Portaria SF N º 451/89 Em 17/11/89
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Publicada no DOE de 18.11.1989
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no item XII, da Portaria- SF n º 46, de 18 de fevereiro de 1987, com a redação da Portaria SF 199, de 02 de junho de 1988, e
Considerando que os vencimentos dos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual foram acrescidos, no mês de outubro, dos percentuais de 25,16% (vinte e cinco inteiros e dezesseis centésimos por cento) e 17,97% (dezessete inteiros e noventa e sete centésimos por cento), para os cargos de padrões QF-I a III e QF-IV a IX , respectivamente, e, no mês de novembro, dos percentuais de 60,39% (sessenta inteiros e trinta e nove centésimos por cento) e 78,88% (setenta e oito inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para os cargos padrões QF-I a III e QF-IV a IX, respectivamente,
RESOLVE :
I - Os valores dos créditos tributários discriminados nas tabelas constantes do Anexo 1, da Portaria SF n º 46, de 18 de fevereiro de 1987 e alterações posteriores, passam a vigorar, relativamente aos meses de outubro e novembro de 1989, de acordo com o Anexo Único, da presente Portaria.
II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
III - Ficam revogadas as disposições em contrário.
TÂNIA BACELAR
DE ARAÚJO
Secretária da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF N º 451/89
ANEXO I (PORTARIA SF N º 046 /87)
MÊS DE OUTUBRO/89
TABELAS PROGESSIVAS DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
1. AUDITOR DO TESOURO ESTADUAL
TABELA 1.1.
FAIXAS |
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (Em NCz$ 1,00) |
QUANTIDADE DE PONTOS |
VALOR UNITÁRIO DO PONTO (Em NCz$ 1,00) |
1 |
12.96 A 7,776.00 |
1 A 600 |
12.96 |
2 |
7,776.01 A 16,836.00 |
601 A 1,100 |
18.12 |
3 |
16,836.00 A 31,096.00 |
1,101 A 1,600 |
28.52 |
4 |
31,096.00 A 51,844.00 |
1,601 A 2,000 |
51.87 |
5 |
51,844.00 EM DIANTE |
2,001 EM DIANTE |
93.37 |
HIPÓTESE DE APLICAÇÃO: Crédito Tributário decorrente de quaisquer operações relativas a tributos estaduais e ICM, excetuando-se as hipóteses de aplicação da Tabela 1.2.
TABELA 1. 2.
FAIXAS |
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (Em NCz$ 1,00) |
QUANTIDADE DE PONTOS |
VALOR UNITÁRIO DO PONTO (Em NCz$ 1,00) |
1 |
65.59 A 42,795,00 |
1 A 500 |
85.59 |
2 |
42,795.01 A 98,470.00 |
501 A 1,000 |
111.35 |
3 |
98,470.01 A 185,365.00 |
1001 A 1.500 |
173.79 |
4 |
185,365.01 A 315,065.00 |
1,501 A 2,000 |
259.40 |
5 |
315,065.00 EM DIANTE |
2,001 EM DIANTE |
389.14 |
HIPÓTESES DE APLICAÇÃO :
ICMS:
a)Crédito Tributário decorrente de imposto escriturado no RAICMS;
b)Termo de Primeira Fiscalização e sua conversão em Auto Infração;
c)Levantamento de Crédito Tributário, decorrente do confronto referido no § 6º do art. 278 do Decreto nº 12.255, de 9 de março de 1987;
d)Penalidade decorrente da hipótese da letra “c” supra;
e)Crédito Tributário apurado em Auto de Infração lavrado contra contribuinte não localizado ou inidôneo;
ICM : Operações lançadas nos livros fiscais próprios.
2. AUDITOR AUXILIAR DO TESOURO ESTADUAL
TABELA 2.1.
FAIXAS |
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (Em NCz$ 1,00) |
QUANTIDADE DE PONTOS |
VALOR UNITÁRIO DO PONTO (Em NCz$ 1,00) |
1 |
12.96 A 5,443.20 |
1 A 420 |
12.96 |
2 |
5,443.21 A 11,557.40 |
421 A 800 |
16.09 |
3 |
11,557.41 A 17,944.60 |
801 A 1,120 |
19.96 |
4 |
17,944.61 A 25,930.20 |
1,121 A 1,400 |
28.52 |
5 |
25,930.21 EM DIANTE |
1,401 EM DIANTE |
41.48 |
HIPÓTESES DE APLICAÇÃO :
ICMS :
a)Auto de Apreensão ;
b)Termo de Início de Fiscalização e Apreensão e sua conversão em Auto de Apreensão;
c)Auto de Infração, relativo a mercadoria existente em estabelecimento inscrito no regime de pagamento “FONTE”, desacompanhada de Nota Fiscal;
d)Emissão de Aviso de Retenção , relativamente ao valor do ICMS antecipado;
e)Auto de Infração, relativo a Aviso de Retenção emitido até 31.05.88, cuja exigência não tenha sido satisfeita por contribuinte inscrito no regime de pagamento “FONTE”, relativamente ao valor da penalidade;
f)Auto de infração, relativo a Aviso de Retenção emitido na data posterior a 31.05.88, cuja exigência não tenha sido satisfeita por contribuinte inscrito no regime de pagamento “FONTE”, valendo tão somente a pontuação decorrente do respectivo crédito tributário, quando obtida, conjuntamente com aquela originária de Autos de Infração em valor igual ou superior aos desta alínea, nas condições da alínea “e” supra;
g)Emissão de Aviso de Retenção, nos termos da Instrução de Serviço DGR n º 19, de 26 de setembro de 1988;
h)Crédito Tributário apurado no Anexo 17 da Portaria SF n º 046, de 18.02.87 e calculado de acordo com a Portaria SF n º 268 de 06.07.89.
ICD :
ICM : Nos casos discriminados no art. 633 do Decreto n º 12.255, de 09 de março de 1987.
TABELA 2.2.
FAIXAS |
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (Em NCz$ 1,00) |
QUANTIDADE DE PONTOS |
VALOR UNITÁRIO DO PONTO (Em NCz$ 1,00) |
1 |
59.90 A 29,950.00 |
1 A 500 |
59,90 |
2 |
29,950.01 A 69,255.00 |
501 A 1,000 |
78.61 |
3 |
69,255.01 A 130,080.00 |
1,001 A 1,500 |
121.65 |
4 |
130,080.01 A 220,870.00 |
1,501 A 2,000 |
181.58 |
5 |
220,870.01 EM DIANTE |
2001 EM DIANTE |
272.38 |
HIPÓTESE DE APLICAÇÃO :
ICMS : DMI relativo a importações tributadas com destino a Pernambuco.
3. AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO FISCAL
TABELA 3.1.
FAIXAS |
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (Em NCz$ 1,00) |
QUANTIDADE DE PONTOS |
VALOR UNITÁRIO DO PONTO (Em NCz$ 1,00) |
1 |
14,44 A 3,465.60 |
1 A 240 |
14.44 |
2 |
3,465.61 A 7,025.20 |
241 A 460 |
16.18 |
3 |
7,025.21 A 10,650.40 |
461 A 650 |
19.08 |
4 |
10.650,41 A 14,446.90 |
651 A 800 |
25.31 |
5 |
14,446.91 EM DIANTE |
801 EM DIANTE |
33.21 |
HIPÓTESE DE APLICAÇÃO :
ICMS :
a)Emissão de quitação de tributos e/ou DAE-12;
b)Emissão de Aviso de Retenção, relativamente ao ICMS antecipado;
c)Emissão de Aviso de Retenção, nos termos da Instrução de Serviço DGR n º 19, de 26 de setembro de 1989;
d)Crédito Tributário apurado no Anexo 17 da Portaria SF n º 268, de 06.07.88.
Obs : As normas do presente Anexo, previstas relativamente ao ICM, aplicam-se ao ICMS .
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF N º 451/89
ANEXO 1 (PORTARIA SF N º 046/87)
MÊS DE NOVEMBRO/89
TABELAS PROGRESSIVAS DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
AUDITOR DO TESOURO ESTADUAL
TABELA 1.1
FAIXAS |
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (Em NCz$ 1,00) |
QUANTIDADE DE PONTOS |
VALOR UNITÁRIO DO PONTO (Em NCz$ 1,00) |
1 |
23.18 A 13,908.00 |
1 A 600 |
23.18 |
2 |
13,908.01 A 30,118.00 |
601 A 1,100 |
32.42 |
3 |
30,118.01 A 55,623.00 |
1,101 A 1,600 |
51,01 |
4 |
55,623.01 A 92,735.00 |
1,601 A 2,000 |
92.78 |
5 |
92,735.01 EM DIANTE |
2,001 EM DIANTE |
167.03 |
HIPÓTESE DE APLICAÇÃO : Crédito Tributário decorrente de quaisquer operações relativas a tributos estudais e ICM, excetuando-se as hipóteses de aplicação da Tabela 1.2.
TABELA 1.2
FAIXAS |
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (Em NCz$ 1,00) |
QUANTIDADE DE PONTOS |
VALOR UNITÁRIO DO PONTO (Em NCz$ 1,00) |
1 |
153.11 A 76,555.00 |
1 A 500 |
153.11 |
2 |
76,555.01 A 176,150.00 |
501 A 1,000 |
199.19 |
3 |
176,150.01 A 331,590.00 |
1,001 A 1,500 |
310.98 |
4 |
331,590.01 A 563,600.00 |
1,501 A 2,000 |
464.02 |
5 |
563,600.01 EM DIANTE |
2,001 EM DIANTE |
696.09 |
HIPÓTESES DE APLICAÇÃO :
ICMS :
a)Crédito Tributário decorrente de imposto escriturado no RAICMS;
b)Termo da Primeira Fiscalização e sua conversão ao Auto de Infração;
c)Levantamento do Crédito Tributário, decorrente do confronto referido no § 6º do art. 278 do Decreto no 12.255, de 9 de março de 1987;
d)Penalidade decorrente da hipótese da letra “c” supra
e)Crédito Tributário apurado em Auto de Infração lavrado contra contribuinte não localizado ou inidôneo.
ICM : Operações lançadas nos livros fiscais próprios
2. AUDITOR AUXILIAR DO TESOURO ESTADUAL
TABELA 2.1
FAIXAS |
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (Em NCz$ 1,00) |
QUANTIDADE DE PONTOS |
VALOR UNITÁRIO DO PONTO (Em NCz$ 1,00) |
1 |
23,18 A 9,735.60 |
1 A 420 |
23.18 |
2 |
9,735.61 A 20,672.00 |
421 A 800 |
28.78 |
3 |
20,672.01 A 32,099.20 |
801 A 1,120 |
35.71 |
4 |
32,099.21 A 46,382.00 |
1,121 A 1,400 |
51.01 |
5 |
46,382.01 EM DIANTE |
1,401 EM DIANTE |
74.21 |
HIPÓTESES DE APLICAÇÃO:
ICMS
a)Auto de Apreensão;
b)Terão de Início de Fiscalização e Apreensão e sua conversão em Auto de Apreensão;
c)Auto de Infração , relativo a mercadoria existente em estabelecimento inscrito no regime de pagamento “FONTE”, desacompanhada de Nota Fiscal;
d)Emissão de Aviso de Retenção, relativamente ao valor do ICMS antecipado;
e)Auto de Infração, relativo a Aviso de Retenção emitido até 31.05.88, cuja exigência não tenha sido satisfeita por contribuinte inscrito no regime de pagamento “FONTE”, relativamente ao valor da penalidade;
f)Auto de Infração, relativo a Aviso de Retenção emitido na data posterior a 31.05.88, cuja exigência não tenha sido satisfeita por contribuinte inscrito no regime de pagamento “FONTE”, valendo tão somente a pontuação decorrente do respectivo crédito tributário, quando obtida, conjuntamente com aquela originária de Autos de Infração, em valor igual ou superior aos desta alínea , nas condições da alínea “e” supra;
g)Emissão de Aviso de Retenção, nos termos da Instrução de Serviço DGR n º 19, de 26 de setembro de 1988;
h)Crédito Tributário apurado no Anexo 17 da Portaria SF n º 046, de 18.02.87 e calculado de acordo com a Portaria SF n º 268, de 06.07.88.
ICD:
ICM : Nos casos discriminados no art. 633 do decreto n º 12.255, de 09 de março de 1987.
TABELA 2.2.
FAIXAS |
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (Em NCz$ 1,00) |
QUANTIDADE DE PONTOS |
VALOR UNITÁRIO DO PONTO (Em NCz$ 1,00) |
1 |
107,14 A 53,570,00 |
1 A 500 |
107.14 |
2 |
53,570.01 A 123,880.00 |
501 A 1,000 |
140.62 |
3 |
123,880.01 A 232,685.00 |
1,001 A 1,500 |
217.62 |
4 |
232,685.01 A 395.090.00 |
1,501 A 2,000 |
324.81 |
5 |
395.090.01 EM DIANTE |
2,001 EM DIANTE |
487.24 |
HIPÓTESE DE APLICAÇÃO :
ICMS: DMI relativo a importações tributadas com destino a Pernambuco.
3. AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO FISCAL
TABELA 3.1.
FAIXAS |
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (Em NCz$ 1,00) |
QUANTIDADE DE PONTOS |
VALOR UNITÁRIO DO PONTO (Em NCz$ 1,00) |
1 |
23.16 A 5,559.40 |
1 A 240 |
23.16 |
2 |
5,559.41 A 11,265.20 |
241 A 460 |
? |
3 |
11,265.21 A 17,079.20 |
461 A 650 |
30.60 |
4 |
17,079.21 A 23,169.20 |
651 A 800 |
40.60 |
5 |
23,169.21 EM DIANTE |
801 EM DIANTE |
53.27 |
HIPÓTESE DE APLICAÇÃO :
ICMS :
a)Emissão de quitação de tributo e/ou DAE 12;
b)Emissão de Aviso de Retenção, relativamente ao ICMS antecipado;
c)Emissão de Aviso de Retenção, nos termos de Instrução de Serviço DGR n º 19, de 26 de setembro de 1988;
d)Crédito Tributário apurado no Anexo 17 da Portaria SF n º 046, de 18.02.87 e calculado de acordo com a Portaria SF n º 268, de 06.07.88.
Obs : As normas do presente Anexo, previstas relativamente ao ICM, aplica-se ao ICMS.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial