PORTARIA SF Nº 289/89,  EM 19/08/89

·          Publicada no DOE de 19.08.1989.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto  no art. 278 do Decreto nº 12.255, de 09 de maio de 1987, combinação com a Portaria SF nº 480, de 13.1.88,

RESOLVE:

I  -  Aprovar os valores do Anexo Único desta Portaria, para efeito de recolhimento, por estimativa, do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre a cana-de-açúcar, por unidade de produto final.

II  -  Determinar que os valores referidos no item anterior sejam aplicados, exclusivamente, enquanto vigorar o preço básico de NCz$ 29,31 (vinte e nove cruzados novos e trinta e um centavos) por tonelada de cana-de-açúcar, estabelecido pelo Ato no 27, de 4 de agosto de 1989, do Instituto do Açúcar e do Álcool.

III  -  O disposto nesta Portaria não se aplica às parcelas adicionais e/ou subtrativas do preço básico da cana-de-açúcar, cujo imposto incidente ou crédito respectivo, deve ser apurado para o recolhimento e/ou utilização no período fiscal regulamentar, segundo procedimento a ser determinado em ato do Secretário da Fazenda.

IV  -  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do dia 7 de agosto de 1989.

V  -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

 


 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 289/89

Valor do ICMS Relativo à Cana-de-açúcar por Unidade de Produto Final

UNIDADES

INDUSTRIAIS

 

VALOR DO ICMS POR UNIDADE DE PRODUTO FINAL

POR   SACO   DE   50   KG

POR  TONELADA

POR  1.000  L

 

USINAS

 

A.C.S.T

 

A.D.

 

A.C.S.P

 

A.C.E.

 

A.R.G.

 

M. F.

 

M. R. I.

 

A. A.

 

A. H.

Água Branca

2,36

2,31

2,36

2,36

2,36

22,23

33,23

75,09

72,37

Aliança

2,30

2,26

2,31

2,31

2,31

21,73

32,48

73,40

70,73

Barão de Suassuna

2,13

2,08

2,13

2,13

2,13

20,06

29,99

67,77

65,31

Barra

2,16

2,11

2,16

2,16

2,16

20,33

30,39

68,67

66,18

Bom Jesus

2,30

2,25

2,30

2,30

2,30

21,66

32,38

73,17

70,52

Bulhões

2,17

2,12

2,17

2,17

2,17

20,43

30,55

69,03

66,52

Catende

2,30

2,26

2,30

2,31

2,31

21,71

32,46

73,36

70,69

Caxangá

2,28

2,23

2,28

2,28

2,28

21,45

32,06

72,45

69,82

Central Barreiros

2,35

2,31

2,35

2,36

2,36

22,19

33,17

74,96

72,24

Cent. N. S. Lourdes

2,24

2,20

2,24

2,24

2,24

21,13

31,60

71,39

68,80

Cent. Olho d’água

2,01

1,97

2,01

2,01

2,01

18,93

28,30

63,95

61,63

Cruangi

2,24

 

2,20

2,24

2,25

2,25

21,15

31,62

71,44

68,84

Cucaú

2,16

2,11

2,16

2,16

2,16

20,33

30,40

68,69

66,19

Estreliana

2,12

2,08

2,13

2,13

2,13

20,03

29,95

67,67

65,21

Frei Caneca

2,23

2,19

2,23

2,23

2,23

21,04

31,46

71,10

68,52

Ipojuca

2,17

2,13

2,17

2,17

2,18

20,48

30,62

69,19

66,68

Jaboatão

2,36

2,31

2,36

2,36

2,36

22,22

33,22

75,06

72,34

Laranjeiras

2,28

2,24

2,28

2,28

2,28

21,51

32,15

72,66

70,02

Massauassu

2,42

2,37

2,42

2,42

2,42

22,82

34,11

77,08

74,29

Matary

2,21

2,17

2,22

2,22

2,22

20,88

31,22

70,53

67,97

Mussurepe

2,38

2,34

2,39

2,39

2,39

22,48

33,61

75,94

73,18

N.S. do Carmo

2,30

2,25

2,30

2,30

2,30

21,69

32,43

73,27

70,61

N.S. Maravilhas

2,27

2,23

2,27

2,27

2,27

21,41

32,02

72,34

69,72

Pedrosa

2,12

2,07

2,12

2,12

2,12

19,94

29,82

67,38

64,93

Petribu

2,22

2,18

2,22

2,22

2,23

20,95

31,33

70,79

68,22

Pumaty

1,97

1,93

1,97

1,97

1,97

18,58

27,78

62,78

60,50

Salgado

2,18

2,14

2,18

2,18

2,19

20,57

30,76

69,51

66,99

Santa Teresa

2,19

2,15

2,19

2,19

2,19

20,66

30,89

69,80

67,26

Santa Terezinha

2,51

2,46

2,52

2,52

2,52

23,70

35,44

80,80

77,18

Santo André

2,32

2,28

2,32

2,33

2,33

21,90

32,74

73,99

71,30

São José

2,12

2,08

2,12

2,12

2,12

19,99

29,89

67,54

65,09

Serro Azul

2,44

2,39

2,44

2,44

2,44

22,99

34,38

77,68

74,86

Trapiche

2,02

1,98

2,02

2,02

2,02

19,04

28,47

64,33

61,99

Treze de Maio

2,33

2,28

2,33

2,33

2,33

21,93

32,79

74,10

71,41

União e Indústria

 

2,15

2,11

2,16

2,16

2,16

20,31

30,36

68,60

66,11

 

DESTILARIAS

 

 

 

Alvorada

86,89

83,74

J. B. Ltda

94,13

90,71

Laísa

85,44

82,34

 

São Luiz

89,27

86,03

 

Tiúma

 104,17

  100,39

 

Ubu

 101,45

97,77

 

Vitória

 

94,36

90,93

 

 

LEGENDA:

 

 

A.C.S.T.  =

 

Açúcar crist. standard

A.C.E. =

Açúcar crist. especial

M.R.I.=

Mel Rico Invertido

A.D.        =

Açúcar demerara

A.R.G. =

Açúcar ref. Granulado

A.A.   =

Álcool Anidro

A.C.S.P. =

Açúcar crist. superior

M.F.    =

mel final (melaço)

A.H.   =    

Álcool Hidratado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.