PORTARIA DGR Nº 002, DE 17 DE JANEIRO DE 1989
O DIRETOR GERAL DA RECEITA, no uso de suas atribuições, e considerando a nova unidade do sistema monetário brasileiro, instituída através da Medida Provisória nº 032, de 15 de janeiro de 1989
RESOLVE :
I - Determinar que todos os documentos fiscais, emitidos ou preenchidos a partir de 16 de janeiro de 1989, sejam grafados em cruzados novos;
II - Estabelecer que, relativamente a débitos do ICM, serão adotados as seguintes normas:
a) Prazo de recolhimento posterior a 16.01.89, o pagamento deverá ser efetuado no prazo da respectiva categoria, expresso em cruzado novo e observada a paridade de mil cruzados para um cruzado novo;
b) Prazo de recolhimento anterior a 16.01.89, o pagamento deverá ocorrer de acordo com o seguinte procedimento, a ser realizado junto à repartição fiscal do domicílio do contribuinte:
c) Atualização do valor em cruzado até o dia 15 de janeiro de 1989, segundo o sistema vigente à época, com os acréscimos legais cabíveis;
d) Conversão do valor resultante de cada rubrica em cruzado novo, observada a paridade de mil cruzados para um cruzado novo;
III - Determinar que, relativamente ao Documento de Arrecadação Estadual - DAE, preenchido em cruzado pela Secretaria da Fazenda, se o vencimento indicado for para o mês de janeiro, o estabelecimento bancário credenciado fica autorizado a recebê-lo, até a data do vencimento, sem alterar o respectivo valor, autenticando-o em cruzado novo;
IV - Determinar que relativamente ao período fiscal de janeiro de 1989, sejam adotadas as seguintes normas:
a) O lançamento do documento fiscal no Registro de Entrada - RE, Registro de Saída - RS e Registro de Veículos - RV, até 15.01.89, deverá ser efetuado em Cruzado;
b) Os livros RE, RS e RV deverão ter os valores escriturados de 1º a 15 de janeiro de 1989, das suas respectivas colunas somadas e os subtotais obtidos escritura dos em cruzados, na primeira linha em branco após o último lançamento, indicando-se na coluna de observações a expressão “subtotal em cruzados” ;
c) Converter os subtotais obtidos em cruzado novo observada a paridade de mil cruzados para um cruzado novo, transcrevendo-se os valores na linha seguinte e indicando-se na coluna de observações a expressão “subtotais em cruzado novo” ;
d) lançamento do documento fiscal na RE, RS e RV a partir de 15.01.89, deverá ser efetuado em cruzado novo, mesmo que o documento tenha sido grafado em cruzado;
e) A transcrição d os valores do RE, RS e RV para o Registro de Apuração do ICM-RAICM, deverá ser efetuada em cruzado novo, considerando-se os valores totais do período, obtidos através da soma dos valores já convertidos até 15.01.89 mais os lançamentos efetuados em cruzados novos de 16 até o final do mês de janeiro de 1989;
V - Estabelecer que, a partir do período fiscal de fevereiro de 1989, todos os lançamentos efetuados na RE, RS e RV deverão ser expressos em cruzados novos, ainda que o documento fiscal contenha o valor em cruzado;
VI - Determinar que, na hipótese do inciso anterior se, por equívoco, houver lançamento de Nota Fiscal em cruzado, por ocasião do encerramento do período fiscal, o respectivo documento será lançado novamente em cruzado novo excluindo-se da soma o lançamento efetuado em cruzado e fazendo-se observação de fato na coluna própria;
VII - Determinar que, na hipótese de emissão de documento fiscal por processamento de dados ou por sistema mecanizado, quando houver impossibilidade de expressão do valor em cruzado novo, será adotado o seguinte procedimento:
a)documento fiscal conterá o valor expresso em cruzado;
b) lançamento fiscal do referido documento no RS deverá ser efetuado em cruzado novo, se o mencionado livro for escriturado por sistema manuscrito; se o sistema utilizado for o de processamento de dados, ou mecanizado, o lançamento será efetuado em cruzado;
c) A transcrição do valor do RS para o RAICM deverá ser efetuada em cruzado novo, segundo a paridade de mil cruzados para um cruzado novo;
d) contribuinte terá prazo até 31 de janeiro de 1989 para adaptação do sistema de emissão de documento e escrituração de livros fiscais à utilização dos valores em cruzado novo;
e) Durante o prazo mencionado no item anterior, o contribuinte que se enquadrar na hipótese deste inciso deverá adotar, para o RE o mesmo procedimento que utilizar na escrituração do RS;
VIII - Na hipótese do inciso anterior se o contribuinte emitir, paralelamente, Nota Fiscal por processo manuscrito ou datilográfico, deverá expressar, no referido documento fiscal, os valores em cruzado novo, observando-se o disposto nos itens 2 e 5 no mesmo inciso;
IX - Estabelecer que a Guia de Informação e Apuração do ICM (Mensal) - GIAM relativa ao mês de dezembro de 1988, não entregue no respectivo prazo, deverá conter os valores expressos em cruzado;
X - Determinar que, a partir do período fiscal de janeiro de 1989, a respectiva GIAM deverá conter os valores em cruzado novo;
XI - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
XII - Ficam revogadas as disposições em contrário.
ORMINDO BARROS DE AZEVEDO
Diretor Geral Adjunto
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial