PORTARIA Nº 333 EM 21.09.89
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Publicada no DOE de 22.09.1989
A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 102, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989 e tendo em vista o artigo 278, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987.
RESOLVE:
I - Para efeito do levantamento a que se refere o § 5º do artigo 278, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, ficam aprovados os Demonstrativos de Apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constantes do Anexo Único, desta Portaria.
II - O contribuinte deverá apresentar, até o dia 31 de outubro de 1989, no Departamento Regional da Receita de seu domicílio fiscal, os documentos previstos no item anterior e relativos à safra 88/89.
III - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
IV - Ficam revogadas as disposições em contrário.
TÂNIA BACELAR
DE ARAÚJO
SECRETÁRIA DA FAZENDA
NOTAS EXPLICATIVAS
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 333
DEMONSTRATIVO
DE APURAÇÃO DO ICMS CÓDIGO 10-90 E DO ICMS CÓDIGO 09-91
RAZÃO SOCIAL - Neste campo será transcrita a denominação
social do contribuinte, tal como consta nos seus atos constitutivos arquivados
na Junta Comercial do Estado de Pernambuco.
PERIODO - Neste campo será determinado o período de
competência da safra a que se refere o demonstrativo. No caso, a safra 88/89.
COOPERADA OU
NÃO COOPERADA - Neste campo o contribuinte definirá o vinculo
que mantém ou não com cooperativa.
CACEPE - Neste campo o contribuinte transcrevera o seu
número de inscrição no CACEPE.
C.G.C. - Idem referente à inscrição no Cadastro Geral
de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
C.A.E. - Idem referente ao Código de Atividade
Econômica, constante na sua FIC (Ficha de Inscrição Cadastral).
1. SISTEMA NORMAL:
Sistema
norma é aquele em que se apura o ICM(S), aplicando-se as normas gerais de
tributação.
1.1. DÉBITO
Nos subitens
deste campo serão transcritos todos os valores de ICM(S) levados a débitos do
contribuinte, na apuração da safra 88/89.
1.1.1. Neste campo será transcrito o valor do ICM incidente sobre a
cana-de-açúcar existente em estoque no dia 31 de agosto de 1988, cujo total
dever ser igual àquele contido no item 1.2.1 do Demonstrativo de Apuração do
ICM Código 10-90 referente à safra anterior (87/88).
1.1.2. Neste campo será transcrito o valor do ICM incidente sobre a
cana-de-açúcar incorporada aos produtos industrializados em estoque no dia 31
de agosto de 1988, cujo total será determinado mediante aplicação do rendimento
industrial verificado na safra 87/88, obtido segundo o seguinte critério:
a) - Todos
os diferentes tipos de produtos e subprodutos, fabricados durante a safra 87/88
serão convertidos em álcool anidro,
através de aplicação dos fatores multiplicativos abaixo indicados:
PRODUTO OU SUBPRODUTO |
UNIDADE |
FATOR |
Açúcar Cristal
Standard |
Sc 50 kg |
33,907147 |
Açúcar
Demerara |
Sc 50 kg |
31,637403 |
Açúcar
Cristal Superior |
Sc 50kg |
34,044471 |
Açúcar
Cristal Especial |
Sc 50 kg |
34,182134 |
Açúcar
Refinado Granulado |
Sc 50 kg |
34,250965 |
Mel Final
(Melaço) |
Tonelada |
296 |
Mel Rico
Invertido |
Tonelada |
403 |
Álcool
Anidro |
Litro |
1,000000 |
Álcool
Hidratado |
Litro |
0,963710 |
b) - O
rendimento industrial deverá ser o resultado da divisão da quantidade de álcool
anidro obtido (de acordo com a alínea anterior) pela quantidade de cana
esmagada, durante toda a safra 87/88;
c) - Cada
produto e subproduto em estoque no dia 31 de agosto de 1988 deverá ser
convertido em álcool anidro, através do mesmo procedimento indicado na alínea
“a” precedente:
d) - A
quantidade de cana-de-açúcar, contida em cada produto e subproduto em estoque
no dia 31 de agosto de 1988, deverá ser determinada pela divisão da quantidade
de álcool anidro obtido por produto (de acordo com a alínea “c”anterior) pelo rendimento industrial (este calculado
conforme a alínea “b” antecedente);
e) - Em
seguida, o contribuinte deverá aplicar a alíquota em vigor do ICM sobre o preço
da cana-de-açúcar, vigente na época da data de fabricação de cada produto em
estoque, obtendo, assim, o valor do ICM unitário pó tonelada de cana-de-açúcar;
f) -
Finalmente, o contribuinte deverá multiplicar o valor do ICM unitário
obtido (segundo a alínea precedente) pela quantidade de cana contida em cada
produto em estoque;
g) - O
total o ICM apurado e incidente sobre todos os produtos em estoque será
transcrito no item 1.2.
Observação: O valor do ICM resultante deverá ser igual àquele contido no item
1.2.2. do Demonstrativo de Apuração do ICM código
10-90, referente à safra anterior (87/88).
1.1.3. Neste campo será transcrito o valor do ICM incidente sobre à cana-de-açúcar incorporada aos produtos em elaboração em
estoque no dia 31 de agosto de 1988, cujo total será determinado pelo mesmo
critério estabelecido no item 1.1.2. anterior.
Observação: O valor do ICM resultante deverá ser igual àquele contido do item
1.2.3. do Demonstrativo de Apuração do ICM Código
10-90, referente à safra anterior (87/88).
1.1.4. Neste campo será transcrito o valor do ICM(S) incidente sobre a
cana-de-açúcar adquirida dentro do Estado, no período de 01.09.88 a 31.08.89,
que será determinado através da aplicação da alíquota do imposto sobre o valor
da entrada de cana-de-açúcar, devendo este (o valor da cana) ser obtido
mediante os seguinte critérios;
a) - As
unidades industriais que realizaram análise laboratorial regular da
cana-de-açúcar e emitiram as notas fiscais de entrada do produto, tomando como
valor aquele resultante da analise, o valor da cana-de-açúcar será aquele
constante das listagens aprovadas pelo IAA, acrescido do ICM(S), PIS e
FINSOCIAL;
b) - As
unidades industriais que realizaram análise laboratorial regular da
cana-de-açúcar, mas emitiram as respectivas notas fiscais de entrada de cana
pelo preço básico do produto, fixado pelo IAA, o valor da cana será aquele resultante
da soma do preço básico com o ágio (segundo listagens aprovadas pelo IAA),
acrescido do ICM(S), PIS e FINSOCIAL; ou aquele resultante da subtração do
preço básico menos o pesagio (verificado segundo
listagens aprovadas pelo IAA;
c) - As
unidades industriais que não realizaram análises laboratorial regular da
cana-de-açúcar ou aquelas que a realizaram mas tiveram os respectivos
resultados impugnados, o valor da cana será aquele fixado pelo IAA, acrescido
do ICM(S), PIS e FINSOCIAL.
1.1.5. ICM(S) sobre Reajustamento e Participação:
1.1.5.1. Neste campo será transcrito o ICM(S) incidente sobre os
reajustamento do preço da cana-de-açúcar decorrentes de Ato do IAA,
inclusive o ICM(S) incidente sobre a participação nos estoques - tudo referente
a presente safra 88/89.
1.1.5.2. Neste campo será transcrito o ICM incidente sobre todos os complementos
de preço referidos no item precedente, desde que relativos a safras passadas.
Observação: O ICM(S) incidente sobre qualquer dos reajustamentos de preços
referidos neste item 1.1.5. será obtido mediante a
aplicação da alíquota do imposto sobre o valor bruto do complemento do preço da
cana. O valor bruto do complemento do preço da cana é aquele constituído do
respectivo preço liquido por tonelada de cana (conforme fixado pelo IAA),
acrescido do ICM(S), PIS e FINSOCIAL, o qual, multiplicado pela quantidade de
cana esmagada no período da referência do Ato do IAA constituirá a base de
cálculo do ICM(S) a ser transcrita em cada um dos itens supra.
1.1.6. Neste campo será transcrito o valor do ICM(S) resultante da soma dos
diversos débitos apurados no sistema normal.
1.2. CRÉDITO
Nos subitens
deste campo serão transcritos todos os valores de ICM(S) levados a crédito de
contribuinte, na safra 88/89.
1.2.1. Neste campo será transcrito o valor do ICM(S) incidente sobre a
cana-de-açúcar existente em estoque no dia 31 de agosto de 1989.
1.2.2. Neste campo será transcrito o valor do ICM(S) incidente sobre a
cana-de-açúcar incorporada aos produtos industrializados em estoque no dia 31
de agosto de 1989, cujo total será determinado mediante a aplicação dos mesmos
critérios estabelecidos no item 1.1.2. anterior, aos
dados relativos à safra 88/89.
1.2.3. Neste campo será transcrito o valor do ICM(S) incidente sobre a cana-de-açúcar
incorporada aos produtos em elaboração, em estoque no dia 31 de agosto de 1989,
cujo total será determinado mediante aplicação dos mesmos critérios,
estabelecidos no item 1.1.3. anterior, aos dados
relativos a safra 88/89.
1.2.4. Neste campo será transcrito o valor total resultante da soma dos
diversos créditos de ICM(S) apurados no sistema normal.
1.3. Neste campo será transcrito o resultado da operação de subtração que
deve ser realizada entre o total do item 1.1.6. e o
total do item 1.2.4.
2.SISTEMA
ESPECIAL
Sistema
especial é aquele em que se apura o ICM((S) pelo
regime de estimativa e de acordo com as normas específicas estabelecidas no
artigo 278, do Decreto nº 12.255/87.
2.1. Neste campo será transcrito o valor ICM(S) incidente sobre a cana-de-açúcar
entrada durante a safra 88/89, devido segundo o regime de estimativa e apurado
mediante a aplicação dos valores estabelecidos para cada unidade industrial, em
Portaria do Secretário da Fazenda, vigente a época sobre as quantidades dos
respectivos produtos industrializados saídos no período de 01.09.88 a 31.08.89.
2.2. Neste campo será transcrito o valor do ICM(S) incidente sobre os
reajustamentos do preço da cana-de-açúcar, decorrentes de Atos do IAA,
publicados durante a safra 88/89, inclusive relativos a
participação nos estoques, cujo total deverá ser igual àquele constante no item
1.1.5. deste Demonstrativo.
2.3. Neste campo será transcrito o valor do ICM(S) incidente sobre a
cana-de-açúcar adquirida em outro Estado, no período de 01.09.88 a 31.08.89 e
apurados pela soma da Guias de Quitação. O ICM(S)
incidente sobre os complementos de preço de cana-de-açúcar adquirida em outro
Estado deverá ser também incluído neste item.
2.4. Neste campo será transcrito o resultado da operação de adição do valor
apurado no item 2.1. com aquele do item 2.2. de cujo subtotal deverá ser subtraído o valor apurado no
item 2.3.
3. CONFRONTO DOS CÓDIGOS 10-90 E 09-91
Operação
através da qual se procura estabelecer a situação do contribuinte, após encerrada a safra: se o recolhimento do total dos
impostos dos Códigos 10-90 e 09-91 pelo sistema especial foi superior ou
inferior ao que o contribuinte deveria, efetivamente, ter recolhido pelo
sistema normal.
3.1. Neste campo será transcrito o resultado da operação de subtração entre
o valor constante no item 1.3. e o valor constante no
item 2.4.
Observação: Campo destinado a qualquer observação que possa esclarecer os dados
apresentados pelo contribuinte neste Demonstrativo.
IDENTIFICAÇÃO
DO CONTRIBUINTE
Neste campo
o contribuinte deverá ser identificado mediante a aposição do carimbo. O
Demonstrativo deverá ser datado e assinado pelo respectivo responsável.
DEMONSTRATIVO
DE APURAÇÃO DO ICM CÓDIGO 06-94 E DO ICMS - CÓDIGO 05-95
RAZÃO SOCIAL - Neste
campo será transcrito a demonstração social do contribuinte, tal como
constatação segue atos constitutivos, arquivados na Junta Comercial do Estado
de Pernambuco.
PERÍODO - Neste
campo será determinado o período de competência da safra a que se referi o
demonstrativo. No caso, safra 88/89.
COOPERADA OU NÃO COOPERADA - Neste campo o contribuinte
definirá o vínculo que mantém ou não com cooperativa.
CACEPE - Neste
campo o contribuinte transcreverá o seu número de inscrição no CACEPE.
C.G.C. - Idem
referente à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
C.A.E. - Idem referente ao Código de Atividade
Econômica constante na sua FIC (Ficha de Inscrição Estadual).
4. SISTEMA NORMAL
Sistema
normal é aquele em que se apura o ICM(S), aplicando-se as normas gerais de
tributação.
4.1. DÉBITO
Nos subitens
deste campo serão transcritos todos os valores de ICM(S) levados a débito do
contribuinte, na apuração da safra 88/89.
4.1.1. Neste campo será transcrito o valor do ICM(S) incidente sobre as saídas
de açúcar, álcool e melaço e devido no período de 01.09.88 a 31.08.89, conforme
consta no respectivo Livro Registro de Apuração do ICM(S) coluna 10, linha 37.
4.1.2. Neste campo será transcrito o valor total dos estornos de crédito
fiscal, ocorridos sobre o preço da cana-de-açúcar analisada pelo teor
de sacarose, no período de 01.09.88 a 31.08.89, conforme a legislação aplicável
e decorrentes de saídas não tributadas.
4.1.3. Neste campo será transcrito o valor total dos estornos de crédito
fiscal decorrentes de reajustamentos e participações nos estoques, conforme legislação aplicável e relativas a saídas não tributadas.
4.1.4. Neste campo serão transcritos todos os demais valores de débitos de
ICM(S), desde que não decorrentes das saídas de açúcar, álcool e melaço e
constantes no campo 18, linha 38, do Livro Registro de Apuração do ICM(S).
4.1.5. Neste campo será transcrito o valor do saldo credor do ICMS em 31 de
agosto de 1989, a ser transferido para o período seguinte e apurado de acordo
com o regime normal de atribuição.
4.1.6. Neste campo será transcrito o valor total resultante da soma dos
diversos débitos de ICM(S) apurados no sistema normal, durante a safra 88/89.
4.2. CRÉDITO
Nos subitens
deste campo, serão transcritos todos os valores de ICM(S) levados a crédito do
contribuinte, na safra 88/89.
4.2.1. Neste campo será transcrito o saldo credor do ICM em 31 de agosto de 1988,
constante no item 4.1.5. do Demonstrativo de Apuração
do ICM, código 06-94, referente a safra anterior (87/88), devidamente
homologado pela Secretária da Fazenda.
4.2.2. Neste campo será transcrito o valor total do ICM e do ICMS incidentes
sobre toda a cana-de-açúcar entrada no período de 01.09.88 a 31.08.89,
calculado conforme a procedência. Dito, valor total deverá ser igual à soma dos
valores constante nos itens 1.1.4. e 2.3 do
Demonstrativo de Apuração do ICM e do ICMS, códigos 10-90 de 09-91, da presente
safra 88/89.
4.2.3. Neste campo será transcrito o valor total do ICM e do ICMS incidentes
sobre os reajustamentos do preço da cana e participação nos estoques, apurado
segundo o mesmo critério, para preenchimento do Demonstrativo de Apuração do ICM
e do ICMS, códigos 10-90 e 09-91, da presente safra 88/89.
4.2.4. Neste campo será transcrito o valor crédito fiscal do ICM(S) resultante
da aplicação da legislação pertinente, constante no Livro de Registro de
Apuração do ICM(S), no qual não se inclui aquele crédito relativo à
cana-de-açúcar.
4.2.5. Neste campo será transcrito o valor total dos estornos de débito fiscal
ocorridos no período de 01.09.88 a 31.08.89, conforme a legislação aplicável e
constante no campo 30, linha 46, do Livro Registro de Apuração do ICM(S).
4.2.6. Neste campo será transcrito o valor total resultante da soma dos
diversos créditos de ICM(S) apurados no sistema normal.
4.3. TOTAL DEVIDO
Neste campo
será transcrito o resultado da operação de subtração que dever ser realizada
entre os totais do item 4.1.6. e do item 4.2.6.
5. SISTEMA ESPECIAL
Sistema
especial é aquele em que se apura o ICM(S) pelo regime de estimativa e de
acordo com as normas específicas estabelecidas no artigo 278 do Decreto nº
12.255/87.
5.1. Neste campo será transcrito o ICM(S) a recolher no período de 01.09.88
a 31.08.89, conforme consta na linha 55, do Quadro Obrigações a Recolher do
Livro Registro de Apuração do ICM(S).
6. CONFRONTO DOS CÓDIGOS 06-94 E 05-95
Operações
através da qual se procura estabelecer a situação do contribuinte, após encerrada a safra: se o recolhimento do total dos
impostos dos códigos 06-94 e 05-95 pelo sistema especial foi superior ou
inferior ao que o contribuinte deveria, efetivamente, ter recolhido pelo
sistema normal.
6.1. Neste campo deverá ser transcrita a diferença entre o total do ICM(S)
devido, apurado pelo sistema normal (4.3) e o ICM(S) devido, apurado pelo
sistema especial (5.1).
7. CONFRONTO GERAL ICM(S) CÓDIGOS 06-94/05-95
E 10-90/09-91
O confronto
geral destina-se a apurar o resultado da diferença entre os Demonstrativos de
Apuração do ICM(S), códigos 06-94/05-95 e 10-90/09-91.
7.1. Neste campo deverá ser transcrito o resultado da soma algébrica dos
campos (3.1.) + (6.1), o que estabelecerá o confronto geral.
Observação: Campo destinado a qualquer observação que possa esclarecer os dados
apresentados pelo contribuinte neste demonstrativo.
IDENTIFICAÇÃO
DO CONTRIBUINTE
Neste campo
o contribuinte deverá ser identificado, mediante a aposição de carimbo. O
demonstrativo deverá ser datado e assinado pelo respectivo responsável.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial