ou bem;

LXXXVI  -  Para fim do disposto no Decreto nº 13.584/89, art. 14, § 5º, a base de cálculo será o valor constante de tabelas divulgadas pelos órgãos sindicais de transporte;

LXXXVII  -  Integra a base de cálculo do ICMS relativo ao serviço de transporte, nos termos do Decreto nº 13.584/89, art. 14, § 20, II e III, toda e qualquer importância, incluindo taxas, seguros, contas e outras, recebida ou debitada ao tomador do serviço ou destinatário, desde que pertinentes ao transporte;

LXXXVIII  -  Na hipótese de sinistro durante o transporte da mercadoria ou de bem, os salvados retornarão ao estabelecimento de origem ou prosseguirão para o estabelecimento destinatário, conforme o caso, acompanhados dos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte contendo declaração do ocorrido;

b) certidão da autoridade competente;

LXXXIX  -  A empresa de transporte, relativamente ao recolhimento do ICMS de responsabilidade indireta, através de DAE-03,  deverá apresentar à repartição fiscal, no prazo regulamentar, a “Relação de Operações por Município - ROM", observando-se:

a) COLUNA “MUNICÍPIO”: o nome do município onde se tenha iniciado o transporte;

b) COLUNA “VALOR DAS OPERAÇÕES OU SUBSTITUIÇÃO PELA ENTRADA “: o valor do serviço;

XC  -  Ocorrendo substituição de veículo ou de motorista, após a emissão dos documentos fiscais respectivos, os substitutos deverão ser consignados nos citados documentos, indicando-se, ainda, a circunstância da substituição;

XCI  -  Quando o valor da prestação de serviços de transporte estiver contido na base de cálculo do imposto relativo à mercadoria, a circunstância deverá ser consignada nos respectivos documentos fiscais;

XCII  -  Não implica em exoneração tributária do ICMS relativo ao serviço de transporte o fato de transportar-se mercadoria não tributada por este imposto;

XCIII  -  O ICMS relativo ao serviço de transporte não enseja crédito fiscal ao contribuinte - destinatário, quando:

a) a mercadoria transportada não for objeto de saída subseqüente;

b) sendo a mercadoria, objeto de saída subseqüente, esta não seja tributada pelo imposto;

XCIV  -  O disposto no Decreto nº 13.584/89, art. 13, XVI, aplica-se em relação ao ICMS relativo ao transporte, quando esse se realiza em veículo próprio, quer do produtor, quer do industrial;

XCV  -  Os depósitos mantidos por transportadores deverão:

a) ser inscritos no CACEPE;

b) manter livros de registro de entradas e de saídas de mercadorias, conforme modelo aprovado em Portaria da Diretoria Geral da Receita;

XCVI  -  Ocorrendo a operação posta de conta, relativamente ao documento  fiscal correspondente ao frete, deverá ser adotado o procedimento estabelecido na PSF nº 393/84, art. 47, II;

XCVII  -  Na hipótese do inciso XLII, alínea “e”, desta Portaria, o estabelecimento principal, a ser eleito pelo contribuinte, deverá:

a) recolher, na qualidade de contribuinte-substituto, o ICMS devido por pontos de venda de passagem, englobando-se estes por município;

b) apresentar a ROM, nos temos do inciso XC;

XCVIII  -  Quando a passagem for emitida dentro do ônibus, o início do transporte será no município em que o respectivo passageiro tiver ingressado no veículo transportador;

XCIX  -  Ocorrendo devolução de mercadoria cujo frete seja por conta do remetente originário, o contribuinte que promover a devolução fica dispensado de estornar o valor do ICMS creditado relativamente ao recebimento anterior da mercadoria;

C  -  Quando a devolução de mercadoria constituir-se de bem de uso, consumo ou ativo fixo, cujo ICMS complementar de que trata o inciso X, desta Portaria, tenha sido recolhido, o contribuinte:

a) devolverá a mercadoria  com a mesma carga tributária de mercadoria recebida, observados os requisitos dos artigos 344 a 348 do Decreto nº 12.255/87;

b) creditar-se-á do ICMS pago;

CI  -  Para fim do disposto no Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989, art. 58, VI e XIV, o ICMS devido pelo transportador não inscrito no CACEPE deverá ser recolhido:

a) pelo remetente da mercadoria, se inscrito no CACEPE, quando a mercadoria sair do estabelecimento deste ou de armazém geral, situado no Estado, e o transporte for contratado sob a clausula CIF pelo próprio remetente;

b) pela empresa transportadora, se inscrita no CACEPE, quando esta efetuar a subcontratação;

c) pelo depositário a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositado por contribuinte ou não-contribuinte de outra Unidade da Federação;

d) pelo adquirente da mercadoria, se inscrito no CACEPE, nos transportes sob a cláusula “FOB”;

e) pelo próprio transportador, à repartição fiscal, nos demais casos;

CII  -  Nas hipóteses das alíneas “a” e “d” do inciso anterior, poderá ser emitido um documento fiscal relativo ao transporte, por período fiscal, desde que:

a) o documento relativo ao transporte identifique as respectivas Notas Fiscais;

b) as Notas Fiscais respectivas declarem “Transporte CIF”, na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, e “ICMS de responsabilidade do destinatário”, na hipótese da alínea “b” desse mesmo inciso;

SEÇÃO IV
DA VENDA A ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

CIII  -  Para efeito do disposto no Decreto nº 12.255/87, art. 271, relativamente à venda à ordem, observar-se-á:

a) o adquirente-originário, para efeito de lançamento, poderá emitir Nota Fiscal de Entrada, englobando, por remetente e por período fiscal, as Notas Fiscais relativas às remessas simbólicas emitidas pelo vendedor-originário;

b) o adquirente-originário poderá emitir uma Nota Fiscal, por destinatário e por período fiscal, englobando as remessas simbólicas efetuadas para o destinatário;

c) as remessas físicas do vendedor-originário para o destinatário, por conta e ordem do adquirente-originário, deverão ser acompanhadas:

1.  da 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo vendedor-originário para o destinatário;

2. de uma via adicional da Nota Fiscal emitida pelo vendedor-originário para o adquirente-originário, podendo esta, enquanto não possível, ser substituída por uma cópia de qualquer das vias respectivas;

d) as Notas Fiscais que, na forma da alínea anterior, acompanharem o trânsito da mercadoria, deverão fazer referência uma a outra;

e) os complementos de preço ocorridos, num mesmo período fiscal, poderão ser agrupados em uma única Nota Fiscal, devendo esta fazer referência às Notas Fiscais originais;

f) o crédito fiscal cabível ao adquirente-originário e ao destinatário poderá ser apropriado no mesmo período fiscal em que ocorrerem as entradas, simbólicas e efetivas, respectivamente, mesmo que as respectivas Notas Fiscais geradoras do mencionado crédito sejam emitidas em período fiscal diverso daquele em que tenha ocorrido a entrada;

SEÇÃO V
DA OPERAÇÃO COM ENERGIA ELÉTRICA

CIV  -  O disposto no art. 13, XVII, do Decreto nº 13.584/89, aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 1989;

CV  -  As empresas produtoras e distribuidoras de energia elétrica ficam dispensadas de emitir documento fiscal relativo ao consumo próprio de energia;

CVI  -  Aplica-se em relação à energia elétrica o disposto nos incisos LXXVI e LXXX;

CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CVII  -  Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicação;

CVIII  -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Tânia Bacelar de Araújo
SECRETÁRIA DA FAZENDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial