PORTARIA SF Nº 570/89, Em 29/12/89.
· Publicada no DOE de 30.12.1989.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 613, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987,
R E S O L V E:
I - Estabelecer os prazos de recolhimento das receitas estaduais arrecadadas nos Órgãos Arrecadadores credenciados, à SECRETARIA DA FAZENDA, de acordo com a seguinte tabela:
PERÍODO DE ARRECADAÇÃO PRAZO DE RECOLHIMENTO
01.01.90 a 08.01.90 10.01.90
09.01.90 a 15.01.90 17.01.90
16.01.90 a 22.01.90 24.01.90
23.01.90 a 31.01.90 02.02.90
01.02.90 a 08.02.90 12.02.90
09.02.90 a 15.02.90 19.02.90
16.02.90 a 20.02.90 22.02.90
21.02.90 a 28.02.90 02.03.90
01.03.90 a 08.03.90 12.03.90
09.03.90 a 15.03.90 19.03.90
16.03.90 a 20.03.90 22.03.90
21.03.90 a 31.03.90 03.04.90
01.04.90 a 09.04.90 11.04.90
10.04.90 a 16.04.90 18.04.90
17.04.90 a 20.04.90 24.04.90
21.04.90 a 30.04.90 03.05.90
01 05.90 a 08.05.90 10.05.90
09.05.90 a 15.05.90 17.05.90
16.05.90 a 21.05.90 23.05.90
22.05.90 a 31.05.90 04.06.90
01.06.90 a 07.06.90 11.06.90
08.06.90 a 15.06.90 19.06.90
16.06.90 a 20.06.90 22.06.90
21.06.90 a 30.06.90 03.07.90
II – Os Órgãos Arrecadadores credenciados, como tais, entendidos os estabelecimentos bancários integrantes da rede arrecadadora estadual, efetuarão os recolhimentos nos prazos previstos no item anterior, diretamente á Agência Centro do Banco do Estado de Pernambuco S. A. – BANDEPE.
III – O atraso no recolhimento das receitas, conforme estabelecido nesta Portaria, acarretará a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor recebido pelo estabelecimento bancário, prevista no § 3º do artigo 610, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987.
IV – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
V – Ficam revogadas as disposições em contrário.
TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
Secretária da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.