PORTARIA SF Nº 189/89, EM 20/06/89

          Publicada no DOE de 20.06.1989.

A SECRETARIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,

Considerando que, nos termos do § 5º, do art. 150, da Constituição Federal, o Estado tem o dever de esclarecer à sociedade sobre o ônus financeiro da tributação por ela suportado:

Considerando os objetivos da campanha “ICMS é Dinheiro do Povo”, especialmente quanto à importância de conscientizar a sociedade sobre o papel do imposto,

RESOLVE:

I  -  Determinar que os documentos fiscais emitidos por contribuinte do ICMS contenham, no espaço imediatamente anterior ao campo destinado ao destaque do mencionado imposto, com a ressalva do item II, a seguinte legenda:

1.  Quando o ICMS for relativo à energia elétrica, à água e aos serviços de comunicação telefônica e o contribuinte for a  Companhia  Energética de  Pernambuco - CELPE, a Companhia Pernambucana de  Saneamento -COMPESA e a TELPE –Telecomunicações  de Pernambuco  :

“No valor da conta, você está pagando..........% de ICMS”;

2.  Quando o ICMS for relativo a serviço de transporte:

“No valor do serviço, você está pagando  ..........% de ICMS”;

3.  Quando o ICMS for relativo a quaisquer outras mercadorias:

“No valor da mercadoria, você está pagando.........% de ICMS”;

II  -  Ressalvar que, na hipótese de Cupom Fiscal que contenha no verso identificação do emitente, ou mensagem promocional deste, a legenda deverá ser impressa tipograficamente no verso da fita.

III  -  Determinar, ainda, que, para efeito do disposto nos itens anteriores, sejam observadas as seguintes normas para a impressão da legenda;

1.  NOTA FISCAL - MODELO 1 OU 1-A, quando emitida:

a) por processo  manuscrito ou datilográfico, em  tipo de corpo 12,  caixa alta,  em linha subseqüente à do término da descrição dos produtos;

b) por processamento de dados,  em maiúsculas,  em linha  subseqüente  à do término da descrição dos produtos;

2.  NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR: tipo  de corpo 10,  negrito, caixa alta, com a legenda inserta na última linha do campo destinado à  descrição dos produtos,  a qual não terá as divisões verticais;

3.  NOTA FISCAL SIMPLIFICADA: tipo de corpo 10, negrito, caixa alta, com a legenda inserta em linha subseqüente a do valor da operação;

4.  CUPOM FISCAL, na  hipótese do item II,  legenda  inserta  no verso da  fita,  em  três  (03) linhas do mesmo tamanho, ocupando toda a extensão do documento no sentido vertical.

IV  -  O procedimento contido nesta Portaria deverá ser adotado;

1.  a partir de primeiro de  agosto de 1989,  quando o  documento fiscal emitido por processamento de dados ou Terminal Ponto de Vendas;

a partir do uso de documento fiscal,  cuja Autorização  para  Impressão de Documento Fiscal - AIDF tenha sido emitida em data posterior à publicação desta Portaria, nos demais casos.

V  -  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

VI  -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Tânia Bacelar de Araújo
SECRETÁRIA DA FAZENDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.