PORTARIA SF Nº 189/89, EM 20/06/89
• Publicada no DOE de 20.06.1989.
A SECRETARIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
Considerando que, nos termos do § 5º, do art. 150, da Constituição Federal, o Estado tem o dever de esclarecer à sociedade sobre o ônus financeiro da tributação por ela suportado:
Considerando os objetivos da campanha “ICMS é Dinheiro do Povo”, especialmente quanto à importância de conscientizar a sociedade sobre o papel do imposto,
RESOLVE:
I - Determinar que os documentos fiscais emitidos por contribuinte do ICMS contenham, no espaço imediatamente anterior ao campo destinado ao destaque do mencionado imposto, com a ressalva do item II, a seguinte legenda:
1. Quando o ICMS for relativo à energia elétrica, à água e aos serviços de comunicação telefônica e o contribuinte for a Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, a Companhia Pernambucana de Saneamento -COMPESA e a TELPE –Telecomunicações de Pernambuco :
“No valor da conta, você está pagando..........% de ICMS”;
2. Quando o ICMS for relativo a serviço de transporte:
“No valor do serviço, você está pagando ..........% de ICMS”;
3.
Quando o ICMS for relativo a quaisquer outras mercadorias:
“No valor da mercadoria, você está
pagando.........% de ICMS”;
II - Ressalvar que, na hipótese de Cupom Fiscal
que contenha no verso identificação do emitente, ou mensagem promocional deste,
a legenda deverá ser impressa tipograficamente no verso da fita.
III - Determinar, ainda, que, para efeito do
disposto nos itens anteriores, sejam observadas as seguintes normas para a
impressão da legenda;
1.
NOTA FISCAL - MODELO 1 OU 1-A, quando emitida:
a) por processo manuscrito ou datilográfico, em tipo de corpo 12, caixa alta,
em linha subseqüente à do término da descrição
dos produtos;
b) por processamento de dados, em maiúsculas, em linha
subseqüente
à do término da descrição dos produtos;
2.
NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR: tipo de corpo 10, negrito, caixa alta, com a legenda inserta na
última linha do campo destinado à
descrição dos produtos, a qual
não terá as divisões verticais;
3.
NOTA FISCAL SIMPLIFICADA: tipo de corpo 10, negrito, caixa alta, com a
legenda inserta em linha subseqüente a do valor da
operação;
4.
CUPOM FISCAL, na
hipótese do item II,
legenda inserta no verso da
fita, em três
(03) linhas do mesmo tamanho, ocupando toda a extensão do documento no
sentido vertical.
IV - O procedimento contido nesta Portaria deverá
ser adotado;
1.
a partir de primeiro de agosto de 1989, quando o
documento fiscal emitido por processamento de dados ou Terminal Ponto de
Vendas;
a
partir do uso de documento fiscal, cuja
Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF tenha
sido emitida em data posterior à publicação desta Portaria, nos demais casos.
V - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
VI - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Tânia Bacelar
de Araújo
SECRETÁRIA DA FAZENDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.