PORTARIA SF Nº 303/89  de 01 de setembro de 1989

·          Publicada no DOE de 02.09.1989.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de conferir maior eficiência à ação fiscalizadora, com o objetivo de coibir a atividade de contribuintes  que atuam sob nomes de empresas fictícias, bem como a impressão, emissão e atualização de documentos fiscais inidôneos,

R E S O L V E:

I  -  Instituir a Comissão Especial de Ação Fiscalizadora Integrada – CEAFI, com  atribuições especiais de fiscalização nas áreas de trânsito e de estabelecimentos, principalmente quanto às operações que:

a) estejam acobertadas por documento fiscal inidôneo;

b) sejam relativas a produtos adquiridos de outra Unidade da  Federação e que estejam submetidos ao recolhimento antecipado  do ICMS  previsto no  Inciso V, do artigo 54,  do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989;

c) envolvam produtos agrícolas, observado o calendário da safra;

d) exijam uma ação conjunta e integrada  com o Fisco de outras  Unidades  da  Federação;

e) configurem outras situações definidas pela Diretoria de Fiscalização Tributária.

II  -  Determinar que, no desempenho de suas atribuições, a CEAFI poderá atuar em todo o território deste Estado, devendo:

a) programar as atividades de acordo  com o planejamento global da fiscalização, coordenado pela Assessoria de Planejamento Fiscal;

b) cientificar o Diretor de cada Departamento Regional da Receita – DRR da ação fiscal a ser desenvolvida no âmbito do respectivo DRR.

III  -  Determinar que, quando solicitado pela CEAFI, no desempenho de suas atribuições, o Diretor de cada DRR forneça o necessário apoio logístico, indicando funcionário para atuarem em articulação com a mencionada Comissão.

IV  -  Determinar que os relatórios de fiscalização indicadores da existência de simulação e fraude sejam remetidos ao Diretor de Fiscalização Tributária, para encaminhamento à Secretária de Segurança Pública, com o objetivo de instauração do respectivo inquérito policial.

V  -  Determinar que a CEAFI seja constituída por, no máximo, 5 (cinco) Auditores do Tesouro Estadual e 5 (cinco) Auditores Auxiliares do Tesouro Estadual.

VI  -  Designar os seguintes funcionários para, sob a coordenação do primeiro, constituírem a Comissão referida nesta Portaria:

a) Auditores do Tesouro Estadual:

1. Gerador Sampaio de Queiroz, matrícula nº 66.726-9;

2. Luiz Pereira de Queiroz, matrícula nº 66.727-7;

3. Edijan Batista Farias, matrícula nº 40.108-0;

4. José Ferreira Barbosa, matrícula nº 58.836-3 e

5. Jonas Batista Marinho, matrícula nº 39.994-9;

b) Auditores Auxiliares do Tesouro Estadual;

1. João Roberto Falcão de Souza, matrícula nº 40.225-7;

2. Sebastião Soares de Oliveira, matrícula nº 46.404-0;

3. José Cândido Barreto de Miranda, matrícula nº 74.603-3;

4. José Ermival de Siqueira, matrícula nº 110.506-0 e

5. José de Queiroz Sobral, matrícula nº 65.625-9.

VII  -  Determinar que a Comissão de que trata a presente Portaria fique diretamente subordinada ao Diretor de Fiscalização Tributária, contando com o apoio dos demais órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretária da Fazenda.

VIII  -  Autorizar o Diretor Geral da Receita Tributária a, sempre que se fizer necessário, alterar a composição da Comissão ou substituir os seus membros.

IX  -  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1989.

X  -  Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Portaria SF nº 110, de 06 de maio de 1987.

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
Secretária da Fazenda

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.