PORTARIA SF Nº 334 EM  22/09/89

·          Publicada no DOE de 23.09.1989.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 278 do Decreto no 12.255 de 09.03.87,

Considerando a necessidade de manter o sistema de arrecadação, por estimativa, do Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre á cana-de-açúcar destinada a industrialização;

Considerando que o referido sistema de arrecadação recomenda a utilização do rendimento industrial de cada unidade produtora, como um dos parâmetros fundamentais à definição dos coeficientes determinantes do valor do imposto a ser recolhido, segundo o regime de estimativa;

Considerando que o rendimento industrial de cada unidade produtora é variável, inclusive no curso de cada safra e que a média aritmética daquele rendimento nas três últimas safras tem-se revelado um critério adequado aos objetivos desejados;

Considerando que a Usina Santa Terezinha S/A não apresenta safras regulares nos três últimos anos;

Considerando que o contribuinte que não ofereça condições de aferição individual do seu rendimento industrial deva submeter-se a critério geral e uniforme,

R E S O L V E:

I  -  Os coeficientes determinantes do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre a cana-de-açúcar destinada à industrialização e a ser recolhido, pelo industrial e por produto, segundo o regime de estimativa, serão aqueles que resultarem da aplicação da seguinte equação;

          A . fi

Ci =................

          RI

 

Onde: Ci = Coeficiente do produto “ i ”;

           A = Alíquota do Imposto;

           fi = Fator de proporcionalidade da cana-de-açúcar no produto “i”, segundo índices definidos pelo IAA:

           RI = Rendimento Industrial, expresso em Açúcar Cristal Standard ou em Álcool Anidro.

    II  -  O rendimento industrial adotado para obtenção do coeficiente, de que trata o item anterior, corresponde a média aritmética do rendimento industrial de cada unidade produtora nas três últimas safras, de acordo com os dados oficiais fornecidos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool – IAA.

    III  -  Para a unidade produtora que suspendeu suas atividades na safra de 88/89, o rendimento industrial adotado para a obtenção do coeficiente de que trata o item I desta Portaria correspondente à média aritmética do rendimento industrial das demais unidades produtoras, nas últimas safras.

    IV  -  Na safra 89/90, os coeficientes a que se refere o item I serão os constantes do Anexo Único, desta Portaria, em substituição àqueles fixados pela Portaria SF nº 480, de 14.10.88.

    V  -  O disposto nesta Portaria não se aplica às parcelas adicionais e/ou subtrativas do preço básico da cana-de-açúcar, cujo imposto incidente ou crédito respectivo deve ser apurado para recolhimento e/ou utilização no período fiscal regulamentar, segundo procedimento a ser determinado em Ato do Secretário da Fazenda.

    VI  -  Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos a partir do dia 1º de setembro de 1989.

    VII  -  Revogam-se as disposições em contrário.

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
Secretária da Fazenda


ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 334/89

Coeficiente para Determinação do Valor do ICMS Relativos as Cana-de-açúcar por Unidade de Produto Final

(Consultar este anexo na página 17 do Diário Oficial do Estado de Pernambuco de 23.09.1989)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.