PORTARIA SF Nº 474 EM 23 / 11 /89
· Publicada no DOE de 24.11.1989.
O Secretário da Fazenda, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e V, do artigo 27, do Decreto nº 13.778, de 18 de agosto de 1989,
Considerando a necessidade de dar continuidade à implementação da reforma administrativa da Diretoria Geral da Receita Tributária - DGR;
Considerando o projeto apresentado pelo GO-REST/SEFAZ IV, criado pela Portaria SF nº 247, de 28 de julho de 1989, sugerindo a transformação de Agências da Receita Estadual em Postos de Serviço;
Considerando que, na transformação ora adotada, foram utilizados, como critérios, fatores econômicos e físicos, tais como volume de arrecadação dos tributos estaduais, número de contribuintes significativos por área de jurisdição, movimento de processos ingressados e proximidade do órgão transformado com municípios maiores;
Considerando, por fim, que a alteração certamente acarretará maior eficiência na prestação de serviços públicos, propiciando efetiva integração entre as atividades desenvolvidas pelo BANDEPE e por esta Secretaria, uma vez que a quase totalidade dos postos funcionarão em dependências do referido Banco,
R E S O L V E:
I - As transformações, em Postos de Serviço, das Agências da Receita Estadual, integrantes da estrutura administrativa da Diretoria Geral da Receita Tributária, da Secretaria da Fazenda, serão efetuadas nos termos da presente Portaria.
II - As transformações de que trata esta Portaria serão procedidas em 04 (quatro) etapas, da seguinte forma:
a) primeira etapa - em dezembro de 1989;
b) segunda etapa - em janeiro e fevereiro de 1990;
c) terceira etapa - em fevereiro e março de 1990;
d) quarta etapa - em março e abril de 1990.
III- Observado o disposto no item anterior, serão transformadas, em Postos de Serviço, as Agências da Receita Estadual localizadas nos seguintes municípios:
a) primeira etapa:
1. II DRR: Água Preta, Cortês, Quipapá, Amaraji e Vicência;
2. III DRR: Bom Jardim, São Caetano e Vertentes;
3. IV DRR: Alagoinha, Buíque e Flores;
b) segunda etapa:
1. II DRR: Paudalho e Moreno;
2. III DRR: Cachoeirinha, Camocim de São Félix, Correntes, João Alfredo, Taquaritinga do Norte e Toritama;
3. IV DRR: Betânia, Ibimirim, Mirandiba, Poção, São José do Belmonte e Triunfo;
c) terceira etapa:
1. III DRR: Agrestina;
2. V DRR: Bodocó;
d) quarta etapa:
1. II DRR: lpojuca, Maraial, Rio Formoso, Sirinhaém, Itambé, Macaparana, Glória do Goiatá e Aliança;
2. III DRR: Angelim, Brejo da Madre de Deus, Canhotinho, Capoeiras, Lagoa do Duro, São Bento do Una e São Joaquim do Monte;
3. IV DRR: Itapetim, Pedra, Sanharó, Tabira, Tacaratu, Tuparetama, Venturosa e Brejinho;
4. V DRR: Cedro, Parnamirim, Serrita e Trindade.
IV - Os Postos de Serviço a que se refere esta Portaria serão implementados a nível de setor.
V - Os procedimentos necessários à transformação das Agências da Receita Estadual, em Postos de Serviço, ficarão a cargo dos respectivos Departamentos Regionais da Receita.
VI - Aos Postos de Serviço competirá:
a) conferir e receber documentos do contribuinte;
b) efetuar a entrega de documentos ao contribuinte;
c) outras atribuições a critério do Diretor Geral da Receita Tributária ou do Diretor da Diretoria de Administração da Receita Tributária.
VII - Os Postos de Serviço de que trata esta Portaria funcionarão nas Agências do Banco do Estado de Pernambuco S/A- BANDEPE, em locais especialmente destinados para essa finalidade, observado o disposto no item seguinte.
VIII - Os Postos de Serviço localizados nos Municípios a seguir relacionados, que não possuem Agências do BANDEPE, funcionarão nos prédios onde, atualmente, estão instaladas as Agências da Receita Estadual dos respectivos Municípios:
a) Agrestina;
b) Amaraji;
c) Bodocó;
d) Cortês;
e) Ibimirim;
f) Itambé;
g) João Alfredo;
h) Lagoa do 0uro;
i) Macaparana;
j) Quipapá;
k) Sirinhaém;
l) Vicência.
IX - Os Postos de Serviço serão vinculados às Agências da Receita Estadual, conforme discriminação constante do Anexo Único, desta Portaria.
X - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
XI – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Pedro
Eugênio de Castro Toledo Cabral
SECRETÁRIO DA FAZENDA EM EXERCÍCIO
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 470/89
VINCULAÇÃO DOS POSTOS DE SERVIÇO ÀS ARE´S
II DRR
_____________________________________________________________________
ARE POSTO DE SERVIÇO
___________________________________________________________________
BARREIROS RIO FORMOSO
CABO IPOJUCA, SIRINHAÉM
CARPINA PAUDALHO
CATENDE MARAIAL, QUIPAPÁ
ESCADA AMARAJI
GOIANA ITAMBÉ
JABOATÃO DOS GUARARAPES MORENO
NAZARÉ DA MATA VICÊNCIA
PALMARES ÁGUA PRETA
RIBEIRÃO CORTÊS
TIMBAÚBA ALIANÇA, MACAPARANA
VITÓRIA DE STO ANTÃO GLÓRIA DO GOITÁ
_____________________________________________________________________
III DRR
_____________________________________________________________________
ARE POSTO DE SERVIÇO
___________________________________________________________________
BELO JARDIM SÃO BENTO DO UNA
BONITO CAMOCIM DE SÃO FÉLIX, SÃO JOAQUIM DO MONTE
CARUARU AGRESITINA, BREJO DA MADRE DE DEUS, SÃO CAETANO
GARANHUNS CANHOTINHO, ANGELIM, CAPOEIRAS, LAGOA DO OURO, CORRENTES
LAJEDO CACHOEIRINHA
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE TAQUARITINGA DO NORTE, TORITAMA, VERTENTES
SURUBIM BOM JARDIM, JOÃO ALFREDO
_____________________________________________________________________
IV DRR
_____________________________________________________________________
ARE POSTO DE SERVIÇO
___________________________________________________________________
AFOGADOS DA INGAZEIRA TABIRA
ARCOVERDE BUÍQUE, PEDRA, VENTUROSA, IBIMIRIM
CUSTÓDIA BETÂNIA
PESQUEIRA ALAGOINHA, POÇÃO, SANHARÓ
PETROLÂNDIA TACARATU
SÃO JOSÉ DO EGITO BREJINHO, ITAPETIM, TUPARETAMA
SERRA TALHADA FLORES, MIRANDIBA, SÃO JOSÉ DO BELMONTE, TRIUNFO
_____________________________________________________________________
V DRR
_____________________________________________________________________
ARE POSTO DE SERVIÇO
___________________________________________________________________
ARARIPINA TRINDADE
OURICURI BODOCÓ
SALGUEIRO CEDRO, SERRITA, PARNAMIRIM
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.