PORTARIA DGR Nº 011, DE 03 DE MAIO DE 1989

O DIRETOR GERAL DA RECEITA, no uso de suas atribuições e considerando o que dispõe o art. 8º, XI, do Regulamento da Diretoria Geral da Receita, aprovado pelo Decreto nº 7952, de 10.05.82, com a redação dada pelo art. 10, I, do Decreto nº 9232,  02.04.84,

RESOLVE:

I   -  O contribuinte que utilizar máquina registradora, nos termos previstos na legislação específica, quando tiver em uso apenas até duas unidades, poderá deixar de preencher o Mapa Resumo de Caixa previsto no art. 196 do Decreto nº 12.255, de 09.03.87;

II   -  Na hipótese do inciso anterior, a escrituração, no livro Registro de Saídas, terá como base o Cupom de Leitura de que trata o art. 194 do referido Decreto nº 12.255/87;

III  -  Para o lançamento do Cupom de Leitura no Registro de Saídas, o contribuinte observará as normas gerais de escrituração, consignando as seguintes indicações:

1. Coluna “Documento Fiscal” :

Espécie: sigla do Cupom de Leitura  -  CL

b) Série e subsérie: número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;

c) Números: números  indicativos  de  ordem  seqüencial,  inicial e final, das  operações  realizadas durante o dia.

2. Coluna “Observações”: valor do grande total, precedido, quando for o caso e entre parênteses, do número indicado no contador de ultrapassagem.

IV  -  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

V  -  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria DGR nº 008, de 03 de março de 1989.

IVO VASCONCELOS PEDROSA
Diretor Geral da Receita

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial