PORTARIA DGR Nº 002, DE 17 DE JANEIRO DE 1989

O DIRETOR GERAL DA RECEITA, no uso de suas atribuições, e considerando a nova unidade do sistema monetário brasileiro, instituída através da Medida Provisória nº 032, de 15 de janeiro de 1989

RESOLVE :

I - Determinar que todos os documentos fiscais, emitidos ou preenchidos a partir de 16 de janeiro de 1989, sejam grafados em cruzados novos;

II - Estabelecer que, relativamente a débitos do ICM, serão adotados as seguintes normas:

a)    Prazo de recolhimento posterior a 16.01.89, o pagamento deverá ser  efetuado no prazo da respectiva categoria, expresso em cruzado novo e observada a paridade de mil cruzados para um cruzado novo;

b)    Prazo de recolhimento anterior a 16.01.89, o pagamento deverá ocorrer de acordo com o seguinte procedimento, a ser realizado junto à repartição fiscal do domicílio do contribuinte:

c)    Atualização do valor em cruzado até o dia 15 de janeiro de 1989, segundo o sistema vigente à época, com os acréscimos legais cabíveis;

d)    Conversão  do valor resultante de cada rubrica  em cruzado novo, observada a paridade de mil cruzados para um cruzado novo;

III - Determinar que, relativamente ao Documento de Arrecadação Estadual  -  DAE, preenchido em cruzado pela Secretaria da Fazenda, se o vencimento indicado for para o mês de janeiro, o estabelecimento bancário credenciado fica autorizado a recebê-lo, até a data do vencimento, sem alterar o respectivo valor, autenticando-o em cruzado novo;

IV - Determinar que relativamente ao período fiscal de janeiro de 1989, sejam adotadas as seguintes normas:

a)    O lançamento do documento fiscal  no Registro  de  Entrada - RE, Registro de Saída - RS e Registro de Veículos - RV, até 15.01.89, deverá ser efetuado em Cruzado;

b)    Os livros RE, RS e RV deverão  ter os valores escriturados de 1º a 15 de janeiro de 1989, das suas respectivas colunas somadas e os subtotais obtidos escritura dos em cruzados, na  primeira  linha em  branco após o  último lançamento, indicando-se na coluna de observações a expressão “subtotal em cruzados” ;

c)    Converter os subtotais obtidos em cruzado novo observada a paridade de mil cruzados para um cruzado novo, transcrevendo-se os valores na linha seguinte e indicando-se na  coluna de observações  a expressão “subtotais em  cruzado novo” ;

d)    lançamento do documento fiscal na RE, RS e RV a partir  de 15.01.89, deverá ser efetuado em cruzado novo, mesmo que o documento  tenha sido grafado em cruzado;

e)    A transcrição d os valores do RE, RS e RV para o Registro de Apuração do ICM-RAICM, deverá ser efetuada em cruzado novo, considerando-se os valores  totais do período, obtidos  através da soma  dos valores já convertidos  até 15.01.89 mais os lançamentos  efetuados em cruzados novos de 16 até o  final do mês de janeiro de 1989;

V - Estabelecer que, a partir do período fiscal de fevereiro de 1989, todos os lançamentos efetuados na RE, RS e RV deverão ser expressos em cruzados novos, ainda que o documento fiscal contenha o valor em cruzado;

VI - Determinar que, na hipótese do inciso anterior se, por equívoco, houver lançamento de Nota Fiscal em cruzado, por ocasião do encerramento do período fiscal, o respectivo documento será lançado novamente em cruzado novo excluindo-se da soma o lançamento efetuado em cruzado e fazendo-se observação de fato na coluna própria;

VII - Determinar que, na hipótese de emissão de documento fiscal por processamento de dados ou por sistema mecanizado, quando houver impossibilidade de expressão do valor em cruzado novo, será adotado o seguinte procedimento:

a)documento fiscal conterá o valor expresso em cruzado;

b) lançamento fiscal do referido documento no RS deverá ser efetuado em cruzado novo, se o mencionado  livro for escriturado por sistema manuscrito; se o sistema utilizado for o de processamento  de dados, ou  mecanizado, o lançamento será efetuado em cruzado;

c) A transcrição  do valor do RS para o RAICM deverá  ser efetuada  em cruzado novo, segundo a paridade de mil cruzados para um cruzado novo;

d) contribuinte terá prazo até 31 de janeiro de 1989 para adaptação do sistema de emissão de documento e escrituração de livros fiscais à utilização dos valores em cruzado novo;

e) Durante o prazo mencionado no item anterior, o contribuinte que se enquadrar na hipótese deste inciso deverá adotar, para o RE o mesmo procedimento que utilizar na escrituração do RS;

VIII - Na hipótese do inciso anterior se o contribuinte emitir, paralelamente, Nota Fiscal por processo manuscrito ou datilográfico, deverá expressar, no referido documento fiscal, os valores em cruzado novo, observando-se o disposto nos itens 2 e 5 no mesmo inciso;

IX - Estabelecer que a Guia de Informação e Apuração do ICM (Mensal)  -  GIAM relativa ao mês de dezembro de 1988, não entregue no respectivo prazo, deverá conter os valores expressos em cruzado;

X - Determinar que, a partir do período fiscal de janeiro de 1989, a respectiva GIAM deverá conter os valores em cruzado novo;

XI - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

XII - Ficam revogadas as disposições em contrário.

ORMINDO BARROS DE AZEVEDO
Diretor Geral Adjunto

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial