PORTARIA DGR Nº 023/89, DE 16 DE AGOSTO DE 1989

O DIRETOR GERAL DA RECEITA, no uso de suas atribuições,

Considerando que, através do Protocolo de Salvador nº 06, de 23.07.79 foi instituído o sistema de Pauta Única;

Considerando que o Decreto nº 13.584/89, no seu art. 14, § 7º, estabelece a necessidade de fixar valores de pauta, visando a determinar a base de cálculo do ICMS incidente na saída dos produtos relacionados nos anexos desta Portaria;

Considerando que, na reunião de Pauta do Nordeste, celebrada em Aracaju – Sergipe, em 11.08.89, ficou estabelecida uma alteração nos valores constantes do Anexo I,

RESOLVE:

I  -  Estabelecer uma pauta uniforme, para o território do Estado de acordo com os valores constantes do Anexo I desta Portaria, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas seguintes operações:

a) Saída de produto agropecuário promovida por produtor agropecuário;

b) Saída de sucata promovida por qualquer estabelecimento;

II  -  Estabelecer que o ICMS incidente nas operações mencionadas nas alíneas “a” e “b” do inciso anterior, quando o produto agropecuário o a sucata não constar da relação anexa a esta Portaria, terá como base de cálculo o respectivo preço no mercado atacadista da praça remetente;

III  -  Determinar que, na hipótese em que os produtos agropecuários ou as sucatas constantes dos Anexos 1 e 2 desta Portaria sejam despachados sem destinatário certo, o ICMS a ser cobrado, nas operações internas, será calculado sobre o valor previsto nos incisos I e II, de acordo com a situação concreta, acrescido do valor agregado aplicável à hipótese é relativo à operação subseqüente, deduzido o respectivo crédito fiscal, se existente;

IV  -  Determinar que a base de cálculo de cavalo de raça será o valor real da operação;

V  -  Estabelecer, nos termos dos Anexos 2 e 3, da presente Portaria, o valor do ICMS, por quilo de peixe fresco ou frigorificado e por unidade de gado bovino, caprino, suíno e ovino;

VI  -  Ressalvar que, no valor do imposto de que trata o inciso anterior, já se encontram computados os créditos fiscais passíveis de utilização, exceto na hipótese prevista no inciso VII;

VII  -  Determinar que, relativamente à saída de peixes fresco ou frigorificado, por quilo, para outro Estado, o valor do ICMS a ser destacado na respectiva Nota Fiscal será NCz$ 0,10 (dez centavos), indicando-se no corpo do referido documento fiscal;:

a) Base de Cálculo do ICMS NCz$ 0,85;

b) Crédito relativo ao recolhimento do imposto efetuado nos terminais de pesca: 0,07;

c) Recolhimento efetuado através do DAE 12 : NCz$ 0,03;

VIII  -  Determinar, ainda, que o gado e o peixe encontrados sem documento Fiscal idôneo, ainda que comprovada à procedência destes de outro Estado, serão havidos como procedentes deste Estado;

IX  -  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 21 de agosto de 1989;

X  -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

ORMINDO BARBOZA DE AZEVEDO
Diretor Geral Adjunto

 

 

 

 

 


ANEXO 1

 

ESPECIFICAÇÃO

 

UNIDADE

 

VALOR NCZ$

 

AGAVE (SISAL)

 

 

- bruto

KG

0,28

- bucha

KG

0,16

ALGODÃO (RAMA)

 

 

- caroço

KG

0,20

- mata

KG

0,80

- seridó

KG

0,88

- sertão

KG

0,88

ALHO

 

 

- regional

KG

15,00

ARROZ

 

 

- em casca

SACO  50 KG

15,60

- comum

SACO  60 KG

32,00

- agulha

SACO  60 KG

45,00

BANHA

 

 

- porco

KG

2,40

BATATA

 

 

- inglesa

KG

0,65

CAFÉ

 

 

- em grão

SACO  60 KG

160,00

CAL

 

 

- virgem

METRO CÚBICO

40,00

CAMARÃO EM CASCA

 

 

- de água doce

KG

6,00

- do mar

 

 

  - pequeno

KG

6,00

  - médio

KG

9,00

  - grande

KG

15,00

CARVÃO

 

 

- vegetal

SACO 30 KG

2,00

- vegetal

METRO CÚBICO

16,00

CASTANHA

 

 

- de caju

KG

0,48

CÉBOLA

 

 

- regional

KG

0,05

- vermelha

KG

0,35

CERA

 

 

- de abelha

KG

2,50

COCO

 

 

- seco

UNIDADE

1,70

- seco

KG

1,60

CORDA

 

 

- de agave

KG

0,80

COURO DE BOI

 

 

- salmorado

KG

1,50

- seco

KG

2,00

- verde

KG

1,00

FARINHA DE MANDIOCA

 

 

- 1ª. qualidade

KG

0,48

- 2ª. qualidade

KG

0,40

FEIJÃO

 

 

- branco

SACO 60 KG

60,00

- carioquinha

SACO 60 KG

80,00

- corda

SACO 60 KG

40,00

- fava

SACO 60 KG

36,00

- moitinha

SACO 60 KG

52,00

- mulatinho

SACO 60 KG

80,00

- preto

SACO 60 KG

96,00

- vermelho

SACO 60 KG

48,00

FUMO

 

 

- bagacinho

KG

1,50

- brejeiro

KG

2,00

- bucha

KG

2,00

- em corda

KG

4,00

- em pele

KG

2,00

- em pele picado

KG

6,00

- folha in natura

KG

1,80

- picado

KG

6,00

GADO

 

 

- asinino (jumento)

CABEÇA

80,00

- eqüino (cavalo)

CABEÇA

120,00

- muar (mulo)

UNIDADE

160,00

GARRAFA VAZIA

UNIDADE         

0,15

GOMA

 

 

- polvilho

SACO 60 KG

36,00

LAGOSTA

 

 

- cauda

KG

20,00

- c / cabeça

KG

11,00

LENHA

 

 

- lenha

CARRADA

52,72

- lenha

METRO CÚBICO

3,26

LINQUIÇA

KG

4,80

MADEIRA

 

 

- roliça

CARRADA

263,00

- lavrada

CARRADA

461,80

MAMONA

 

 

- bagas

SACO 60 KG

25,00

MANTEIGA

 

 

- comum

KG

4,00

- garrafa

UNIDADE

4,00

MEL DE ABELHA

 

 

- litro

LITRO

2,40

- quilo

KG

2,00

MILHO

 

 

- em grão

SACO 60 KG

14,40

PELES

 

 

- cabeça

UNIDADE

8,00

- carneiro

UNIDADE

8,00

QUEIJO

KG

4,00

SACO VAZIO

 

 

- algodão

UNIDADE

1,00

- estopa

UNIDADE

0,56

- nylon

UNIDADE

0,48

SEBO EM RAMA

KG

0,56

SUCATAS

 

 

- alumínio

KG

1,60

- antimônio

KG

0,80

- bateria

UNIDADE

0,46

- bronze

KG

1,80

- chumbo

KG

1,00

- cobre

KG

3,60

- ferro fundido

KG

0,12

- ferro (lataria)

KG

0,12

- grampo/parafuso

KG

0,12

- latão

KG

1,20

- pneu velho

UNIDADE

4,00

- radiador

KG

3,00

- trilho

KG

0,64

- zinco

KG

0,86

TOMATE

 

 

- comum

KG

0,50

- industrial

KG

0,14

 

 

 

ANEXO 2  -  GADO

 

MOMENTO DO RECOLHIMENTO

      ICM A RECOLHER (NCz$)

2.1. ABATE

      2.1.1.  BOVINO

                 a) GADO DESTE ESTADO                                                                       12,25

                b) GADO DE OUTRO ESTADO                                                         3,57

      2.1.2.  OVINO E CAPRINO

                 a) GADO DESTE ESTADO                                                                        1,37

                 b) GADO DE OUTRO ESTADO                                                        0,40

      2.1.3.  SUÍNO

                 a) GADO DESTE ESTADO                                                                        2,82

                 b) GADO DE OUTRO ESTADO                                                       0,80

2.2. SAÍDA

      2.2.1.  BOVINO                                                                                                 5,75

      2.2.2.  OVINO E CAPRINO                                                                                  0,65

      2.2.3.  SUÍNO                                                                                                  1,50

 

 

 

 

ANEXO 3  -  PEIXE FRESCO OU FRIGORIFICADO

 

MOMENTO DO RECOLHIMENTO

      ICM A RECOLHER (NCz$)

3.1. DESCARREGAMENTO NOS TERMINAIS

       DE PESCA   DO ESTADO                                                                                 0,07

3.2. POSTO FISCAL (OPÇÃO DO ART.  

       DO DECRETO Nº 12.255/87)                                                                 0,04

3.3. SAÍDA PARA OUTRO ESTADO                                                                 0,03

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial