Portaria SF N º 451/89 Em 17/11/89

·          Publicada no DOE de 18.11.1989

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no item XII, da Portaria- SF n º 46, de 18 de fevereiro de 1987, com a redação da Portaria SF 199, de 02 de junho de 1988, e

Considerando que os vencimentos dos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual foram acrescidos, no mês de outubro, dos percentuais de 25,16% (vinte e cinco inteiros e dezesseis centésimos por cento) e 17,97% (dezessete inteiros e noventa e sete centésimos por cento), para os cargos de padrões QF-I a III e QF-IV a IX , respectivamente, e, no mês de novembro, dos percentuais de 60,39% (sessenta  inteiros e trinta e nove centésimos por cento) e 78,88% (setenta e oito inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para os cargos padrões QF-I a III e  QF-IV a IX, respectivamente,

RESOLVE :

I - Os valores dos créditos tributários discriminados nas tabelas constantes do Anexo 1, da Portaria SF n º 46, de 18 de fevereiro de 1987 e alterações posteriores, passam a vigorar, relativamente aos meses de outubro e novembro de 1989, de acordo com o Anexo Único, da presente Portaria.

II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

III - Ficam revogadas as disposições em contrário.

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
Secretária da Fazenda

 

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF N º 451/89

ANEXO I (PORTARIA SF N º 046 /87)

MÊS DE OUTUBRO/89

TABELAS PROGESSIVAS DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

1. AUDITOR DO TESOURO ESTADUAL

  TABELA 1.1.

FAIXAS

CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

(Em NCz$ 1,00)

QUANTIDADE DE PONTOS

VALOR  UNITÁRIO DO PONTO (Em NCz$ 1,00)

1

12.96 A 7,776.00

1 A 600

12.96

2

7,776.01 A 16,836.00

601 A 1,100

18.12

3

16,836.00 A 31,096.00

1,101 A 1,600

28.52

4

31,096.00 A 51,844.00

1,601 A 2,000

51.87

5

51,844.00 EM DIANTE

2,001 EM DIANTE

93.37

HIPÓTESE DE APLICAÇÃO: Crédito Tributário decorrente de quaisquer operações relativas a tributos estaduais e ICM, excetuando-se as hipóteses de aplicação da Tabela 1.2.

TABELA 1. 2.

FAIXAS

CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

(Em NCz$ 1,00)

QUANTIDADE DE PONTOS

VALOR  UNITÁRIO DO PONTO (Em NCz$ 1,00)

1

65.59 A 42,795,00

1 A 500

85.59

2

42,795.01 A 98,470.00

501 A 1,000

111.35

3

98,470.01 A 185,365.00

1001 A 1.500

173.79

4

185,365.01 A 315,065.00

1,501 A 2,000

259.40

5

315,065.00 EM DIANTE

2,001 EM DIANTE

389.14

HIPÓTESES DE APLICAÇÃO :

ICMS:

a)Crédito Tributário decorrente de imposto escriturado no RAICMS;

b)Termo de Primeira Fiscalização e sua conversão em Auto Infração;

c)Levantamento de Crédito Tributário, decorrente do confronto referido no § 6º do art. 278 do Decreto nº 12.255, de 9 de março de 1987;

d)Penalidade decorrente da hipótese da letra “c” supra;

e)Crédito Tributário apurado em Auto de Infração lavrado contra contribuinte  não localizado ou inidôneo;

ICM : Operações lançadas nos livros fiscais próprios.

2. AUDITOR AUXILIAR DO TESOURO ESTADUAL

TABELA  2.1.

FAIXAS

CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

(Em NCz$ 1,00)

QUANTIDADE DE PONTOS

VALOR  UNITÁRIO DO PONTO (Em NCz$ 1,00)

1

12.96 A 5,443.20

1 A 420

12.96

2

5,443.21 A 11,557.40

421 A 800

16.09

3

11,557.41 A 17,944.60

801 A 1,120

19.96

4

17,944.61 A 25,930.20

1,121 A 1,400

28.52

5

25,930.21 EM DIANTE

1,401 EM DIANTE

41.48

HIPÓTESES DE APLICAÇÃO :

ICMS  :

a)Auto de Apreensão ;

b)Termo de Início de Fiscalização e Apreensão e sua conversão em Auto de Apreensão;

c)Auto de Infração, relativo a mercadoria existente em estabelecimento inscrito no regime de pagamento “FONTE”, desacompanhada de Nota Fiscal;

d)Emissão de Aviso de Retenção , relativamente ao valor do ICMS antecipado;

e)Auto de Infração, relativo a Aviso de Retenção emitido até 31.05.88, cuja exigência não tenha sido satisfeita por contribuinte inscrito no regime de pagamento “FONTE”, relativamente ao valor da penalidade;

f)Auto de infração, relativo a Aviso de Retenção emitido na data posterior a 31.05.88, cuja exigência não tenha sido satisfeita por contribuinte inscrito no regime de pagamento “FONTE”, valendo tão somente a pontuação decorrente do respectivo crédito tributário, quando obtida, conjuntamente com aquela originária de Autos de Infração em valor igual ou superior aos desta alínea, nas condições da alínea “e” supra;

g)Emissão de Aviso de Retenção, nos termos da Instrução de Serviço DGR n º 19, de 26 de setembro de 1988;

h)Crédito Tributário apurado no Anexo 17 da Portaria SF n º  046, de 18.02.87 e calculado de acordo com a Portaria SF n º 268 de 06.07.89.

ICD :

ICM : Nos casos discriminados no art. 633 do Decreto n º 12.255, de 09 de março de 1987.

TABELA 2.2.

FAIXAS

CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

(Em NCz$ 1,00)

QUANTIDADE DE PONTOS

VALOR  UNITÁRIO DO PONTO (Em NCz$ 1,00)

1

59.90 A 29,950.00

 1  A  500   

59,90

2

29,950.01 A 69,255.00

501 A 1,000

78.61

3

69,255.01 A 130,080.00

1,001 A 1,500

121.65

4

130,080.01 A 220,870.00

1,501 A 2,000

181.58

5

220,870.01 EM DIANTE

2001 EM DIANTE

272.38

 

HIPÓTESE DE APLICAÇÃO :

ICMS : DMI relativo a importações tributadas com destino a Pernambuco.

3. AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO FISCAL

TABELA 3.1.

FAIXAS

CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

(Em NCz$ 1,00)

QUANTIDADE DE PONTOS

VALOR  UNITÁRIO DO PONTO (Em NCz$ 1,00)

1

14,44 A 3,465.60

1 A 240

14.44

2

3,465.61 A 7,025.20

241 A 460

16.18

3

7,025.21 A 10,650.40

461 A 650

19.08

4

10.650,41 A 14,446.90

651 A 800

25.31

5

14,446.91 EM DIANTE

801 EM DIANTE

33.21

HIPÓTESE DE APLICAÇÃO :

ICMS :

a)Emissão de quitação de tributos e/ou DAE-12;

b)Emissão de Aviso de Retenção, relativamente ao ICMS antecipado;

c)Emissão de Aviso de Retenção, nos termos da Instrução de Serviço DGR n º 19, de 26 de setembro de 1989;

d)Crédito Tributário apurado no Anexo 17 da Portaria SF n º 268, de 06.07.88.

Obs : As  normas do presente Anexo, previstas relativamente ao ICM, aplicam-se ao ICMS .

 


ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF N º 451/89

ANEXO  1 (PORTARIA SF N º 046/87)

MÊS DE NOVEMBRO/89

TABELAS PROGRESSIVAS DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

AUDITOR DO TESOURO ESTADUAL

TABELA 1.1

FAIXAS

CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

(Em NCz$ 1,00)

QUANTIDADE DE PONTOS

VALOR  UNITÁRIO DO PONTO (Em NCz$ 1,00)

1

23.18 A 13,908.00

1 A 600

23.18

2

13,908.01 A 30,118.00

601 A 1,100

32.42

3

30,118.01 A 55,623.00

1,101 A 1,600

51,01

4

55,623.01 A 92,735.00

1,601 A 2,000

92.78

5

92,735.01 EM DIANTE

2,001 EM DIANTE

167.03

HIPÓTESE DE APLICAÇÃO : Crédito Tributário decorrente de quaisquer operações relativas a tributos estudais e ICM, excetuando-se as hipóteses de aplicação da Tabela 1.2. 

 

TABELA 1.2

FAIXAS

CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

(Em NCz$ 1,00)

QUANTIDADE DE PONTOS

VALOR  UNITÁRIO DO PONTO (Em NCz$ 1,00)

1

153.11 A 76,555.00

1 A 500

153.11

2

76,555.01 A 176,150.00

501 A 1,000

199.19

3

176,150.01 A 331,590.00

1,001 A 1,500

310.98

4

331,590.01 A 563,600.00

1,501 A 2,000

464.02

5

563,600.01 EM DIANTE

2,001 EM DIANTE

696.09

HIPÓTESES DE APLICAÇÃO :

ICMS :

a)Crédito Tributário decorrente de imposto escriturado no RAICMS;

b)Termo da Primeira Fiscalização e sua conversão ao Auto de Infração;

c)Levantamento do Crédito Tributário, decorrente do confronto referido no § 6º do art. 278 do Decreto no 12.255, de 9 de março de 1987;

d)Penalidade decorrente da hipótese da letra “c” supra

e)Crédito Tributário apurado em Auto de Infração lavrado contra contribuinte não localizado ou inidôneo.

ICM : Operações lançadas nos livros fiscais próprios

2. AUDITOR AUXILIAR DO TESOURO ESTADUAL

TABELA 2.1

FAIXAS

CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

(Em NCz$ 1,00)

QUANTIDADE DE PONTOS

VALOR  UNITÁRIO DO PONTO (Em NCz$ 1,00)

1

23,18 A 9,735.60

1 A 420

23.18

2

9,735.61 A 20,672.00

421 A 800

28.78

3

20,672.01 A 32,099.20

801 A 1,120

35.71

4

32,099.21 A 46,382.00

1,121 A 1,400

51.01

5

46,382.01 EM DIANTE

1,401 EM DIANTE

74.21

HIPÓTESES DE APLICAÇÃO:

ICMS

a)Auto de Apreensão;

b)Terão de Início de Fiscalização e Apreensão e sua  conversão em Auto de Apreensão;

c)Auto de Infração , relativo a mercadoria existente em estabelecimento inscrito no regime de pagamento “FONTE”,  desacompanhada de Nota Fiscal;

d)Emissão de Aviso de Retenção, relativamente ao valor do ICMS antecipado;

e)Auto de Infração, relativo a Aviso de Retenção emitido até 31.05.88, cuja exigência não tenha sido satisfeita por contribuinte inscrito no regime de pagamento “FONTE”, relativamente ao valor da penalidade;

f)Auto de Infração, relativo a Aviso de Retenção emitido na data  posterior a 31.05.88, cuja exigência não tenha sido satisfeita por contribuinte inscrito no regime de pagamento “FONTE”, valendo tão somente a pontuação decorrente do respectivo crédito tributário, quando obtida,  conjuntamente com aquela originária de Autos de Infração, em valor igual ou superior aos desta alínea , nas condições da alínea “e” supra;

g)Emissão de Aviso de Retenção, nos termos da Instrução  de Serviço DGR n º 19, de 26 de setembro de 1988;

h)Crédito Tributário apurado no Anexo 17 da Portaria SF  n º  046, de 18.02.87 e calculado de acordo com a Portaria SF n º 268, de 06.07.88.

ICD:

ICM : Nos casos discriminados no art. 633 do decreto n º 12.255, de 09 de março de 1987.

TABELA 2.2. 

FAIXAS

CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

(Em NCz$ 1,00)

QUANTIDADE DE PONTOS

VALOR  UNITÁRIO DO PONTO (Em NCz$ 1,00)

1

107,14 A 53,570,00

1 A 500

107.14

2

53,570.01 A 123,880.00

501 A 1,000

140.62

3

123,880.01 A 232,685.00

1,001 A 1,500

217.62

4

232,685.01 A 395.090.00

1,501 A 2,000

324.81

5

395.090.01 EM DIANTE

2,001 EM DIANTE

487.24

HIPÓTESE DE APLICAÇÃO :

ICMS: DMI relativo a importações tributadas com destino a Pernambuco.

3. AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO FISCAL

TABELA  3.1.

FAIXAS

CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

(Em NCz$ 1,00)

QUANTIDADE DE PONTOS

VALOR  UNITÁRIO DO PONTO (Em NCz$ 1,00)

1

23.16 A 5,559.40

1 A 240

23.16

2

5,559.41 A 11,265.20

241 A 460

?

3

11,265.21 A 17,079.20

461 A 650

30.60

4

17,079.21 A 23,169.20

651 A 800

40.60

5

23,169.21 EM DIANTE

801 EM DIANTE

53.27

HIPÓTESE DE APLICAÇÃO :

ICMS :

a)Emissão de quitação de tributo e/ou DAE 12;

b)Emissão de Aviso de Retenção, relativamente ao ICMS antecipado;

c)Emissão de Aviso de Retenção, nos termos de Instrução de Serviço DGR  n º 19, de 26 de setembro de 1988;

d)Crédito Tributário apurado no Anexo 17 da Portaria SF n º 046, de 18.02.87 e calculado de acordo com a Portaria SF n º 268, de 06.07.88.

Obs : As normas do presente Anexo, previstas relativamente ao ICM, aplica-se ao ICMS.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial