PORTARIA DGR Nº 003, DE 19 DE JANEIRO DE 1989
O DIRETOR GERAL DA RECEITA, no uso de suas atribuições, e considerando a nova unidade do sistema monetário brasileiro, instituída através da Medida Provisória nº 032, de 15 de janeiro de 1989,
RESOLVE:
I - Determinar que o contribuinte que utilizar máquina registradora deverá adaptar-se para a emissão do cupom com valor expresso em cruzado novo, adotando as seguintes providências:
1.No primeiro dia de operação em cruzado novo, o Mapa Resumo de Caixa- MRC deverá ser preenchido, observando-se:
-O valor a ser registrado nesse dia, como inicial, será aquele correspondente ao da última leitura em cruzado do dia anterior;
-.As operações durante este dia já serão registradas em cruzado novo;
-.A leitura final, no encerramento desse mesmo dia, conterá o valor acumulado até o dia anterior em cruzado, acrescido do movimento do dia já registrado em cruzado novo;
2.Deverá ser lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, contendo no mínimo:
-.Identificação completa do equipamento;
-.Último dia de operação em cruzado;
-.Valor da última leitura obtida em cruzado;
-.Data do início de operação em cruzado novo;
-.Valor da leitura final do primeiro dia de operação em cruzado novo;
-.Data da lavratura do termo;
-.Assinatura do titular do estabelecimento ou pessoa autorizada;
3.Uma cópia autenticada da folha do livro RUDFTO, onde consta o termo lavrado conforme o item 2 acima, deverá ser entregue na repartição fiscal do domicílio do estabelecimento, até o dia 10 de fevereiro de 1989;
II - Estabelecer que o contribuinte usuário de máquina Registradora que até a publicação desta Portaria tenha procedido, através de empresa credenciada, intervenção para totalização do equipamento com o objetivo de adequar-se à nova Unidade Monetária, deverá proceder, no que couber, nos termos do inciso I e ainda providenciar:
1. Emissão de Atestado de Intervenção;
2. Que o termo lavrado no RUDFTO seja assinado também pelo representante da credenciada;
III - Determinar que o não cumprimento do disposto nesta Portaria, sujeitará os responsáveis às penalidades previstas na legislação, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido, e dos acréscimos legais;
IV - Determinar que relativamente à escrituração fiscal, sejam adotadas as normas contidas na Portaria DGR nº 002, de 17 de janeiro de 1989;
V - Determinar que a partir da publicação desta Portaria, fica vedado o procedimento a que se refere o inciso II;
VI - Estabelecer o prazo até 31 de janeiro de 1989 para o cumprimento dos procedimentos previstos no inciso I, itens 1 e 2;
VII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
VIII - Ficam revogadas as disposições em contrário.
ORMINDO BARROS DE AZEVEDO
Diretor Geral Adjunto
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial