PORTARIA SF Nº 248/89, de 02.08.1989

•          Publicada no DOE de 02.08.1989.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 278 do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, combinado com a Portaria SF nº 480, de 13.10.88,

RESOLVE:

I   -  Aprovar os valores do Anexo Único desta Portaria, para efeito de recolhimento, por estimativa, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  -  ICMS, incidente sobre a cana-de-açúcar por unidade de produto final.

II   -  Determinar que os valores referidos no item anterior sejam aplicados, exclusivamente, enquanto vigorar o preço básico de NCz$ 25,94 (vinte e cinco cruzados novos e noventa e quatro centavos) por tonelada de cana-de-açúcar, estabelecido pelo Ato nº 25, de 13 de julho de 1989, do Instituto do Açúcar e do Álcool.

III  -  O disposto nesta Portaria não se aplica às parcelas adicionais e/ou subtrativas do preço básico da cana-de-açúcar, cujo imposto incidente ou crédito respectivo, deve ser apurado para recolhimento e/ou utilização no período fiscal regulamentar, segundo procedimento a ser determinado em ato do Secretário da Fazenda.

IV  -  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do dia 14 de julho de 1989.

V  -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
Secretária da Fazenda

 

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº  248

Valor do ICM Relativo à Cana-de-Açúcar por Unidade de Produto Final

UNIDADES

INDUSTRIAIS

 

VALOR DO ICM POR UNIDADE DE PRODUTO FINAL

POR   SACO   DE   50   KG

POR  TONELADA

POR  1.000  L

 

USINAS

 

A.C.S.T

 

A.D.

 

A.C.S.P

 

A.C.E.

 

A.R.G.

 

M. F.

 

M. R. I.

 

A. A.

 

A. H.

Água Branca

2,09

2,04

2,09

2,09

2,09

19,67

29,41

66,46

64,05

Aliança

2,04

2,00

2,04

2,04

2,04

19,23

28,75

64,96

62,60

Barão de Suassuna

1,88

1,85

1,88

1,89

1,89

17,75

26,54

59,98

57,80

Barra

1,91

1,87

1,91

1,91

1,91

17,99

26,90

60,78

58,57

Bom Jesus

2,03

1,99

2,03

2,04

2,04

19,17

28,66

64,76

62,14

Bulhões

1,92

1,88

1,92

1,92

1,92

18,08

27,04

61,09

58,87

Catende

2,04

2,00

2,04

2,04

2,04

19,22

28,73

64,92

62,57

Caxangá

2,01

1,97

2,01

2,02

2,02

18,98

28,38

64,12

61,79

Central Barreiros

2,08

2,04

2,08

2,09

2,09

19,64

29,36

66,34

63,93

Cent. N. S. Lourdes

1,98

1,94

1,98

1,99

1,99

18,70

27,96

63,18

60,89

Central Olho d’água

1,78

1,74

1,78

1,78

1,78

16,75

25,05

56,60

54,54

Cruangi

1,99

1,94

1,99

1,99

1,99

18,71

27,98

63,22

60,93

Cucaú

1,91

1,87

1,91

1,91

1,91

17,99

26,90

60,79

58,58

Estreliana

1,88

1,84

1,88

1,88

1,88

17,73

26,50

59,89

57,71

Frei Caneca

1,98

1,94

1,98

1,98

1,98

18,62

27,85

62,92

60,64

Ipojuca

1,92

1,88

1,92

1,92

1,92

18,13

27,10

61,24

59,01

Jaboatão

2,09

2,04

2,09

2,09

2,09

19,66

29,40

66,43

64,02

Laranjeiras

2,02

1,98

2,02

2,02

2,02

19,03

28,46

64,30

61,97

Massauassu

2,14

2,10

2,14

2,14

2,14

20,19

30,19

68,22

65,74

Matary

1,96

1,92

1,96

1,96

1,96

18,48

27,63

62,42

60,16

Mussurepe

2,11

2,07

2,11

2,11

2,11

18,89

29,74

67,21

64,77

N.S. do Carmo

2,04

1,99

2,04

2,04

2,04

19,19

28,70

64,84

62,49

N.S. Maravilhas

2,01

1,97

2,01

2,01

2,01

18,95

28,33

64,02

61,70

Pedrosa

1,87

1,83

1,87

1,87

1,87

17,65

26,39

59,63

57,47

Petribu

1,97

1,93

1,97

1,97

1,97

18,54

27,73

62,65

60,37

Pumaty

1,74

1,71

1,75

1,75

1,75

16,45

24,59

55,56

53,54

Salgado

1,93

1,89

1,93

1,93

1,93

18,21

27,22

61,52

59,28

Santa Teresa

1,94

1,90

1,94

1,94

1,94

18,28

27,34

61,77

59,53

Santa Terezinha

2,23

2,18

2,23

2,23

2,23

20,98

31,37

70,87

68,30

Santo André

2,06

2,01

2,06

2,06

2,06

19,38

28,98

65,48

63,11

São José

1,88

1,84

1,88

1,88

1,88

17,69

26,46

59,78

57,61

Serro Azul

2,16

2,11

2,16

2,16

2,16

20,35

30,43

68,75

66,26

Trapiche

1,79

1,75

1,79

1,79

1,79

16,85

25,20

56,93

54,87

Treze de Maio

2,06

2,02

2,06

2,06

2,06

19,41

29,02

65,58

63,20

União e Indústria

 

1,91

1,87

1,91

1,91

1,91

17,97

26,87

60,72

58,51

 

DESTILARIAS

 

 

 

Alvorada

76,90

74,11

J. B. Ltda

83,31

80,28

Laísa

75,62

72,87

 

São Luiz

79,01

76,14

 

Tiúma

92,19

88,85

 

Ubu

89,79

88,53

 

Vitória

 

83,51

80,48

 

 

LEGENDA:

 

 

A.C.S.T.  =

 

Açúcar crist. standard

A.C.E. =

Açúcar crist. especial

M.R.I.=

Mel Rico Invertido

A.D.        =

Açúcar demerara

A.R.G. =

Açúcar ref. Granulado

A.A.   =

Álcool Anidro

A.C.S.P. =

Açúcar crist. superior

M.F.    =

mel final (melaço)

A.H.   =    

Álcool Hidratado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de Pernamabuco.