PORTARIA SF Nº 336/89 EM 22/09/89

·          Publicada no DOE de 23.09.1989

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 278 do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, combinado com a Portaria SF nº 324, de 22.09.89, RESOLVE:

    I  -  Aprovar os valores do Anexo Único desta Portaria, para efeito de recolhimento, por estimativa, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre a cana-de-açúcar, por unidade de produto final.

    II  -  Determinar que os valores referidos no item anterior sejam aplicados, exclusivamente, enquanto vigorar o preço básico de NCz$ 42,90 (quarenta e dois cruzados novos e noventa centavos) por tonelada de cana-de-açúcar, estabelecido pelo Ato nº 37, de 05 de setembro de 1989, do Instituto do Açúcar e do Álcool.

    III  -  O disposto nesta Portaria não se aplica às parcelas adicionais e/ou subtrativa do preço básico da cana-de-açúcar, cujo imposto incidente ou crédito respectivo, deve ser apurado para  recolhimento e/ou utilização no período fiscal regulamentar, segundo procedimento a ser determinado em ato do Secretário da Fazenda.

    IV  -  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do dia 06 de setembro de 1989.

    V  -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
Secretária da Fazenda

 

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 336/89

Valor do ICMS Relativo à Cana-de-açúcar por Unidade de Produto Final

 

UNIDADES

INDUSTRIAIS

 

VALOR DO ICMS POR UNIDADE DE PRODUTO FINAL

POR   SACO   DE   50   KG

POR  TONELADA

POR  1.000  L

 

USINAS

 

A.C.S.T

 

A.D.

 

A.C.S.P

 

A.C.E.

 

A.R.G.

 

M. F.

 

M. R. I.

 

A. A.

 

A. H.

Agua Branca

3,74

3,67

3,74

3,74

3,75

35,27

52,73

119,15

114,83

Aliança

3,31

3,24

3,31

3,31

3,31

31,19

46,63

105,36

101,54

Barão de Suassuna

3,17

3,11

3,17

3,17

3,17

29,88

44,67

100,94

  97,28

Barra

3,14

3,07

3,14

3,14

3,14

29,59

44,24

  99,96

  96,33

Bom Jesus

3,43

3,36

3,44

3,44

3,44

32,37

48,39

109,35

105,38

Bulhões

3,20

3,13

3,20

3,20

3,20

30,12

45,03

101,76

  98,06

Catende

3,46

3,39

3,46

3,46

3,46

32,61

48,75

110,16

106,16

Caxangá

3,38

3,31

3,39

3,39

3,39

31,90

47,69

107,76

103,85

Central Barreiros

3,34

3,28

3,35

3,35

3,35

31,52

47,13

106,49

102,63

Cent. N. S. Lourdes

3,25

3,18

3,25

3,25

3,25

30,63

45,79

103,47

 99,71

Cent. Olho d’Agua

2,91

2,85

2,91

2,91

2,91

27,42

40,99

  92,62

 89,26

Cruangi

3,26

3,20

3,26

3,27

3,27

30,76

45,98

103,91

100,13

Cucaú

3,25

3,18

3,25

3,25

3,25

30,62

45,79

103,46

  99,70

Estreliana

3,15

3,09

3,15

3,15

3,15

29,70

44,41

100,35

  96,71

Frei Caneca

3,39

3,32

3,39

3,39

3,39

31,93

47,74

107,88

103,96

Ipojuca

3,15

3,09

3,16

3,16

3,16

29,73

44,46

100,45

  96,81

Jaboatão

3,46

3,39

3,46

3,46

3,46

32,60

48,74

110,12

106,13

Laranjeiras

3,26

3,19

3,26

3,26

3,26

30,71

45,92

103,76

100,00

Massauassu

3,72

3,65

3,73

3,73

3,73

35,10

52,48

118,59

114,29

Matary

3,24

3,17

3,24

3,24

3,24

30,53

45,65

108-,14

  99,40

Mussurepe

3,45

3,38

3,45

3,45

3,45

32,49

48,58

109,78

105,79

N.S. do Carmo

3,40

3,33

3,40

3,40

3,40

32,02

47,87

108,18

104,25

N.S. Maravilhas

3,27

3,20

3,27

3,27

3,27

30,79

46,03

104,01

100,23

Pedrosa

3,11

3,05

3,11

3,11

3,11

29,31

43,83

 99,03

 95,44

Petribu

3,20

3,14

3,20

3,21

3,21

30,19

45,14

102,00

 98,30

Pumaty

2,89

2,83

2,89

2,89

2,89

27,20

40,66

  91,88

 88,54

Salgado

3,26

3,19

3,26

3,26

3,26

30,68

45,88

103,66

 99,90

Santa Teresa

3,19

3,12

3,19

3,19

3,19

30,02

44,89

101,43

 97,75

Santa Terezinha

3,29

3,23

3,30

3,30

3,30

31,06

46,43

104,92

101,11

Santo André

3,47

3,40

3,47

3,47

3,47

32,67

48,85

110,38

106,38

São José

3,10

3,03

3,10

3,10

3,10

29,20

43,66

  98,64

 95,06

Serro Azul

3,90

3,82

3,90

3,90

3,90

36,74

54,93

124,12

119,62

Trapiche

3,04

2,98

3,04

3,04

3,04

28,64

42,83

  96,77

 93,26

Treze de Maio

3,65

3,58

3,65

3,66

3,66

34,43

51,48

116,32

112,10

União e Indústria

 

3,12

3,05

3,12

3,12

3,12

29,39

43,94

  99,29

  95,69

 

DESTILARIAS

 

 

 

Alvorada

125,28

120,73

J. B. Ltda

133,44

128,60

Laísa

127,78

123,14

 

São Luiz

131,08

126,32

 

Tiúma

157,55

151,83

 

Ubu

145,17

140,86

 

Vitória

 

122,13

127,33

 

 

LEGENDA:

 

 

A.C.S.T.  =

 

açúcar crist. standard

A.C.E. =

açúcar crist. especial

M.R.I.=

Mel Rico Invertido

A.D.        =

açucar demerara

A.R.G. =

açúcar ref. granulado

A.A.   =

Álcool Anidro

A.C.S.P. =

açúcar crist. superior

M.F.    =

mel final (melaço)

A.H.   =    

Álcool Hidratado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial