PORTARIA SF Nº 560/89

·          Publicada no DOE de 20.12.1989

A SECRETARIA DA FAZENDA,  no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 278 do Decreto n º  12.255, de 09 de março de 1987, combinado com a Portaria SF nº 334, de 22.09.89.

RESOLVE :

I - Aprovar os valores do Anexo Único desta Portaria, para efeito de recolhimento, por estimativa, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre a cana-de-açúcar, por unidade de produto final.

II - Determinar que os valores referidos no item anterior sejam aplicados, exclusivamente, enquanto vigorar o preço básico de NCz$ 166,75 (cento e sessenta e seis cruzados novos e setenta e cinco centavos) por tonelada de cana-de-açúcar, estabelecido pelo Ato n º 65, de 6 de dezembro de 1989, do Instituto do Açúcar e do Álcool.

III - O disposto nesta Portaria não se aplica as parcelas adicionais e/ou subtrativas do preço básico da cana-de-açúcar , cujo imposto incidente ou crédito respectivo deve ser apurado para recolhimento e/ou utilização no período fiscal regulamentar, segundo procedimento a ser determinado em ato do Secretário da Fazenda.

IV - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do dia 8 de dezembro de 1989.

V - Ficam revogadas as disposições em contrário.

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
Secretária da Fazenda

 

 

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF N º 560/89

Valor do ICMS Relativo à Cana- de- Açúcar por Unidade de Produto Final

UNIDADES INDUSTRIAIS

VALOR DO ICMS POR UNIDADE DE PRODUTO FINAL

POR  SACO DE 50 KG

POR TONELADA

POR 1.000 L

USINAS

ACST

AD

ACSP

ACE

ARG

MF

MRI

AA

AH

Água Branca

14,54

14,25

14,55

14,56

14,56

137,09

204,97

463,14

446,33

Aliança

12,86

12,60

12,87

12,87

12,87

121,22

181,24

409,53

394,66

Barão de Suassuna

12,32

12,07

12,33

12,33

12,33

116,14

173,64

392,35

378,11

Barra

12,20

11,95

12,21

12,21

12,21

115,01

171,95

388,54

374,44

Bom Jesus

13,35

13,07

13,35

13,36

13,36

125,81

188,10

425,03

409,60

Bulhões

12,42

12,17

12,43

12,43

12,43

117,08

175,04

395,53

381,17

Catende

13,45

13,17

13,45

13,46

13,46

126,74

189,50

428,19

412,64

Caxangá

13,15

12,88

13,16

13,16

13,17

123,98

185,37

418,86

403,65

Central Barreiros

13,00

12,73

13,00

13,01

13,01

122,53

183,19

413,94

398,91

Cent. N.S. de Lourdes

12,63

12,37

12,63

12,64

12,64

119,04

177,99

402,17

387,57

Cent. Olho d’ Água

11,31

11,08

11,31

11,32

11,32

106,57

159,33

360,03

346,96

Cruangi

12,68

12,42

12,69

12,69

12,70

119,55

178,74

403,88

389,22

Cucaú

12,63

12,37

12,63

12,63

12,64

119,03

177,99

402,17

387,57

Estreliana

12,25

12,00

12,25

12,26

12,26

115,46

172,62

390,06

375,90

Frei Caneca

13,17

12,90

13,17

13,18

13,18

124,12

185,57

419,32

404,10

Ipojuca

12,26

12,01

12,27

12,27

12,27

115,58

172,80

390,46

376,28

Jaboatão

13,44

13,17

13,45

13,45

13,46

126,70

189,43

428,04

412,50

Laranjeiras

12,66

12,41

12,67

12,68

12,68

119,38

178,49

403,32

388,68

Massauassu

14,47

14,18

14,48

14,49

14,49

136,44

204,00

460,96

44,22

Matary

12,59

12,33

12,59

12,60

12,60

118,67

177,42

400,90

386,35

Mussurepe

13,40

13,13

13,40

13,41

13,41

126,30

108,84

426,70

411,21

N.S. do Carmo

13,20

12,93

13,21

13,22

13,22

124,46

186,09

420,48

405,21

N.S. Maravilhas

12,69

12,44

12,70

12,71

12,71

119,66

178,91

404,27

389,59

Pedrosa

12,09

11,84

12,09

12,10

12,10

113,94

170,35

384,93

370,96

Petribu

12,45

12,20

12,46

12,46

12,46

117,36

175,46

396,48

382,08

Pumaty

11,21

10,99

11,22

11,22

11,23

105,71

158,05

357,12

344,16

Salgado

12,65

12,40

12,66

12,66

12,67

119,27

178,32

402,94

388,31

Santa Teresa

12,38

12,13

12,39

12,39

12,39

116,70

174,48

394,26

379,95

Santa Terezinha

12,81

12,55

12,81

12,82

12,82

120,71

180,48

407,82

293,01

Santo André

13,47

13,20

13,48

13,47

13,49

127,00

189,88

429,05

413,48

São José

12,04

11,79

12,05

12,05

12,05

113,49

169,68

383,42

369,50

Serro Azul

15,15

14,84

15,16

15,16

15,17

142,81

213,51

482,45

464,94

Trapiche

11,81

11,57

11,82

11,82

11,82

111,34

166,47

376,14

362,49

Treze de Maio

14,20

13,91

12,20

14,21

14,21

133,83

200,10

452,14

435,73

União e Indústria

12,12

11,87

12,12

12,13

12,13

114,24

170,80

385,94

371,93

 DESTILARIAS

 

Alvorada

J.B Ltda

Laisa

São Luiz

Tiúma

Ubu

Vitória

 

486,96

469,28

518,68

499,85

496,68

478,65

509,51

491,02

612,38

590,15

568,14

547,52

513,57

494,93

LEGENDA

 

S.T. = açúcar crist. Standard

AD = açúcar demerara

A.C.S.P. = açúcar crist. Superior

AC.E. = açúcar cristal especial

AR.G = açúcar ref. Granulado

M.F. = mel final (melaço)

M.R.I. = Mel Rico Invertido

AA = Álcool Anidro

AH = Álcool Hidratado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial