PORTARIA SF Nº 412/89  EM 03/11/89

·          Publicada no DOE de 04.11.1989

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 278 do Decreto n º 12.255, de 07 de março de 1987, combinado com a Portaria  SF n º 334, de 22.09.89,

RESOLVE :

I - Aprovar os valores do Anexo Único desta Portaria, para efeito de recolhimento, por estimativa, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre a cana-de-açúcar, por unidade de produto final.

II - Determinar que os valores referidos no item anterior sejam aplicados, exclusivamente, enquanto vigorar o preço básico de NCz$ 77,18 (setenta e sete cruzados novos e dezoito centavos) por tonelada de cana-de-açúcar, estabelecido pelo Ato n º 52, de 16 de outubro de 1989, do Instituto do Açúcar e do Álcool.

III - O disposto nesta Portaria não se aplica às parcelas adicionais e/ou subtrativas do preço básico da cana-de-açúcar, cujo imposto incidente ou crédito respectivo, deve ser apurado para recolhimento e/ou utilização no período fiscal regulamentar, segundo procedimento a ser determinado em ato do Secretário da Fazenda.

IV - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do dia 17 de outubro de 1989.

V - Ficam revogadas as disposições em contrário.

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
Secretário da Fazenda em exercício

 

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF N º 412/89

Valor do ICMS Relativo à Cana- de- Açúcar por Unidade de Produto Final

UNIDADES INDUSTRIAIS

VALOR DO ICMS POR UNIDADE DE PRODUTO FINAL

POR  SACO DE 50 KG

POR TONELADA

POR 1.000 L

USINAS

A.C.S.T

A.D

A.C.S.P

A.C.E

A.R.G

M.F

M.R.I

A.A

A.H

Água Branca

6.73

6.59

6.73

6.74

6.74-

63.45-

94.87

214.36

206.58

Aliança

5.95

5.83

5.95

5.96

5.96

56.11

83.89

189.55

182.67

Barão de Suassuna

5.70

5.59

5.70

5.71

5.71

53.75

80.37

181.60

175.01

Barra

5.65

5.53

5.65

5.65

5.65

53.23

79.59

179.84

173.31

Bom Jesus

6.18

6.05

6.18

6.18

6.18

58.23

87.06

196.72

189.58

Bulhões

5.75

5.63

5.75

5.75

5.75

54.19

81.02

183.07

176.42

Catende

6.22

6.10

6.23

6.23

6.23

58.66

87.71

198.18

190.99

Caxangá

6.09

5.96

6.09

6.09

6.09

57.39

85.80

193.87

186.83

Central Barreiros

6.02

5.89

6.02

6.02

6.02

56.71

84.79

191.59

184.64

Cent. N.S. de Lourdes

5.85

5.73

5.85

5.85

5.85

55.10

82.38

186.15

179.39

Cent. Olho d’ Água

5.23

5.13

5.24

5.24

5.24

49.33

73.75

166.64

160.59

Cruangi

5.87

5.75

5.87

5.88

5.88

55.33

82.37

186.13

179.37

Cucaú

5.84

5.73

5.85

5.85

5.85

55.09

82.37

186.13

179.37

Estreliana

5.67

5.55

5.67

5.67

5.68

53.44

79.90

180.54

173.98

Frei Caneca

6.09

5.97

6.10

6.10

6.10

57.45

85.89

194.08

187.04

Ipojuca

5.67

5.56

5.68

5.68

5.68

53.49

79.98

180.72

174.16

Jaboatão

6.22

6.09

6.22

6.23

6.23

58.64

87.68

198.12

190.93

Laranjeiras

5.86

5.74

5.86

5.87

5.87

55.26

82.62

186.60

179.90

Massauassu

6.70

6.56

6.70

6.71

6.71

63.15

94.42

213.35

205.61

Matary

5.83

5.71

5.83

5.83

5.83

54.93

82.12

185.56

178.82

Mussurepe

6.20

6.08

6.20

6.21

6.21

58.46

87.40

197.50

190.33

N.S. do Carmo

6.11

5.99

6.11

6.12

6.12

57.61

86.13

194.62

187.55

N.S. Maravilhas

5.88

5.76

5.88

5.88

5.88

55.39

82.81

187.11

180.32

Pedrosa

5.59

5.48

5.60

5.60

5.60

52.74

8.85

178.16

171.70

Petribu

5.76

5.65

5.77

5.77

5.77

54.32

81.21

183.51

176.85

Pumaty

5.19

5.08

5.19

5.20

5.20

48.93

73.15

165.29

159.29

Salgado

5.86

5.74

5.86

5.86

5.86

55.20

82,54

186.50

179.73

Santa Teresa

5.73

5.61

5.73

5.74

5.74

54.02

80.76

182.48

175.86

Santa Terezinha

5.93

5.81

5.93

5.93

5.93

55.87

83.54

188.76

181.91

Santo André

6.24

6.11

6.24

6.24

6.24

58.78

87.89

198.59

191.38

São José

5.57

5.46

5.58

5.58

5.58

52.53

78.54

177.46

171.02

Serro Azul

7.01

6.87

7.02

7.02

7.02

66.10

98.03

223.30

215.20

Trapiche

5.47

5.36

5.47

5.47

5.47

51.53

77.05

174.10

167.78

Treze de Maio

6.57

6.44

6.57

6.58

6.58

61.94

92.62

209.27

201.68

União e Indústria

5.61

5.50

5.61

5.61

5.62

52.88

79.06

178.63

172.15

 DESTILARIAS

 

Alvorada

J.B Ltda

Laisa

São Luiz

Tiúma

Ubu

Vitória

 

225.39

217.21

240.07

231.35

229.89

221.51

235.83

227.27

283.44

273.15

262.96

253.42

237.70

229.08

LEGENDA

 

A.C.S.T. = açúcar crist. Standard

A.D. = açúcar demerara

A.C.S.P. = açúcar crist. Superior

AC.E. = açúcar cristal especial

A.R.G = açúcar ref. Granulado

M.F. = mel final (melaço)

M.R.I. = Mel Rico Invertido

A.A = Álcool Anidro

A.H = Álcool Hidratado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial