PORTARIA DGR Nº 011, DE 03 DE MAIO DE 1989
O DIRETOR GERAL DA RECEITA, no uso de suas atribuições e considerando o que dispõe o art. 8º, XI, do Regulamento da Diretoria Geral da Receita, aprovado pelo Decreto nº 7952, de 10.05.82, com a redação dada pelo art. 10, I, do Decreto nº 9232, 02.04.84,
RESOLVE:
I - O contribuinte que utilizar máquina registradora, nos termos previstos na legislação específica, quando tiver em uso apenas até duas unidades, poderá deixar de preencher o Mapa Resumo de Caixa previsto no art. 196 do Decreto nº 12.255, de 09.03.87;
II - Na hipótese do inciso anterior, a escrituração, no livro Registro de Saídas, terá como base o Cupom de Leitura de que trata o art. 194 do referido Decreto nº 12.255/87;
III - Para o lançamento do Cupom de Leitura no Registro de Saídas, o contribuinte observará as normas gerais de escrituração, consignando as seguintes indicações:
1. Coluna “Documento Fiscal” :
Espécie: sigla do Cupom de Leitura - CL
b) Série e subsérie: número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;
c) Números: números indicativos de ordem seqüencial, inicial e final, das operações realizadas durante o dia.
2. Coluna “Observações”: valor do grande total, precedido, quando for o caso e entre parênteses, do número indicado no contador de ultrapassagem.
IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
V - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria DGR nº 008, de 03 de março de 1989.
IVO VASCONCELOS PEDROSA
Diretor Geral da Receita
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial