PORTARIA DGR Nº 022, DE 11 DE AGOSTO DE 1989
O DIRETOR GERAL DA RECEITA, no uso de suas atribuições e considerando a norma contida no art. 103 do Decreto nº 13.584, de 03.05.89, e no art. 88 do Decreto nº 12.255, de 09.03.87,
R E S O L V E:
I - Os regimes especiais concedidos relativamente à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processamento eletrônico de dados não estão sujeitos à apreciação da repartição fazendária de que fala o art. 103 do Decreto nº 13.584, de 03.05.89;
II - Na hipótese do art. 88 do Decreto nº 12.255, de 09.03.87, quando se tratar de documento fiscal emitido por processamento eletrônico de dados, a aprovação do respectivo modelo deverá tomar por base o modelo constante do processo de concessão de regime especial para uso do mencionado sistema;
III - Para fim do disposto no inciso anterior os processos de pedido de utilização de processamento de dados, após o despacho final da Diretoria Geral da Receita, serão encaminhados ao respectivo Departamento Regional da Receita – DRR;
IV - Na hipótese de escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados, será adotado o mesmo procedimento previsto nos incisos I a III;
V - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação;
VI - Ficam revogadas as disposições em contrário.
IVO VASCONCELOS PEDROSA
Diretor Geral da Receita
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial